Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido

A UE e o Reino Unido chegaram a acordo sobre o Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido, que é aplicável a título provisório a partir de 1 dejaneiro de 2021 e entrou em vigor em 1 de maio de 2021.

O Acordo de Comércio e Cooperação abrange não só o comércio de bens, serviços, investimento, contratos públicos e DPI, mas também uma vasta gama de outros domínios fundamentais de interesse para a UE, como os transportes aéreos e rodoviários, a energia e a sustentabilidade, as pescas e a coordenação da segurança social. As regras em matéria de comércio e investimento assentam em compromissos abrangentes em matéria de condições de concorrência equitativas e desenvolvimento sustentável.

  • O acordo prevê direitos aduaneiros nulos e contingentes pautais com isenção de direitos para todas as mercadorias que cumpram as regras de origem adequadas.
  • Permite que os investidores da UE estabeleçam as suas empresas no território do Reino Unido e as operem livremente na maioria dos setores.
  • Proporciona acesso ao mercado para além do acordado com o Japão, por exemplo, e inclui disposições regulamentares para muitos setores-chave dos serviços.
  • Garante que as empresas da UE já estabelecidas no Reino Unido não serão discriminadas nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos.
  • Assegura os direitos de sequência dos artistas da UE, que não são abrangidos por convenções internacionais em matéria de DPI.
  • Assegura o comércio e a concorrência sem distorções para as empresas da UE nos setores da energia e das matérias-primas e para a indústria em geral.
  • Contém um capítulo sobre as PME destinado a promover a participação das PME no acordo.
  • Ambas as partes comprometeram-se a assegurar condições de concorrência equitativas, mantendo elevados níveis de proteção em domínios como:
    • proteção do ambiente;
    • a luta contra as alterações climáticas e a tarifação do carbono;
    • direitos sociais e laborais;
    • transparência fiscal e auxílios estatais;
    • com uma aplicação efetiva a nível nacional, um mecanismo vinculativo de resolução de litígios e a possibilidade de ambas as partes tomarem medidas corretivas.

Para o comércio de mercadorias entre a UE e a Irlanda do Norte, aplica-se o Protocolo relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte incluído no Acordo de Saída.

Reclamações

Apresentar uma denúncia

Texto do acordo e síntese

Serviços

A UE e o Reino Unido são parceiros importantes no que diz respeito ao comércio de serviços e ao investimento. Em 2021, o Reino Unido foi o segundo maior parceiro comercial da UE no setor dos serviços, a seguir aos Estados Unidos. Os principais setores de serviços transacionados entre a UE e o Reino Unido foram os chamados «outros serviços às empresas» (ou seja, serviços de I &D, serviços jurídicos, serviços de arquitetura, etc.), serviços financeiros e serviços de telecomunicações, informáticos e de informação.

A partir de 1 de janeiro de 2021, o Reino Unido deixou de participar no mercado único da UE e, por conseguinte, deixou de beneficiar dos princípios da livre circulação de pessoas, da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento. Consequentemente, os prestadores de serviços do Reino Unido, a fim de oferecerem serviços em toda a UE, poderão ter de se estabelecer na UE para continuar a operar. Devem respeitar as regras, procedimentos e autorizações nacionais aplicáveis às suas atividades em cada Estado-Membro em que operam. O mesmo se aplica aos operadores da UE, ou seja, têm de cumprir as regras nacionais do Reino Unido para poderem prestar serviços no Reino Unido.

O Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido prevê um nível significativo de abertura ao comércio de serviços e ao investimento em muitos setores, incluindo os serviços profissionais e empresariais (por exemplo, serviços jurídicos, de auditoria e de arquitetura), os serviços de entrega e de telecomunicações, os serviços informáticos e digitais, os serviços financeiros, os serviços de investigação e desenvolvimento, a maioria dos serviços de transporte e os serviços ambientais. Além disso, aplica-se igualmente ao investimento em setores que não os serviços, como a indústria transformadora, a agricultura, a silvicultura, as pescas, a energia e outras indústrias primárias.

O nível real de acesso ao mercado dependerá da forma como o serviço é prestado: se é prestado numa base transnacional a partir do país de origem do prestador, por exemplo através da Internet («modo 1»); prestado ao consumidor no país do prestador, por exemplo um turista que viaja para o estrangeiro e adquire serviços («modo 2»); prestado através de uma empresa estabelecida localmente propriedade do prestador de serviços estrangeiro («modo 3»), ou através da presença temporária, no território de outro país, de um prestador de serviços que seja uma pessoa singular («modo 4»). Na prática, a capacidade efetiva de prestar um determinado serviço ou de investir num determinado setor depende igualmente das reservas específicas estabelecidas no ACC, que podem ser impostas aos prestadores de serviços da UE quando prestam serviços no Reino Unido em alguns setores, e vice-versa.

No que diz respeito à entrada e estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais (como acima referido como «modo 4»), a UE e o Reino Unido acordaram numa vasta gama de compromissos recíprocos. As Partes não podem recusar essa entrada e permanência por razões económicas (por exemplo, quotas, testes de necessidade económica) — embora, em alguns casos, possam existir reservas contra os compromissos. Além disso, em certos casos, pode ainda ser exigido um visto e/ou uma autorização de residência ou de trabalho.

O Acordo abrange as seguintes categorias de pessoas:

  • Visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento — por exemplo, um gestor que entra no Reino Unido para criar uma filial. Estas pessoas podem ter uma duração de 90 dias num período de 6 meses.
  • Trabalhadores transferidos dentro da empresa — por exemplo, um gestor que a empresa X na UE envia para trabalhar na sua filial Y no Reino Unido). Estas pessoas podem ter uma duração de 3 anos (a menos que sejam estagiários, caso em que o período de estada é limitado a 1 ano).
  • Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais: estas pessoas estão autorizadas a entrar na UE ou no Reino Unido para realizar determinadas (onze) atividades enumeradas no ponto 8 do anexo 21. Podem ter uma duração de 90 dias num período de 6 meses. No entanto, os Estados-Membros e o Reino Unido podem formular reservas em relação a algumas dessas atividades.
  • Prestadores de serviços contratuais: estas pessoas podem entrar na UE (ou no Reino Unido) a fim de executar um contrato de prestação de serviços que a sua empresa tenha com um cliente da UE (ou com um cliente do Reino Unido) durante um período máximo de 12 meses ou a duração do contrato — consoante o que for mais curto. Devem possuir diplomas universitários e experiência profissional relacionados com o serviço prestado. Podem prestar os serviços enumerados no ponto 10 do anexo 22. No entanto, os Estados-Membros podem formular reservas em relação a algumas dessas atividades: ver ponto 12 do anexo 22 — ou seja, as condições para a prestação de um determinado serviço podem ser mais restritivas ou mesmo impossíveis.
  • Profissionais independentes. O mesmo que os prestadores de serviços contratuais, mas são trabalhadores por conta própria. A lista de serviços autorizados consta do ponto 11 do anexo 22.

Além disso, aplicam-se todas as regras nacionais em matéria de qualificações profissionais. O ACC inclui um quadro através do qual a União Europeia e o Reino Unido podem posteriormente acordar, caso a caso e para profissões específicas, disposições adicionais para o reconhecimento de determinadas qualificações profissionais, que passarão a ser um anexo ao próprio Acordo. Tais disposições devem ser adotadas pelo Conselho de Parceria.

Informações práticas para os prestadores de serviços da UE prestarem serviços no Reino Unido

Finder a licença

Para prestar um serviço no Reino Unido, é necessária uma licença para algumas atividades comerciais ou outras.

Como criar uma empresa no Reino Unido

Os requisitos para a criação de uma empresa no Reino Unido dependerão do tipo de empresa que pretende criar, do local onde trabalha e do facto de contratar pessoas para ajudar. Guia sobre como criar uma empresa no Reino Unido

Reconhecimento das qualificações profissionais

A qualificação profissional de fora do Reino Unido terá de ser oficialmente reconhecida por uma entidade reguladora do Reino Unido para exercer uma profissão regulamentada no Reino Unido. Informações sobre as entidades reguladoras e as profissões regulamentadas no Reino Unido

Para mais informações sobre profissões regulamentadas, consultar o sítio do Centro de Qualificações Profissionais do Reino Unido.

Informações sobre serviços jurídicos e serviços de transporte marítimo

O novo assistente comercial para serviços e investimento, disponível no portal Access2Markets, disponibiliza informações às empresas da UE que pretendem prestar serviços jurídicos e serviços de transporte marítimo ao Reino Unido. Inclui informações sobre os requisitos a cumprir, bem como os dados de contacto das autoridades reguladoras competentes.

Regras de entrada e permanência para o pessoal qualificado

Informações gerais sobre os requisitos em matéria de vistos para as diferentes categorias de requerentes.

Mais especificamente para o pessoal qualificado:

  1. Regras aplicáveis aos visitantes em negócios
  2. Visto para trabalhadores qualificados
  3. Visto intra-empresa
  4. T5 Trabalhador temporário do Acordo Internacional
  5. Representante de uma empresa ultramarina

Contratos públicos

O ACC UE-Reino Unido incorpora o Acordo da OMC sobre Contratos Públicos (ACP) e vai além dele. Significa isto que todos os benefícios relacionados com as regras bilaterais e o acesso ao mercado do Reino Unido para as empresas da UE decorrentes do ACP são igualmente confirmados ao abrigo do ACC e sujeitos à resolução bilateral de litígios.

O ACC vai além dos compromissos assumidos no âmbito do ACP e concede acesso adicional ao mercado:

  • Abrangendo as entidades adjudicantes que exploram redes de gás e de aquecimento e as entidades adjudicantes privadas com direitos de monopólio em todos os setores de serviços públicos,
  • Abrangendo alguns serviços adicionais, tais como:
    • Serviços de hotelaria e restauração (CPC Prov. 641)
    • Serviços de restauração (CPC Prov. 642)
    • Serviços de bebidas (CPC Prov. 643)
    • Serviços relacionados com as telecomunicações (CPC Prov. 754)
    • Serviços imobiliários à comissão ou por contrato (CPC Prov. 8220)
    • Outros serviços às empresas (CPC Prov. 87901, 87903, 87905-87907)
    • Serviços de educação (CPC Prov. 92)

O ACC alarga igualmente o conjunto de regras aplicáveis e, consequentemente, facilita o acesso ao mercado graças a:

  • maior utilização de meios eletrónicos,
  • portal único para todos os anúncios,
  • aceitação de autodeclarações,

No ACC, incluímos também a não discriminação das empresas detidas pela UE estabelecidas no Reino Unido para todos os concursos públicos, incluindo contratos não abrangidos, como, por exemplo, aquisições de pequeno valor (tratamento nacional abaixo do limiar do ACP).

 

Mais informações sobre o acesso ao mercado dos contratos públicos do Reino Unido:

Contratos públicos de valor superior a 10,000 libras esterlinas

Contratos públicos da Escócia

Contratos públicos no País de Gales

Contratos públicosda Irlanda do Norte: eSourcing NI — eTenders NI

Contratos públicos de valor superior a 118,000 libras esterlinas

Partilhar esta página:

Ligações rápidas