Raízes vegetais comestíveis

O presente guia ajudá-lo-á a compreender a classificação das raízes de produtos hortícolas, a fim de determinar as taxas do direito aduaneiro aplicáveis e as medidas não pautais aplicáveis aos seus produtos.

Os produtos hortícolas e raízes comestíveis são classificados na Classificação Europeia das Mercadorias (NC) em conformidade com

  • o seu género (família de plantas) — por exemplo, brássicas como brócolos e couves
  • o seu estado — podem ser frescos, refrigerados, congelados, secos ou provisoriamente conservados
  • a sua utilização prevista — por exemplo, produtos destinados a forragens e plantas para animais para fins farmacêuticos ou semelhantes, é abrangida por outras

Definições

  • Produtos hortícolas aliáceos pertencentes à família dos Allium vegetais (ver infra)
  • Allium — Produtos hortícolas da família Allium que incluem cebolas, chalotas, alhos-porros e alhos
  • Brássicas — produtos hortícolas das famílias de brássicas, que incluem couves, couves-galegas, rebentos de bruscos e couves-flores
  • Género — grupo de tipos de plantas similares que constituem a primeira parte do latim ou nome botânico da planta
  • Género — plural do género
  • Legumes de vagem — produtos hortícolas pertencentes à família de leguminosas (ver infra)
  • Leguminosae — Os produtos hortícolas nas famílias das Leguminosae incluem as ervilhas (pistum), os feijões (phaselus e viggna) e as lentilhas (lente)
  • Espécie — subdivisão de uma família de plantas ou de um género que constitui a segunda parte do nome latino ou botânico
  • Variedade (var.) — isto indica uma subdivisão de uma espécie

Produtos hortícolas congelados

Os produtos hortícolas congelados são classificados na posição 0710. Podem ser não cozidos ou cozidos em água ou vapor antes de serem congelados.

Os produtos hortícolas congelados devem ser mantidos a uma temperatura não superior a -12 °C, o que deve ser coerente em todo o produto, a fim de garantir que a mesma está completamente congelada.

Se um produto congelado for «t congelado até -12 °C», esse produto não pode ser classificado na posição 0710. Deve ser classificada como fresca ou refrigerada. Em especial, os produtos designados por «alho congelado» devem ser classificados na posição 0703 (frescos ou refrigerados) se não satisfizerem o requisito da temperatura de congelação.

Bem como os tipos de produtos hortícolas enumerados especificamente nas subposições 0710 10 a 0710 90, são também classificados na posição 0710, se forem congelados à temperatura requerida.

  • trufas
  • alcaparras
  • abóboras e abóboras
  • beringelas
  • funcho e agriões-de-sequeiro
  • certas plantas, como a salsa e o cerefólio

Raízes e tubérculos

Certas raízes e tubérculos com um elevado teor de amido ou de inulina são classificados na posição 0714. (a inulina é um hidrato de carbono natural extraído de determinadas raízes). Os produtos classificados nesta posição incluem:

  • raízes de mandioca ou de mandioca
  • batatas-doces
  • Tupinambos
  • araruta
  • salepo (farinha feita a partir de raízes secas de orquídeas)
  • medula de sagueiro

Estes produtos podem estar com ou sem pele. Podem ser frescos, refrigerados, congelados ou secos e podem ser inteiros, fatiados ou em forma de péletes. O código da subposição 0714 10 98 10 abrange os péletes de farinha e sêmola de mandioca. Quando dispersos em água, pelo menos 95 %, em peso, do sedimento — calculado sobre a matéria seca — devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma malhagem de 2 mm.

Castanhas da China

O código 0714 também abrange as castanhas da China. Embora não tenham um elevado teor de amido, são aqui incluídos devido ao seu elevado teor de inulina. No entanto, a variedade Caltrop de castanhas é classificada como frutas de casca rija no capítulo 8 da posição 0802.

legumes de vagem

Os legumes de vagem são classificados na posição 0708, se forem «refrescos ou refrigerados, e na posição 0713, se forem secos. Incluem-se os produtos secos, quer sejam destinados a utilização alimentar, quer a sementeira.

Os legumes de vagem classificados nestas posições incluem:

  • ervilhas (pistum sativum)
  • feijões (espécies viggna, para a fase de eliminação progressiva)
  • favas e fava forrageira
  • grão-de-bico
  • lentilhas (lente)

Algumas leguminosas não são abrangidas pelo capítulo 7 e estão classificadas noutros pontos. Por exemplo, as sementes de soja são classificadas no capítulo 12 da posição 1201. As alfarrobas são classificadas no mesmo capítulo, na posição 1212.

Produtos hortícolas conservados provisoriamente

Os produtos hortícolas conservados transitoriamente são classificados na posição 0711. Não devem poder comer imediatamente. São geralmente embalados em barris ou barris e são ingredientes em bruto que foram conservados transitoriamente para transporte e armazenagem antes de serem utilizados na indústria alimentar. Devem permanecer nesse estado e permanecer impróprios para consumo imediato.

Esta regra de conservação significa que os produtos hortícolas como as azeitonas ou os pepininhos (cornichões) que tenham sido transformados em salmoura ou em vinagre (e que possam ser consumidos diretamente a partir do frasco) não são provisoriamente conservados e são classificados noutra posição. Se não puderem ser consumidos sem qualquer outro tratamento ou processamento, são classificados no capítulo 20 dos códigos 2001, 2002, 2003 ou 2005.

Ervas aromáticas e especiarias

Não existe uma classificação única na tarifa para as plantas aromáticas. Podem ser abrangidos pelo capítulo 7, capítulo 9, ou pelo capítulo 12, em função da sua finalidade e da parte da planta de que provêm. Por exemplo, as folhas são classificadas num capítulo diferente das sementes.

Ervas aromáticas abrangidas pelo capítulo 7

Algumas plantas são classificadas como produtos hortícolas e estão abrangidas pelos códigos 0709 a 0712 do presente capítulo. Designadamente:

  • salsa
  • cerefólio
  • estragão
  • ocratoxina A
  • Fohas de endro (aneto)
  • manjerona

Ervas aromáticas abrangidas pelo capítulo 9

Algumas ervas são classificadas como especiarias e são abrangidas pelo capítulo 9. Estas incluem:

  • tomilho
  • louro
  • sementes de endro (aneto)
  • sementes de coentro
  • cominhos

Ervas aromáticas abrangidas pelo capítulo 12

O Capítulo 12 abrange as ervas aromáticas classificadas na posição 1211 como tipos de plantas utilizadas em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes. Estas incluem:

  • manjericão
  • borragem
  • hissopo
  • hortelã
  • alecrim
  • Avenue de Cortenbergh 12
  • raízes de ginseng
  • salva
  • manjerona silvestre (orégão)

Muitas destas plantas são também utilizadas em cozimento, mas nunca podem ser classificadas no capítulo 7, como produtos hortícolas. Devem ser classificados na posição 1211.

Classificações e nomes latinos de produtos hortícolas comestíveis

Nome usual

Alternativas

Nome latino

Código da rubrica

Alcachofra — globo

 

Cynara scolymus

0709 10

Alcachofras — japonês ou chinês

Cronnes
chorogi

Stachys asiboldii
Stachys affinis

0706 90

Alcachofras — Jerusalém

Girassol

Helianthus tuberoso

0714 90

Beringela

Brindjal
Brangal da
beringela

Solanum melongena

0709 ou 0710

Bambu-moso

 

Bambusa vulgaris
filolostachys pubescens

0709 90

Rebentos de feijão

Grãos de fava
de soja

Glycine max
Phaseolus aureus

0709 90

Brócolos

Couves-brócolos

Brassica oleracea

0704 90

Brócolos

 

Brassica oleracea

0704 10

Acelgas


Beterraba

da
beterraba

Beta vulgaris

0709 90

Chayote

Quanto à chow

Sechium medular

0709 90

Cerefólio (exceto raízes)

 

Antriscus cerefolium

0709 90

Cerefólio (enraizado)

 

Chalerophyllum

0706 90

Couves-da-china

Pak-choi

Brassica chinensis

0704 90

Castanhas da China

Pi-tsi

Eleocharis dulcis e Eleocharis tuberose

0714 90

Cacau — novo

Tancia
yautia

Xanthosoma sagíifolium

0714 90

Alho em linha reta

Alhos-franceses selvagens

Allium ampeloprasum

0703 90

Dasheen

Eddo
Taro
Elefantes
do ouvido

Colocasia esculenta
Colocasia antiquórum

0714 90

Dolichos

Hyacinth
Beafava
Laleb
Lubia

Dolichos lablab

0708 90

Endívia

Chicória (Chicória)

Cichorium endívia var. crispa

0705 29

Abóbora

 

Diversos

0709 90

Lotus root

 

Nelumbreum nucifera

0714 90

Manjerona — doce (seco)

 

Origanum majoranana
Majoorana hortensis

0712 90

Manjerona — doce (fresco)

 

Origanum majoranana
Majoorana hortensis

0709 90

Margas (produtos hortícolas)

 

Cucurbita pepo var. medullosa

0709 90

Verde de mostarda

Pak-choi
Boy-choi

Brassica chinensis

0704 90

Quiabos

Pumbo
Gumbo
Okro
Bindi

Hibiscus esculentus

0709 90

Rache

Espinafres de jardim

Hortise triplex

0709 70

Oxalis — notched

 

Oxalis carenata

0709 90

Pak-choi

Couves-da-china

Brassica chinensis

0709 90

Salsa (sem raízes)

 

Petroseinio crispum

0709 90

Salsa-de-raiz-grossa (nabo)

Salsa de Hamburgh

Petrosenium crispum var. tuberoso

0709 90

Pastinagas

 

Pastinaca sativa

0706 90

Paciência

Doca de Espin-Pacta

Rumex patienta

0709 90

Pe-tsai

Wong Bok
Chihli

Brassica pekinensis

0704 90

Abóbora

 

Cucurbita pepo

0709 90

Purina (comum)

Beldroegas

Portulacea

0709 90

Rocambole

Alho-porro

Allium scorooprasum

0703 90

Ruibarbo

 

Rheum rhapoticum

0709 90

Salsifis

Ostra-plana-ostra
de ostra-ostra

Tragopogon porrifolius

0706 90

Segurelha

Segurelha da segurelha
de inverno

Katereja montana
Satereja hortensis

0709 90

Couve de repolho

 

Brassica oleracea var. bullata

0704 90

Scorznera

Escorcioneiras

Scorzonera hispanica

0706 90

Crambe maritima

 

Cramestar matitima

0709 90

Pliskirret

 

Sum sisarum

0709 90

Sorrel

 

Rumex acetosa

0709 90

Cebola da primavera

 

Allium cepa

0703 10

Batata-doce

 

Ipomoea batatas

0714 20

Estragão

 

ARTEMISIA dracununculu

0709 90

Agriões-d’água

 

Nasturtium officinale
Nasturtium microphyllum

0709 90

Inhames

 

Dioscorea (vários)

0714 90

Zucchini

Aboborinha

Cucurbita pepo var. medullosa

0709 90

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