Atraso até dezembro de 2026 e outros desenvolvimentos na aplicação do Regulamento Desflorestação
O Regulamento (UE) 2025/2650, publicado em dezembro de 2025, estabelece um novo adiamento da aplicação da legislação antidesflorestação da UE, conhecida como Regulamento Desflorestação, até ao final de 2026.
Por conseguinte, os grandes operadores terão de cumprir as suas principais obrigações nos termos do Regulamento (UE) 2023/1115 a partir de 30 de dezembro de 2026 (30 de junho de 2027 no caso das pessoas singulares e das micro e pequenas empresas).
O presente regulamento introduz igualmente novas medidas para clarificar definições, ajustar as obrigações em matéria de dever de diligência e alterar as disposições relativas à revisão e aos prazos, preservando simultaneamente os seus objetivos ambientais fundamentais e reduzindo os encargos desproporcionados para os pequenos operadores.
Quais são as principais alterações?
Introdução de duas novas categorias de intervenientes diferentes do «operador»
O Regulamento (UE) 2025/2650 atualiza a definição de operador e cria duas novas categorias que alteram a forma como as obrigações são distribuídas na cadeia de abastecimento.
A definição de «operador» (artigo 2.o, n.o 15) é atualizada para clarificar que se refere a qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque produtos derivados em causa no mercado da UE ou os exporte, excluindo os «operadores a jusante», uma nova categoria abrangida pelo presente regulamento, juntamente com os «micro ou pequenos operadores primários»:
- «Micro ou pequeno operador primário», uma pessoa singular ou micro ou pequena empresa, ao abrigo das regras contabilísticas da UE, estabelecida num país de baixo risco que coloca no mercado ou exporta os produtos regulamentados que ela própria tenha cultivado ou obtido.
«Operador a jusante», uma pessoa singular ou coletiva que, no âmbito de uma atividade comercial, coloca no mercado ou exporta produtos regulamentados fabricados a partir de materiais regulamentados, todos eles abrangidos por uma declaração de diligência devida ou uma declaração simplificada.
Os transformadores e exportadores serão considerados operadores a jusante em função do seu papel na cadeia de abastecimento:- Os transformadores que tomem produtos derivados em causa que já tenham sido sujeitos ao dever de diligência e os utilizem para fabricar outros produtos derivados em causa que coloquem no mercado ou exportem.
- Exportadores quando exportam produtos fabricados a partir de produtos derivados em causa já abrangidos por uma declaração de diligência devida ou uma declaração simplificada.
Alterações das obrigações dos operadores
O regulamento prevê as seguintes alterações às obrigações dos operadores:
- A obrigação e a responsabilidade de apresentar a declaração de diligência devida incumbem exclusivamente aos operadores que colocam o produto no mercado pela primeira vez. Devem conservar e transmitir o número de referência da declaração inicial.
- Os operadores e comerciantes a jusante da cadeia de abastecimento já não têm de apresentar as suas próprias declarações de diligência devida, devendo, em vez disso, recolher e conservar o número de referência da declaração inicial feita pelo operador primário.
- Os micro ou pequenos operadores primários em países de baixo risco devem apresentar uma única declaração simplificada no sistema de informação, cujo conteúdo está estabelecido no novo anexo III.
- Os operadores e comerciantes a jusante «que não sejam PME» não terão de apresentar declarações, mas terão de se registar no sistema de informação.
- Independentemente da dimensão, todos os operadores recolherão e reterão (durante 5 anos):
- dados dos operadores, operadores a jusante ou comerciantes que lhes forneceram os produtos em causa,
- Dados relativos aos operadores ou comerciantes a jusante a quem forneceram os produtos em causa.
Aplicação
A aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115 está prevista do seguinte modo:
| Data de aplicação | Principais categorias incluídas |
|---|---|
| 30 de dezembro de 2026 |
|
| 30 de junho de 2027 | Operadores que são pessoas singulares e microempresas para os restantes produtos do Regulamento Desflorestação |
Operadores que são pessoas singulares e microempresas para os restantes produtos do Regulamento Desflorestação
Com este novo atraso, todas as empresas terão mais um ano para cumprir as novas regras da UE para prevenir a desflorestação.
Este período adicional destina-se a garantir uma transição harmoniosa, a reduzir o impacto e os encargos administrativos para os micro e pequenos operadores e a dar tempo para melhorar os sistemas informáticos que todos os operadores terão de utilizar para elaborar declarações eletrónicas de diligência devida.
Agora, as empresas devem verificar o que mudou, adaptar os seus sistemas e ajustar as suas disposições comerciais a tempo de cumprir os requisitos do Regulamento (UE) 2023/1115.
Mais informações
- Comissão Europeia – DG Ambiente: Regulamento relativo aos produtos não associados à desflorestação
- Legislação relativa à desflorestação: O Parlamento adota alterações para adiar e simplificar as medidas
- Regulamento (UE) 2023/1115 relativo aos produtos não associados à desflorestação
- Regulamento (UE) 2025/2650 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2023/1115
- Regulamento (UE) n.o 995/2010 (Regulamento RUEM)