30 junho 2026

Novas salvaguardas da UE sobre as importações de aço provenientes de países terceiros

A partir de 1 de julho, o Regulamento (UE) 2026/1384 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um novo quadro regulamentar que substitui a medida de salvaguarda ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2019/159, aplicável até 30 de junho de 2026.

O seu objetivo é combater os efeitos negativos do excesso de capacidade mundial no mercado siderúrgico da UE.

Redução substancial dos contingentes pautais e duplicação do direito extracontingente

O novo sistema revê o regime de contingentes pautais que rege as importações de aço para a UE e introduz as seguintes medidas para desencorajar importações excessivas, mantendo simultaneamente um acesso controlado ao mercado por parte dos fornecedores tradicionais:

  • reduz o volume total dos contingentes de importação com isenção de direitos em cerca de 47 % em comparação com o sistema de referência de 2024,
  • aumenta o direito extraquota para 50 %, tal como estabelecido no anexo II, o que aumenta significativamente o custo das importações que excedem os volumes atribuídos.

Aumento do número de categorias de produtos abrangidas

A medida atual abrange 28 categorias de produtos. Nos termos do novo regulamento, este número aumenta para as 30 categorias enumeradas no anexo I, identificadas por códigos NC. O Parlamento Europeu propôs especificamente a adição de fio-máquina inoxidável e barras forjadas, tanto de ligas não-ligadas como de outras ligas.

Até 30 de junho de 2027, a Comissão avaliará se o âmbito de aplicação deve ser alargado aos produtos fabricados a partir de aço ou que contenham uma quantidade significativa de aço que não estejam atualmente incluídos no anexo I.

Exclusão da Islândia, do Listenstaine e da Noruega

As importações de produtos originários destes três países estão excluídas da aplicação dos contingentes pautais e do direito extracontingente, devido à sua integração no Espaço Económico Europeu (EEE).

Os produtos provenientes de países sujeitos a medidas bilaterais de salvaguarda acordadas no âmbito de acordos de comércio livre celebrados com a UE estão igualmente excluídos destes contingentes.

Transferência de quotas não utilizadas (transição)

A proposta inicial da Comissão não previa qualquer transição: volumes não utilizados dentro de um quarto foram perdidos. O texto final adota uma abordagem intermédia: Durante o primeiro ano de aplicação do regulamento, os volumes dos contingentes pautais não utilizados num trimestre são transferidos para o trimestre seguinte no mesmo período anual de aplicação, a fim de proporcionar maior flexibilidade aos operadores económicos e ajudar a assegurar a continuidade da cadeia de abastecimento e o cumprimento dos contratos de fornecimento existentes.

Após o primeiro ano de aplicação, pode ser necessário ajustar as regras relativas à transferência de quotas não utilizadas, tendo em conta o comportamento do mercado e a necessidade de fazer face a potenciais perturbações do mercado.

Além disso, quando a utilização média dos contingentes pautais para uma determinada categoria de produtos for superior a 80 % durante os três primeiros trimestres do período anual, é permitido o reporte.

Identificação do país de fusão e derrame (princípio «melt and pour»)

No momento da importação, os importadores de produtos sujeitos a contingentes devem apresentar elementos de prova adequados e verificáveis — como um certificado da aciaria — para demonstrar o país em que o aço bruto ou o ferro foi inicialmente produzido sob forma líquida e posteriormente moldado para atingir o seu primeiro estado sólido (a seguir designado «país de fusão»).

Este requisito não determina diretamente a atribuição de quotas específica por país; pelo contrário, o seu objetivo é aumentar a transparência da cadeia de abastecimento das importações de aço e permitir à Comissão obter informações fiáveis sobre a origem do aço importado para a UE.

Fim da isenção para brames de aço russos e tratamento especial da Ucrânia

O regulamento introduz também duas alterações significativas em relação a estes dois países atualmente envolvidos em conflitos armados:

  • suprime a isenção que anteriormente permitia a importação de brames de aço da Rússia, na sequência da insistência do Parlamento em que nenhum produto de aço fundido ou moldado na Rússia ou na Bielorrússia tivesse acesso a qualquer contingente;
  • A situação da Ucrânia — com uma isenção ao abrigo da atual salvaguarda, que deveria permanecer em vigor até ao verão de 2028, e enquanto país candidato à adesão à UE com preocupações específicas em matéria de segurança — será tida em conta na atribuição de contingentes específicos por país.

Revisão e próximas etapas

As etapas seguintes da aplicação do regulamento são as seguintes:

Data   Notas
17 de junho de 2026  

Adoção do Regulamento (UE) 2026/1384

Publicada no JOUE em 24 de junho de 2026

1 de julho de 2026  

Entrada em vigor de uma nova medida de salvaguarda

50 % do direito extraquota · 18,3 Mt/ano · 30 categorias · Fim do Regulamento (UE) 2019/159

31 de agosto de 2026  

A Comissão especifica os requisitos probatórios aplicáveis ao «fundir e derramar»

Decisão relativa à documentação de rastreabilidade para a origem do aço

30 de junho de 2027  

Revisão da definição do produto

Avaliar se os produtos que contêm aço devem ser incluídos · Possível proposta legislativa se existirem elementos de prova suficientes

30 de junho de 2029

(de dois em dois anos)

 

Avaliações periódicas da eficácia

Análise da competitividade, das PME e da indústria a jusante · De dois em dois anos, a partir de 2029

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