Classificação de medicamentos à base de plantas

Este guia ajudá-lo-á a compreender a classificação dos medicamentos à base de plantas, a fim de determinar as taxas do direito aduaneiro e as medidas não pautais aplicáveis aos seus produtos.

As presentes orientações abrangem uma gama de produtos que podem ser referidos como:

  • medicamentos à base de plantas ou medicamentos
  • remédios homeopáticos e à base de plantas
  • suplementos alimentares e dietéticos
  • tónicos

Os medicamentos à base de plantas são classificados de acordo com

  • o seu objetivo — quer se trate de um medicamento quer para a saúde geral e o bem-estar
  • conteúdo e aditivos
  • a forma como são confecionados — por exemplo, para venda a retalho ou em doses medidas para uma utilização específica

Geralmente, estes produtos são abrangidos por um dos capítulos seguintes da tarifa

  • Capítulo 21 — para preparações alimentícias, como chás à base de plantas ou suplementos alimentares
  • Capítulo 22 — bebidas com adição de ingredientes, como vitaminas — por exemplo, vinhos tónicos fortificados
  • Capítulo 29 — para vitaminas e compostos orgânicos similares definidos separadamente
  • Capítulo 30 — para as preparações à base de plantas para uso humano e animal
  • Capítulo 23 — suplementos para a alimentação animal

Contudo, alguns produtos podem ser classificados noutro lado, por exemplo, capítulo 7, capítulo 8, capítulo 9, capítulo 12, capítulo 13 ou capítulo 19.

Definição de medicamentos à base de plantas, suplementos e tónicos

Quando se classifica os medicamentos para efeitos da pauta, em especial o capítulo 30, pode apresentar-se com determinados termos e abreviaturas. Apresentam-se a seguir alguns exemplos.

Termos utilizados quando se referem a medicamentos

  • Substância ativa — uma substância quimicamente definida, um grupo de substâncias quimicamente definidas, tais como alcaloides, polifenóis ou antocianinas, ou um extrato de planta, todos eles com propriedades medicinais para prevenir ou tratar doenças e afeções específicas ou os seus sintomas
  • Excipiente — substância não nutritiva (como o estearato de magnésio) adicionado durante a produção de comprimidos
  • Preparações à base de plantas: preparações à base de uma ou mais substâncias ativas (ver supra) e obtidas a partir de uma fábrica ou de partes de uma planta, por um processo como a secagem, a trituração, a extração ou a depuração
  • Preparações homeopáticas de uso médico — preparadas a partir de produtos, substâncias ou composições denominadas «stocks homeopáticos» ou «tinturas mãe», que são diluídos, por exemplo em álcool ou água, e cujo grau de diluição deve ser indicado (por exemplo, D6).
  • Provitamina — um precursor vitamina que é convertido pelo organismo em forma ativa como vitamina
  • Vitaminas ou preparações minerais — preparações à base de vitaminas abrangidas pelo código 2936 ou baseadas em minerais, incluindo oligoelementos, e misturas de minerais. São utilizados no tratamento ou prevenção de doenças ou afeções específicas ou dos seus sintomas. Este tipo de preparação contém uma quantidade muito mais elevada de vitaminas ou minerais, geralmente pelo menos três vezes superior à dose diária recomendada (ver supra).
  • ADR — a dose diária recomendada de uma vitamina ou mineral de que o organismo necessita para permanecer saudável

O quadro seguinte do anexo da Diretiva 90/496/CEE do Conselho — (alterada pela Diretiva 2008/100/CE) — relativo à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios estabelece a DDR para uma gama de vitaminas e minerais.

Vitaminas

DDR

Minerais

DDR

Vitamina A

800 microgramas

Potássio

2 gramas

Vitamina D

5 microgramas

Cloreto

800 miligramas

Vitamina E

12 miligramas

Cálcio

800 miligramas

Vitamina K

75 microgramas

Fósforo

700 miligramas

Vitamina C

80 miligramas

Magnésio

375 miligramas

Tiamina

1,1 miligramas

Ferro

14 miligramas

Riboflavina

1,4 miligramas

Zinco

10 miligramas

Niacina

16 miligramas

Cobre

1 mg

Vitamina B6

1,4 miligramas

Manganês

2 miligramas

Ácido fólico

200 microgramas

Fluoreto

3,5 miligramas

Vitamina B12

2,5 microgramas

Selénio

55 microgramas

Biotina

50 microgramas

Crómio

40 microgramas

Ácido pantoténico

6 miligramas

Molibdénio

50 microgramas

Iodo

150 microgramas

 

 

Preparações alimentícias diversas

Os produtos que não tratam, curar ou impedem doenças ou afeções são geralmente classificados na posição 2106 como preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Muitos elementos são classificados nesta posição, incluindo:

  • misturas de plantas ou partes de plantas com outros ingredientes, como extratos de plantas. Estas misturas não são consumidas no presente formulário, mas são utilizadas para fabricar chás de plantas aromáticas e infusões. Podem ter uma finalidade específica, por exemplo, para serem utilizados como laxantes, ativos ou diuréticos ou para libertar flatulência. Outros defendem o alívio das doenças ou a promoção da saúde ou do bem-estar geral.
  • misturas de extrato de ginseng com outros ingredientes para fabricar chá ou bebida de ginseng
  • os alimentos ou os suplementos alimentares que se baseiam em substâncias como extratos de plantas, concentrados de frutos, mel ou frutose e que contêm vitaminas — a embalagem destes preparados indica frequentemente que são benéficos para a manutenção da saúde ou do bem-estar geral.

Embora muitos produtos como as vitaminas sejam geralmente classificados nesta posição, é importante ter em conta

  • conteúdo efetivo do produto
  • apresentação, apresentação ou rotulagem do produto

Isto pode significar que um produto é classificado numa posição diferente. Por exemplo, as vitaminas que são misturadas com água e outros ingredientes e que estão prontas para consumo imediato como bebidas ou para a fotónica não estão cobertas pelo código 2106. Em vez disso, são abrangidos pelo capítulo 22.

Suplementos alimentares líquidos e líquidos

O capítulo 22 abrange os complementos alimentares líquidos e líquidos destinados ao consumo imediato. Estas preparações contêm vitaminas ou compostos de ferro adicionados e destinam-se a manter a saúde ou o bem-estar geral. Este tipo de produto é geralmente abrangido por um dos códigos seguintes:

  • código 2202 — bebidas não alcoólicas
  • código 2205 — vinhos aromatizados
  • código 2206 — misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas e outras bebidas fermentadas
  • código 2208 — Bebidas espirituosas, incluindo produtos como o vinho tónico fortificado com extratos e/ou vitaminas, e as reparações líquidas à base de álcool destilado — estão incluídas nesta rubrica, mesmo que se destinem a ser capturadas em quantidades muito pequenas.

Provitaminas e vitaminas

Os compostos orgânicos definidos separadamente, tal como as vitaminas, são abrangidos pelo capítulo 29. Mas, para serem abrangidos pelo presente capítulo, devem cumprir condições rigorosas que especifiquem os aditivos autorizados. Estes compostos podem ser dissolvidos em água ou noutro solvente, mas a solução só deve ser utilizada por ser necessária por razões de segurança ou para fins de transporte. Os estabilizadores, como os antiaglomerantes, também podem ser adicionados, mas apenas para preservar o composto ou para fins de transporte.

Assim, se, por exemplo, um elemento do traço essencial, como o picolinato de crómio, for preparado como complemento alimentar sob a forma de comprimidos ou cápsulas, não seria abrangido neste capítulo. Tal deve-se ao facto de os ingredientes adicionados, como o aglutinante, a cápsula da cápsula e os excipientes, não terem sido adicionados apenas para efeitos de conservação ou de transporte. Este tipo de produto é abrangido pelo capítulo 21 da posição 2106.

Cobertura específica da posição 2936

  • provitaminas
  • vitaminas
  • derivados utilizados principalmente como vitaminas
  • misturas de provitaminas, vitaminas e derivados de vitaminas

Determinados aditivos específicos, como os antioxidantes, são autorizados desde que o montante adicionado seja suficiente para preservar ou transportar as vitaminas.

Para efeitos de classificação, é muito importante que tudo o adicionado a um composto não faça o produto resultante particularmente adequado para uma utilização específica e não para uso geral. Por exemplo, se as vitaminas forem preparadas como suplementos alimentares sob a forma de comprimidos, cápsulas ou caplets, estas não são classificadas na posição 2936. Devido à forma como «são apresentados, com uma dose diária pretendida, são considerados adequados para uma utilização específica. Estão igualmente excluídos do presente código, uma vez que a finalidade dos aditivos é mais do que preservar ou transportar as vitaminas. Os aditivos destinam-se a dar ao produto um formulário conveniente e fácil de utilizar.

Preparações à base de plantas medicinais

As preparações à base de plantas ou medicamentos são tratadas no capítulo 30 das posições 3003 e 3004. Incluem-se as preparações utilizadas (interna ou externamente) para tratar ou prevenir doenças ou afeções humanas ou animais. Os produtos que mantêm a saúde e o bem-estar geral estão especificamente excluídos do presente capítulo.

Se um medicamento for composto por doses, como as ammcontidas, as seringas ou as cápsulas, estas devem ser classificadas na posição 3004.

Este código também abrange especificamente a venda a retalho de

  • preparações à base de plantas e homeopáticos
  • determinadas preparações contendo vitaminas, minerais, aminoácidos essenciais ou ácidos gordos

Estes produtos devem incluir determinadas informações destinadas aos consumidores nos respetivos rótulos ou embalagens, ou nas instruções do utilizador que as acompanha. Esta informação deve indicar

  • doenças, afeções ou anomalias específicas (ou seus sintomas) em que o produto deve ser utilizado
  • a concentração das substâncias ativas que o produto se baseia em
  • dosagem
  • modo de aplicação

O nível de vitaminas e minerais nestes produtos deve ser muito mais elevado do que a dose diária recomendada (DDR) destas substâncias para apenas manter a saúde ou o bem-estar geral.

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