Raízes vegetais comestíveis
O presente guia ajudá-lo-á a compreender a classificação das raízes de produtos hortícolas, a fim de determinar as taxas do direito aduaneiro aplicáveis e as medidas não pautais aplicáveis aos seus produtos.
Os produtos hortícolas e raízes comestíveis são classificados na Classificação Europeia das Mercadorias (NC) em conformidade com
- o seu género (família de plantas) — por exemplo, brássicas como brócolos e couves
- o seu estado — podem ser frescos, refrigerados, congelados, secos ou provisoriamente conservados
- a sua utilização prevista — por exemplo, produtos destinados a forragens e plantas para animais para fins farmacêuticos ou semelhantes, é abrangida por outras
Definições
- Produtos hortícolas aliáceos pertencentes à família dos Allium vegetais (ver infra)
- Allium — Produtos hortícolas da família Allium que incluem cebolas, chalotas, alhos-porros e alhos
- Brássicas — produtos hortícolas das famílias de brássicas, que incluem couves, couves-galegas, rebentos de bruscos e couves-flores
- Género — grupo de tipos de plantas similares que constituem a primeira parte do latim ou nome botânico da planta
- Género — plural do género
- Legumes de vagem — produtos hortícolas pertencentes à família de leguminosas (ver infra)
- Leguminosae — Os produtos hortícolas nas famílias das Leguminosae incluem as ervilhas (pistum), os feijões (phaselus e viggna) e as lentilhas (lente)
- Espécie — subdivisão de uma família de plantas ou de um género que constitui a segunda parte do nome latino ou botânico
- Variedade (var.) — isto indica uma subdivisão de uma espécie
Produtos hortícolas congelados
Os produtos hortícolas congelados são classificados na posição 0710. Podem ser não cozidos ou cozidos em água ou vapor antes de serem congelados.
Os produtos hortícolas congelados devem ser mantidos a uma temperatura não superior a -12 °C, o que deve ser coerente em todo o produto, a fim de garantir que a mesma está completamente congelada.
Se um produto congelado for «t congelado até -12 °C», esse produto não pode ser classificado na posição 0710. Deve ser classificada como fresca ou refrigerada. Em especial, os produtos designados por «alho congelado» devem ser classificados na posição 0703 (frescos ou refrigerados) se não satisfizerem o requisito da temperatura de congelação.
Bem como os tipos de produtos hortícolas enumerados especificamente nas subposições 0710 10 a 0710 90, são também classificados na posição 0710, se forem congelados à temperatura requerida.
- trufas
- alcaparras
- abóboras e abóboras
- beringelas
- funcho e agriões-de-sequeiro
- certas plantas, como a salsa e o cerefólio
Raízes e tubérculos
Certas raízes e tubérculos com um elevado teor de amido ou de inulina são classificados na posição 0714. (a inulina é um hidrato de carbono natural extraído de determinadas raízes). Os produtos classificados nesta posição incluem:
- raízes de mandioca ou de mandioca
- batatas-doces
- Tupinambos
- araruta
- salepo (farinha feita a partir de raízes secas de orquídeas)
- medula de sagueiro
Estes produtos podem estar com ou sem pele. Podem ser frescos, refrigerados, congelados ou secos e podem ser inteiros, fatiados ou em forma de péletes. O código da subposição 0714 10 98 10 abrange os péletes de farinha e sêmola de mandioca. Quando dispersos em água, pelo menos 95 %, em peso, do sedimento — calculado sobre a matéria seca — devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma malhagem de 2 mm.
Castanhas da China
O código 0714 também abrange as castanhas da China. Embora não tenham um elevado teor de amido, são aqui incluídos devido ao seu elevado teor de inulina. No entanto, a variedade Caltrop de castanhas é classificada como frutas de casca rija no capítulo 8 da posição 0802.
legumes de vagem
Os legumes de vagem são classificados na posição 0708, se forem «refrescos ou refrigerados, e na posição 0713, se forem secos. Incluem-se os produtos secos, quer sejam destinados a utilização alimentar, quer a sementeira.
Os legumes de vagem classificados nestas posições incluem:
- ervilhas (pistum sativum)
- feijões (espécies viggna, para a fase de eliminação progressiva)
- favas e fava forrageira
- grão-de-bico
- lentilhas (lente)
Algumas leguminosas não são abrangidas pelo capítulo 7 e estão classificadas noutros pontos. Por exemplo, as sementes de soja são classificadas no capítulo 12 da posição 1201. As alfarrobas são classificadas no mesmo capítulo, na posição 1212.
Produtos hortícolas conservados provisoriamente
Os produtos hortícolas conservados transitoriamente são classificados na posição 0711. Não devem poder comer imediatamente. São geralmente embalados em barris ou barris e são ingredientes em bruto que foram conservados transitoriamente para transporte e armazenagem antes de serem utilizados na indústria alimentar. Devem permanecer nesse estado e permanecer impróprios para consumo imediato.
Esta regra de conservação significa que os produtos hortícolas como as azeitonas ou os pepininhos (cornichões) que tenham sido transformados em salmoura ou em vinagre (e que possam ser consumidos diretamente a partir do frasco) não são provisoriamente conservados e são classificados noutra posição. Se não puderem ser consumidos sem qualquer outro tratamento ou processamento, são classificados no capítulo 20 dos códigos 2001, 2002, 2003 ou 2005.
Ervas aromáticas e especiarias
Não existe uma classificação única na tarifa para as plantas aromáticas. Podem ser abrangidos pelo capítulo 7, capítulo 9, ou pelo capítulo 12, em função da sua finalidade e da parte da planta de que provêm. Por exemplo, as folhas são classificadas num capítulo diferente das sementes.
Ervas aromáticas abrangidas pelo capítulo 7
Algumas plantas são classificadas como produtos hortícolas e estão abrangidas pelos códigos 0709 a 0712 do presente capítulo. Designadamente:
- salsa
- cerefólio
- estragão
- ocratoxina A
- Fohas de endro (aneto)
- manjerona
Ervas aromáticas abrangidas pelo capítulo 9
Algumas ervas são classificadas como especiarias e são abrangidas pelo capítulo 9. Estas incluem:
- tomilho
- louro
- sementes de endro (aneto)
- sementes de coentro
- cominhos
Ervas aromáticas abrangidas pelo capítulo 12
O Capítulo 12 abrange as ervas aromáticas classificadas na posição 1211 como tipos de plantas utilizadas em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes. Estas incluem:
- manjericão
- borragem
- hissopo
- hortelã
- alecrim
- Avenue de Cortenbergh 12
- raízes de ginseng
- salva
- manjerona silvestre (orégão)
Muitas destas plantas são também utilizadas em cozimento, mas nunca podem ser classificadas no capítulo 7, como produtos hortícolas. Devem ser classificados na posição 1211.
Classificações e nomes latinos de produtos hortícolas comestíveis
Nome usual |
Alternativas |
Nome latino |
Código da rubrica |
Alcachofra — globo |
Cynara scolymus |
0709 10 |
|
Alcachofras — japonês ou chinês |
Cronnes |
Stachys asiboldii |
0706 90 |
Alcachofras — Jerusalém |
Girassol |
Helianthus tuberoso |
0714 90 |
Beringela |
Brindjal |
Solanum melongena |
0709 ou 0710 |
Bambu-moso |
Bambusa vulgaris |
0709 90 |
|
Rebentos de feijão |
Grãos de fava |
Glycine max |
0709 90 |
Brócolos |
Couves-brócolos |
Brassica oleracea |
0704 90 |
Brócolos |
Brassica oleracea |
0704 10 |
|
Acelgas |
|
Beta vulgaris |
0709 90 |
Chayote |
Quanto à chow |
Sechium medular |
0709 90 |
Cerefólio (exceto raízes) |
Antriscus cerefolium |
0709 90 |
|
Cerefólio (enraizado) |
Chalerophyllum |
0706 90 |
|
Couves-da-china |
Pak-choi |
Brassica chinensis |
0704 90 |
Castanhas da China |
Pi-tsi |
Eleocharis dulcis e Eleocharis tuberose |
0714 90 |
Cacau — novo |
Tancia |
Xanthosoma sagíifolium |
0714 90 |
Alho em linha reta |
Alhos-franceses selvagens |
Allium ampeloprasum |
0703 90 |
Dasheen |
Eddo |
Colocasia esculenta |
0714 90 |
Dolichos |
Hyacinth |
Dolichos lablab |
0708 90 |
Endívia |
Chicória (Chicória) |
Cichorium endívia var. crispa |
0705 29 |
Abóbora |
Diversos |
0709 90 |
|
Lotus root |
Nelumbreum nucifera |
0714 90 |
|
Manjerona — doce (seco) |
Origanum majoranana |
0712 90 |
|
Manjerona — doce (fresco) |
Origanum majoranana |
0709 90 |
|
Margas (produtos hortícolas) |
Cucurbita pepo var. medullosa |
0709 90 |
|
Verde de mostarda |
Pak-choi |
Brassica chinensis |
0704 90 |
Quiabos |
Pumbo |
Hibiscus esculentus |
0709 90 |
Rache |
Espinafres de jardim |
Hortise triplex |
0709 70 |
Oxalis — notched |
Oxalis carenata |
0709 90 |
|
Pak-choi |
Couves-da-china |
Brassica chinensis |
0709 90 |
Salsa (sem raízes) |
Petroseinio crispum |
0709 90 |
|
Salsa-de-raiz-grossa (nabo) |
Salsa de Hamburgh |
Petrosenium crispum var. tuberoso |
0709 90 |
Pastinagas |
Pastinaca sativa |
0706 90 |
|
Paciência |
Doca de Espin-Pacta |
Rumex patienta |
0709 90 |
Pe-tsai |
Wong Bok |
Brassica pekinensis |
0704 90 |
Abóbora |
Cucurbita pepo |
0709 90 |
|
Purina (comum) |
Beldroegas |
Portulacea |
0709 90 |
Rocambole |
Alho-porro |
Allium scorooprasum |
0703 90 |
Ruibarbo |
Rheum rhapoticum |
0709 90 |
|
Salsifis |
Ostra-plana-ostra |
Tragopogon porrifolius |
0706 90 |
Segurelha |
Segurelha da segurelha |
Katereja montana |
0709 90 |
Couve de repolho |
Brassica oleracea var. bullata |
0704 90 |
|
Scorznera |
Escorcioneiras |
Scorzonera hispanica |
0706 90 |
Crambe maritima |
Cramestar matitima |
0709 90 |
|
Pliskirret |
Sum sisarum |
0709 90 |
|
Sorrel |
Rumex acetosa |
0709 90 |
|
Cebola da primavera |
Allium cepa |
0703 10 |
|
Batata-doce |
Ipomoea batatas |
0714 20 |
|
Estragão |
ARTEMISIA dracununculu |
0709 90 |
|
Agriões-d’água |
Nasturtium officinale |
0709 90 |
|
Inhames |
Dioscorea (vários) |
0714 90 |
|
Zucchini |
Aboborinha |
Cucurbita pepo var. medullosa |
0709 90 |