Regra de tolerância

 

Artigo 42.º («tolerâncias») do Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido

Os limiares de tolerância são os seguintes: 

  • 15 % do peso do produto para os produtos agrícolas classificados nos capítulos 2 e 4 a 24 do Sistema Harmonizado, exceto os produtos da pesca transformados do capítulo 16.
  • 10 % do preço à saída da fábrica do produto para produtos industriais que não têxteis e vestuário 
  • para os têxteis e o vestuário classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aplicam-se tolerâncias especiais em conformidade com as notas 7 e 8 do anexo 2 («Tolerâncias para têxteis e vestuário»),
  • não pode aplicar a tolerância aos produtos para os quais as regras específicas dos produtos estabelecem a percentagem máxima de matérias não originárias expressa em valor ou peso,
  • a tolerância não se aplica a produtos inteiramente obtidos na UE ou no Reino Unido.

A regra de tolerância permite-lhe, em determinadas circunstâncias, utilizar uma percentagem limitada de «matérias não originárias» no seu produto que normalmente não seria permitida pelas regras específicas do produto e que este continuasse a ser considerado «originário».

  • Quando uma regra específica do produto é expressa em alteração da classificação pautal (por exemplo, alteração de capítulo, posição pautal ou subposição), a tolerância permite a utilização de matérias não originárias que têm a mesma classificação pautal que o produto, desde que o valor dessas matérias não exceda o limiar de tolerância.

Exemplo de como aplicar a tolerância

Na UE, é produzida na UE uma boneca (posição 95.03 do SH) a partir de:

  • péletes de plástico não originários (capítulo 39 do SH),
  • vestuário para bebés (Capítulo 62 do SH) e
  • os olhos de plástico (posição 95.03 do SH).

A regra específica por produto para um boneco é:«Fabricação a partir de matérias [não originárias] de qualquer posição, exceto a do produto».

Constatamos que os olhos de plástico são classificados na mesma posição do SH que a boneca. A regra específica por produto não permite a utilização de matérias não originárias da mesma posição que o produto. No entanto, ao abrigo da regra de tolerância, a boneca pode ainda cumprir a regra específica do produto se o valor dos olhos da boneca não exceder 10 % do preço à saída da fábrica do boneco.

  • Quando uma regra específica por produto inclui uma percentagem do valor/peso máximo de matérias não originárias, não pode utilizar a tolerância para aumentar o limiar percentual. O teor máximo de matérias não originárias será sempre a percentagem indicada nas regras específicas do produto.

Exemplo

Se a regra específica do produto permitir um máximo de 40 % de matérias não originárias do preço à saída da fábrica do produto, este é o limite aplicável e não 40 % +10 % (tolerância).

  • A tolerância não se aplica a produtos inteiramente obtidos (por exemplo, tomates), mas aplica-se a produtos fabricados a partir de matérias inteiramente obtidas (por exemplo, tomates utilizados no fabrico de ketchup). Neste último caso, a tolerância aplica-se a todas as matérias não originárias que normalmente não são permitidas pelas regras específicas do produto (por exemplo, 10 % do tomate utilizado pode ser não originário).
  • Para mais informações, consultar as orientações sobre regras de origem preferenciais.

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