28 janeiro 2026

Início do período definitivo do CBAM na UE

A partir de 1 de janeiro de 2026, tem início o período definitivo do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (MACF) relativo às emissões de carbono implícitas em determinadas mercadorias no momento da importação para a UE.

O CBAM, criado pelo Regulamento (UE) 2023/956, consiste num instrumento de política ambiental concebido para combater a fuga de carbono, atribuindo um preço justo ao carbono emitido durante a produção de mercadorias com utilização intensiva de carbono importadas para a UE.

Espera-se que a aplicação do CBAM seja progressiva, previsível e proporcionada para as empresas da UE e de países terceiros, bem como para as autoridades competentes.

Uma vez plenamente aplicado em 2034, exigirá que os importadores desses bens adquiram certificados equivalentes ao preço do carbono que teria sido pago se os bens tivessem sido produzidos ao abrigo das regras da UE em matéria de fixação do preço do carbono.

O que implica o período definitivo do CBAM para as declarações aduaneiras?

Após a fase de transição inicial (2023-2025), este novo período (fase definitiva) envolve:

  • O requisito de registo prévio como CBAM autorizado perante a autoridade nacional competente;
  • A obrigação de os importadores autorizados pagarem as emissões de CO2 incorporadas em produtos como o aço, o cimento e os fertilizantes;
  • A substituição do relatório meramente informativo pela aquisição de certificados CBAM;
  • Verificação das emissões reais por um verificador acreditado;
  • isenções atualizadas: nova regra «de minimis» (limiar de 50 TN aplicável à massa líquida total das mercadorias de todos os códigos NC agregados por importador e por ano civil);
  • indicação dos códigos/documentos relacionados com o CBAM nas declarações de importação.

A partir de 1 de janeiro de 2026, é necessário declarar determinados códigos relativos ao CBAM nas declarações de importação da UE.

É importante notar que apenas deve ser declarado o código correspondente à operação realizada. Caso contrário, a declaração aduaneira será rejeitada pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação.

No novo sistema de importação UE H1, estes códigos devem ser declarados no grupo de dados 12 04 000 000 relativo à referência adicional.

Códigos e documentos a declarar na declaração de importação da UE

As declarações aduaneiras sujeitas ao controlo CBAM devem incluir um dos seguintes códigos no campo «Referência adicional»:

Código do documento TARIC Descrição Pormenores
Y128 Uma conta CBAM... Número da conta CBAM
Y238 Um importador solicitou uma autorização CBAM, mas ainda não lhe foi atribuída uma autorização CBAM. Número de referência do pedido CBAM
137 O código de isenção de minimis refere-se a pequenas importações ocasionais até 50 toneladas de massa líquida por importador e por ano (limiar cumulativo). Não se aplica ao hidrogénio e à eletricidade
Y135 Código de isenção – aplica-se às mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas em atividades militares (artigo 2.o, n.o 3, da Regulamentação CBAM)  
Y134 Código de isenção – para as mercadorias originárias de Büsingen, Helgoland ou Livigno [artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2023/956]  
Y136 Código de isenção – para a eletricidade produzida ou o hidrogénio proveniente da zona económica exclusiva ou da plataforma continental de um Estado-Membro  
Y237 Mercadorias originárias da UE  
Y422 Mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 abrangidas pelo regime de aperfeiçoamento ativo  
Y400 a Y421 Estados-Membros – plataforma continental ou zona económica exclusiva (Regulamento (UE) 2025/2210 CBAM) Cada código aplica-se a um Estado-Membro da UE

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