CAPÍTULO 2

REGRAS DE ORIGEM

SECÇÃO 1

REGRAS DE ORIGEM

Artigo 37.o

Objetivo

O objetivo do presente capítulo consiste em estabelecer as disposições que determinam a origem das mercadorias com vista à aplicação do tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo, e definir os procedimentos em matéria de origem conexos.

Artigo 38.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

"Classificação", a classificação de um produto ou matéria em determinado capítulo, posição ou subposição do Sistema Harmonizado;

b)

"Remessa", os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

c)

"Exportador", uma pessoa estabelecida numa Parte e que, em conformidade com os requisitos constantes das disposições legislativas e regulamentares dessa Parte, exporta ou produz o produto originário e preenche um certificado de origem;

d)

"Importador", uma pessoa que importa o produto originário e solicita tratamento pautal preferencial para esse produto;

e)

"Matéria", qualquer substância utilizada na produção de um produto, incluindo quaisquer componentes, ingredientes, matérias-primas ou peças;

f)

"Matéria não originária", uma matéria que não pode ser considerada originária nos termos do presente capítulo, incluindo uma matéria cujo caráter originário não possa ser determinado;

g)

"Produto", o produto que resulta da produção, mesmo que se destine a ser utilizado como matéria na produção de outro produto;

h)

"Produção", qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem.

Artigo 39.o

Requisitos gerais

1.   Para efeitos de aplicação do tratamento pautal preferencial por uma Parte a uma mercadoria originária da outra Parte em conformidade com o presente Acordo, desde que os produtos satisfaçam todos os outros requisitos aplicáveis do presente capítulo, consideram-se originários da outra Parte os seguintes produtos:

a)

Produtos inteiramente obtidos nessa Parte, na aceção do artigo 41.o;

b)

Produtos produzidos nessa Parte exclusivamente a partir de matérias originárias dessa Parte; e

c)

Produtos produzidos nessa Parte que incorporam matérias não originárias, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo 3.

2.   Quando um produto tiver adquirido o caráter originário, as matérias não originárias utilizadas na sua produção não são consideradas não originárias se esse produto for incorporado como matéria noutro produto.

3.   A aquisição do caráter originário do produto deve ser cumprida ininterruptamente no Reino Unido ou na União.

Artigo 40.o

Acumulação de origem

1.   Um produto originário de uma Parte é considerado originário da outra Parte se esse produto aí for utilizado como matéria na produção de outro produto.

2.   A produção realizada numa Parte em matérias não originárias pode ser tida em consideração para determinar se um produto é originário da outra Parte.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam se a produção realizada na outra Parte não for além das operações referidas no artigo 43.o.

4.   Para preencher o atestado de origem referido no artigo 54.o, n.o 2, alínea a), em relação a um produto referido no n.o 2 do presente artigo, o exportador obtém do seu fornecedor uma declaração do fornecedor, como previsto no anexo 6, ou um documento equivalente que contenha as mesmas informações que descrevem as matérias não originárias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

Artigo 41.o

Produtos inteiramente obtidos

1.   Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte os seguintes produtos:

a)

Os produtos minerais extraídos ou recolhidos do seu solo ou do seu fundo marinho;

b)

As plantas e os produtos vegetais aí colhidos ou recolhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos obtidos de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;

f)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

g)

Os produtos da aquicultura aí obtidos se os organismos aquáticos, incluindo os peixes, moluscos, crustáceos, outros invertebrados aquáticos e plantas aquáticas forem nascidos ou criados a partir de materiais de reprodução como ovas, sémen de peixes, alevins, juvenis, larvas ou outros peixes imaturos em fase pós-larvar, por intervenção nos processos de criação ou de crescimento para aumentar a produção, nomeadamente aprovisionamento regular, alimentação ou proteção contra predadores;

h)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar por um navio de uma Parte além dos limites exteriores de quaisquer águas territoriais;

i)

Os produtos fabricados a bordo de um navio-fábrica de uma Parte, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea h);

j)

Os produtos extraídos do fundo marinho ou do subsolo além dos limites exteriores de quaisquer águas territoriais, desde que tenham direitos de exploração desse fundo marinho ou subsolo;

k)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de produção aí efetuadas;

l)

Os resíduos e desperdícios resultantes de produtos usados aí recolhidos, desde que esses produtos só possam servir para a recuperação de matérias-primas;

m)

Os produtos aí produzidos exclusivamente a partir dos produtos especificados nas alíneas a) a l).

2.   Entende-se por "navio de uma Parte" e "navio-fábrica de uma Parte", a que se refere o n.o 1, alíneas h) e i), o navio ou navio-fábrica que:

a)

Esteja registado num Estado-Membro ou no Reino Unido;

b)

Navegue com pavilhão de um Estado-Membro ou do Reino Unido; e

c)

Satisfaça uma das seguintes condições:

i)

seja, pelo menos, detido em 50 % por nacionais de um Estado-Membro ou do Reino Unido; ou

ii)

seja propriedade de pessoas coletivas que:

A)

tenham a sua sede e o seu estabelecimento principal na União ou no Reino Unido; e

B)

sejam detidas em pelo menos 50 % por entidades públicas, nacionais ou empresas de um Estado-Membro ou do Reino Unido.

Artigo 42.o

Tolerâncias

1.   Se um produto não satisfizer os requisitos estabelecidos no anexo 3 devido à utilização de uma matéria não originária na produção, esse produto deve, no entanto, ser considerado como originário numa Parte, desde que:

a)

O peso total das matérias não originárias utilizadas na produção do produto classificadas nos termos dos capítulos 2 e 4 a 24 do Sistema Harmonizado, exceto para os produtos da pesca transformados classificados nos termos do capítulo 16, não exceda 15 % do peso do produto;

b)

O valor total das matérias não originárias de todos os outros produtos, exceto dos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto; ou

c)

Para um produto classificado nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aplicam-se as tolerâncias estabelecidas nas notas 7 e 8 do anexo 2.

2.   O disposto no n.o 1 não se aplica se o valor ou peso das matérias não originárias utilizadas na produção de um produto exceder qualquer uma das percentagens para o valor ou peso máximo de matérias não originárias, tal como especificado nos requisitos estabelecidos no anexo 3.

3.   O n.o 1 do presente artigo não se aplica a produtos inteiramente obtidos numa Parte na aceção do artigo 41.o. Se o anexo 3 exigir que as matérias utilizadas na produção de um produto sejam inteiramente obtidas, aplicam-se os n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 43.o

Produção insuficiente

1.   Não obstante o disposto no artigo 39.o, n.o 1, alínea c), um produto não é considerado originário de uma Parte se a produção do produto numa Parte consistir apenas numa ou mais das seguintes operações realizadas em matérias não originárias:

a)

Operações de preservação como secagem, congelação, conservação em salmoura e outras operações semelhantes destinadas a assegurar unicamente a conservação dos produtos em boas condições durante o transporte e a armazenagem (2);

b)

Fracionamento ou reunião de volumes;

c)

Lavagem, limpeza; remoção de poeiras, de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial de arroz; de polimento e de lustragem de cereais e de arroz; descoloração de arroz;

g)

Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total do açúcar no estado sólido;

h)

Descasque e descaroçamento de fruta, frutos de casca rija e produtos hortícolas;

i)

Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamisação, escolha, classificação, triagem, seleção, incluindo a composição de sortidos de artigos;

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer matéria;

n)

Simples adição de água ou diluição com água ou outra substância que não altere as características materiais do produto, ou desidratação ou desnaturação dos produtos;

o)

Montagem simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

p)

Abate de animais.

2.   Para efeitos do n.o 1, as operações são consideradas simples se não exigirem qualificações especiais ou máquinas, aparelhos ou ferramentas especialmente produzidas ou instaladas para a sua realização.

Artigo 44.o

Unidade de qualificação

1.   Para efeitos do presente capítulo, a unidade de qualificação é o produto específico considerado como unidade básica para a classificação do produto segundo o Sistema Harmonizado.

2.   No caso de uma remessa composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, todos os produtos considerados individualmente são tidos em conta na aplicação das disposições do presente capítulo.

Artigo 45.o

Materiais de embalagem e contentores de expedição

Os materiais de embalagem e os contentores para expedição utilizados para proteger um produto durante o transporte não são considerados para efeitos da determinação do caráter originário do produto.

Artigo 46.o

Materiais de embalagem e recipientes para venda a retalho

Os materiais de embalagem e os contentores em que o produto é embalado para venda a retalho, se classificados com o produto, não são considerados para efeitos da determinação da origem do produto, exceto para fins do cálculo do valor das matérias não originárias se o produto estiver sujeito a um valor máximo de matérias não originárias de acordo com o anexo 3.

Artigo 47.o

Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

1.   Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas e instruções ou outro material de informação são considerados como um produto com a parte do equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa se forem:

a)

Classificados e entregues com o produto, mas não faturados à parte deste; e

b)

Dos tipos, quantidades e valores habituais desse produto.

2.   Os acessórios, peças sobressalentes, ferramentas e instruções ou outro material de informação referidos no n.o 1 não são considerados para efeitos da determinação da origem do produto, exceto para fins do cálculo do valor das matérias não originárias se o produto estiver sujeito ao valor máximo de matérias não originárias estabelecido no anexo 3.

Artigo 48.o

Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na terceira regra geral para a interpretação do Sistema Harmonizado, são considerados originários de uma Parte quando todos os seus componentes são originários. Um sortido composto por elementos originários e não originários é ainda assim considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos elementos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 49.o

Elementos neutros

Para determinar se um produto é originário de uma Parte, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua produção:

a)

Combustível, energia, catalisadores e solventes;

b)

Instalações, equipamento, peças sobresselentes e matérias utilizadas na manutenção dos equipamentos e edifícios;

c)

Máquinas, ferramentas, matrizes e moldes;

d)

Lubrificantes, gorduras, matérias de composição e outras matérias utilizadas na produção ou para fazer funcionar os equipamentos e edifícios;

e)

Luvas, óculos, calçado, vestuário, equipamentos e acessórios de segurança;

f)

Equipamento, aparelhos e acessórios utilizados para o ensaio ou a inspeção do produto; e

g)

Outras matérias utilizadas na produção que não são incorporadas no produto nem se destinam a ser incorporadas na composição final do produto.

Artigo 50.o

Separação de contas

1.   As matérias fungíveis originárias e não originárias ou "produtos fungíveis" são fisicamente separadas durante a armazenagem, a fim de manter o seu caráter originário e não originário.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por "matérias fungíveis" ou "produtos fungíveis" as matérias ou os produtos do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir uns dos outros para efeitos de determinação da origem.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias fungíveis originárias e não originárias podem ser utilizadas na produção de um produto sem estarem fisicamente separadas durante a armazenagem, sob reserva de ser utilizado um método de separação de contas.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias fungíveis originárias e não originárias classificadas nos termos dos capítulos 10, 15, 27, 28, 29, posições 32.01 a 32.07 ou posições 39.01 a 39.14 do Sistema Harmonizado podem ser armazenadas numa Parte antes da exportação para a outra Parte sem serem fisicamente separadas, desde que seja utilizado um método de separação de contas.

5.   O método de separação de contas referido nos n.os 3 e 4 é aplicado em conformidade com um método de gestão de existências ao abrigo de princípios contabilísticos geralmente aceites na Parte.

6.   O método de separação de contas é um método que garante que, em qualquer momento, o número de matérias ou produtos que se considera terem caráter originário nunca é superior ao que teria sido apurado caso se tivesse procedido à separação física das matérias ou produtos.

7.   Uma Parte pode exigir, ao abrigo das condições previstas nas suas disposições legislativas e regulamentares, que a utilização de um método de separação de contas esteja sujeita a autorização prévia por parte das autoridades aduaneiras dessa Parte. As autoridades aduaneiras da Parte devem monitorizar a utilização dada a essas autorizações e pode revogar uma autorização se o titular utilizar indevidamente o método de separação de contas ou não cumprir qualquer das outras condições definidas no presente capítulo.

Artigo 51.o

Produtos reimportados

Se um produto originário de uma Parte for exportado dessa Parte para um país terceiro e reimportado na mesma Parte, esse produto é considerado um produto não originário, salvo se for apresentada à autoridade aduaneira da Parte em causa prova suficiente de que o produto reimportado:

a)

É o mesmo produto que o exportado; e

b)

Não tiver sido objeto de outras operações além das necessárias para o conservar em boas condições enquanto permaneceu nesse país terceiro ou aquando da sua exportação.

Artigo 52.o

Não alteração

1.   Um produto originário declarado para introdução no consumo na Parte de importação não deve – após a exportação e antes de ser declarado para introdução no consumo – ter sido alterado, transformado de qualquer modo ou submetido a outras operações além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições ou além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais da Parte de importação.

2.   A armazenagem ou a exibição de um produto pode ocorrer num país terceiro, desde que o produto permaneça sob controlo aduaneiro no país terceiro em causa.

3.   O fracionamento de remessas pode ocorrer num país terceiro se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade e desde que as remessas permaneçam sob fiscalização aduaneira nesse país terceiro.

4.   Em caso de dúvida quanto ao cumprimento dos requisitos enunciados nos n.os 1 a 3, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode requerer que o importador apresente provas desse cumprimento desses requisitos, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa ao próprio produto.

Artigo 53.o

Reexame do draubaque, ou da isenção, de direitos aduaneiros

No mínimo dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, o Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem reexamina os respetivos regimes de aperfeiçoamento ativo sob a forma de sistema de draubaque das Partes. Para o efeito, a pedido de uma Parte, o mais tardar 60 dias a contar desse pedido, a outra Parte deve fornecer à Parte requerente as informações disponíveis e as estatísticas pormenorizadas relativas ao período desde a entrada em vigor do presente Acordo, ou aos cinco anos anteriores se esse período for mais curto, sobre o funcionamento do seu regime de aperfeiçoamento ativo sob a forma de sistema de draubaque. À luz desse reexame, o Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem pode formular recomendações ao Conselho de Parceria no sentido da alteração das disposições do presente capítulo e dos seus anexos, com vista à introdução de limitações ou de restrições em matéria de draubaque ou de isenção dos direitos aduaneiros.

SECÇÃO 2

PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ORIGEM

Artigo 54.o

Pedido de tratamento pautal preferencial

1.   Aquando da importação, a Parte de importação concede tratamento pautal preferencial a um produto originário da outra Parte na aceção do presente capítulo com base num pedido do importador nesse sentido. O importador é responsável pela exatidão do pedido de tratamento pautal preferencial e pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo.

2.   Os pedidos de tratamento pautal preferencial baseiam-se nos seguintes elementos:

a)

No certificado de origem emitido pelo exportador que certifica que o produto é originário; ou

b)

No conhecimento do importador de que produto é originário.

3.   O importador que faz um pedido de tratamento pautal preferencial com base no certificado de origem referido no n.o 2, alínea a), conserva o certificado de origem e, quando tal for exigido pela autoridade aduaneira da Parte de importação, apresenta-lhe uma cópia do mesmo.

Artigo 55.o

Momento do pedido de tratamento pautal preferencial

1.   Um pedido de tratamento pautal preferencial e a respetiva base referida no artigo 54.o, n.o 2, são incluídos na declaração aduaneira de importação, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte de importação.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, se o importador não tiver feito o pedido de tratamento pautal preferencial no momento da importação, a Parte de importação concede tratamento pautal preferencial e reembolsa ou dispensa de quaisquer direitos aduaneiros pagos em excesso desde que:

a)

O pedido de tratamento pautal preferencial seja apresentado o mais tardar três anos após a data de importação, ou num período de tempo mais longo especificado nas disposições legislativas e regulamentares da Parte de importação;

b)

O importador apresente a base para o pedido como referido no artigo 54.o, n.o 2; e

c)

O produto tivesse sido considerado originário e satisfizesse todos os requisitos aplicáveis na aceção da secção 1 do presente capítulo se tivesse sido pedido pelo importador no momento da importação.

As outras obrigações aplicáveis ao importador por força do artigo 54.o permanecem inalteradas.

Artigo 56.o

Certificado de origem

1.   O certificado de origem pode ser emitido pelo exportador de um produto com base em informações que demonstrem que o produto é originário, incluindo informações sobre o caráter originário das matérias utilizadas na sua produção do produto. O exportador é responsável pela exatidão do certificado de origem e das informações prestadas.

2.   O certificado de origem é elaborado numa das versões linguísticas constantes do anexo 7, numa fatura ou em qualquer outro documento que descreva o produto originário de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. Cabe ao exportador prestar informações suficientemente pormenorizadas para permitir a identificação do produto originário. A Parte de importação não pode exigir que o importador apresente uma tradução do certificado de origem.

3.   O certificado de origem é válido por 12 meses a contar da data em que foi emitido ou por um período mais longo, tal como previsto pela Parte de importação, até um máximo de 24 meses.

4.   O certificado de origem pode aplicar-se a:

a)

A uma única remessa de um ou mais produtos importados numa Parte; ou

b)

A remessas múltiplas de produtos idênticos importados numa Parte durante um período não superior a 12 meses especificado no certificado de origem.

5.   Se, a pedido do importador, os produtos desmontados ou por montar na aceção da regra geral 2, alínea a), relativa à interpretação do Sistema Harmonizado, abrangidos pelo âmbito de aplicação das secções XV a XXI do mesmo, forem importados em remessas escalonadas, pode ser utilizado um único certificado de origem para esses produtos, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela autoridade aduaneira da Parte de importação.

Artigo 57.o

Discrepâncias

A autoridade aduaneira da Parte de importação não pode recusar um pedido de tratamento pautal preferencial devido a pequenos erros ou discrepâncias no certificado de origem ou pela simples razão de a fatura ter sido emitida num país terceiro.

Artigo 58.o

Conhecimento do importador

1.   Para efeitos de um pedido de tratamento pautal preferencial apresentado ao abrigo do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), o conhecimento do importador de que um produto é originário da Parte de exportação baseia-se em informações que demonstrem que o produto é originário e satisfaz os requisitos previstos no presente capítulo.

2.   Antes de solicitar o tratamento preferencial, se um importador não puder obter as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo por o exportador as considerar confidenciais ou por qualquer outra razão, o exportador pode apresentar um certificado de origem, por forma a que o importador possa solicitar o tratamento pautal preferencial com base no artigo 54.o, n.o 2, alínea a).

Artigo 59.o

Requisitos relativos à conservação de registos

1.   Durante um período mínimo de três anos a contar da data de importação do produto, o importador que apresente um pedido de tratamento pautal preferencial para um produto importado na Parte de importação deve conservar:

a)

O certificado de origem emitido pelo exportador, se o pedido se tiver baseado no certificado de origem; ou

b)

Todos os registos que demonstrem que o produto satisfaz os requisitos necessários para adquirir o caráter de produto originário, se o pedido se tiver baseado no conhecimento do importador.

2.   Os exportadores que tenham emitido um certificado de origem devem, durante um período mínimo de quatro anos após a emissão do referido certificado de origem, conservar uma cópia do mesmo e quaisquer outros registos que demonstrem que o produto cumpre os requisitos necessários para adquirir o caráter de produto originário.

3.   Os registos a manter em conformidade com o presente artigo podem ser conservados em formato eletrónico.

Artigo 60.o

Pequenas remessas

1.   Em derrogação do disposto nos artigos 54.o a 58.o, desde que o produto tenha sido declarado como satisfazendo os requisitos do presente capítulo e a autoridade aduaneira da Parte de importação não tenha dúvidas quanto à veracidade dessa declaração, a Parte de importação concede um tratamento pautal preferencial a:

a)

Um produto enviado numa embalagem pequena por particulares a particulares;

b)

Um produto contido na bagagem pessoal de um viajante; e

c)

Para o Reino Unido, além dos produtos mencionados nas alíneas a) e b) do presente número, as outras remessas de baixo valor.

2.   São excluídos da aplicação do n.o 1 do presente artigo os seguintes produtos:

a)

Os produtos cuja importação faça parte de uma série de importações que possam ser razoavelmente consideradas como tendo sido feitas separadamente com o objetivo de evitar os requisitos do artigo 54.o;

b)

Para a União:

i)

Um produto importado com fins comerciais; consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais; e

ii)

Os produtos cujo valor total seja superior 500 EUR no caso de produtos enviados em pequenas embalagens ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional devem ser o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes da taxa de câmbio são os publicados nesse dia pelo Banco Central Europeu, salvo se for comunicado à Comissão Europeia um montante diferente até 15 de outubro, e são aplicáveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notifica o Reino Unido dos ditos montantes. A União pode estabelecer outros limites que comunicará ao Reino Unido; e

c)

Para o Reino Unido, os produtos cujo valor total exceda os limites fixados no direito interno do Reino Unido. O Reino Unido comunicará esses limites à União.

3.   O importador é responsável pela exatidão da declaração e pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo. Os requisitos de conservação de registos previstos no artigo 59.o não se aplicam ao importador no âmbito do presente artigo.

Artigo 61.o

Verificação

1.   A autoridade aduaneira da Parte de importação pode efetuar uma verificação no sentido de determinar se um produto é originário ou se foram satisfeitos os outros requisitos do presente capítulo, com base em métodos de avaliação de risco que podem incluir uma seleção aleatória. As verificações podem ser realizadas mediante um pedido de informações ao importador que fez o pedido a que se refere o artigo 54.o, no momento da apresentação da declaração de importação, antes ou após a introdução em livre prática dos produtos.

2.   As informações solicitadas nos termos do n.o 1 abrangem, no máximo, os seguintes elementos:

a)

O certificado de origem emitido, se o pedido se tiver baseado no certificado de origem; e

b)

Informações relativas ao cumprimento dos critérios de origem, nomeadamente:

i)

no caso de o critério de origem ser "inteiramente obtido", a categoria aplicável (por exemplo, colheita, extração mineira, pesca) e o local de produção,

ii)

no caso de o critério de origem se basear numa alteração da classificação pautal, uma lista de todas as matérias não originárias incluindo a sua classificação pautal (num formato de 2, 4 ou 6 dígitos, dependendo do critério de origem),

iii)

no caso de o critério de origem se basear num método de valor, o valor do produto final, assim como o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto,

iv)

no caso de o critério de origem se basear no peso, o peso do produto final, assim como o peso das matérias não originárias utilizadas no produto final,

v)

no caso de o critério de origem se basear num processo de produção específico, um descrição desse processo específico.

3.   Ao facultar as informações solicitadas, o importador pode acrescentar qualquer outra informação que considere pertinente para efeitos de verificação.

4.   Se o pedido de tratamento pautal preferencial se basear num certificado de origem, o importador apresenta esse certificado mas pode, em resposta à autoridade aduaneira da Parte de importação, declarar não ser capaz de fornecer as informações a que se refere o n.o 2, alínea b).

5.   Se o pedido de tratamento pautal preferencial se basear no conhecimento do importador, a autoridade aduaneira da Parte de importação que efetua a verificação pode, após ter solicitado informações ao abrigo do n.o 1, solicitar informações complementares ao importador se considerar que essas informações são necessárias para verificar o caráter originário do produto ou para verificar se estão satisfeitos os requisitos do presente capítulo. A autoridade aduaneira da Parte de importação pode solicitar ao importador documentação e informações específicas, se for caso disso.

6.   Se decidir suspender a concessão do tratamento pautal preferencial ao produto em causa até serem conhecidos os resultados da verificação, a autoridade aduaneira da Parte de importação concede ao importador a autorização de introdução em livre prática dos produtos, sob reserva da aplicação das medidas cautelares adequadas consideradas necessárias, incluindo garantias. Deve ser posto termo à suspensão do tratamento pautal preferencial o mais rapidamente possível, logo que a autoridade aduaneira da Parte de importação determine o caráter originário dos produtos em causa ou o cumprimento dos outros requisitos do presente capítulo.

Artigo 62.o

Cooperação administrativa

1.   Para assegurar a correta aplicação do presente capítulo, as Partes cooperam, por intermédio da autoridade aduaneira de cada Parte, para verificar o caráter originário do produto e se foram cumpridos os outros requisitos estabelecidos no presente capítulo.

2.   Se o pedido de tratamento pautal preferencial se tiver baseado num certificado de origem, após ter solicitado informações em conformidade com o artigo 61.o, n.o 1, e com base na resposta do importador, a autoridade aduaneira da Parte de importação que efetua a verificação também pode solicitar informações à autoridade aduaneira da Parte de exportação no prazo de dois anos a contar da importação dos produtos ou do momento em que o pedido é apresentado em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, alínea a), caso considere que são necessárias informações complementares para verificar o caráter originário do produto ou para verificar se estão satisfeitos os outros requisitos do presente capítulo. O pedido de informações deve incluir os seguintes elementos:

a)

O certificado de origem;

b)

A identidade da autoridade aduaneira que emite o pedido;

c)

O nome do exportador;

d)

O objeto e o âmbito de aplicação da verificação; e

e)

Qualquer documentação pertinente.

Além disso, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode, se for caso disso, solicitar documentação e informações específicas à autoridade aduaneira da Parte de exportação.

3.   A autoridade aduaneira da Parte de exportação pode, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, solicitar documentação ou um exame, quer pedindo elementos de prova quer mediante a visita das instalações do exportador para analisar registos e observar as instalações utilizadas na produção do produto.

4.   Sem prejuízo do n.o 5, a autoridade aduaneira da Parte de exportação que recebe o pedido referido n.o 2 faculta à autoridade aduaneira da Parte de importação as seguintes informações:

a)

A documentação solicitada, se disponível;

b)

Um parecer sobre o caráter originário do produto;

c)

A descrição do produto objeto de exame e a classificação pautal pertinente para a aplicação do presente capítulo;

d)

Uma descrição e explicação do processo de produção suficientes para fundamentar o caráter originário do produto;

e)

Informações sobre a forma como o exame do produto foi realizado; e

f)

Se for o caso, documentação de apoio.

5.   A autoridade aduaneira da Parte de exportação não faculta as informações referidas no n.o 4, alíneas a), d) e f) à autoridade aduaneira da Parte de importação se o exportador considerar que essa informação é confidencial.

6.   Cada Parte notifica a outra Parte dos elementos de contacto das autoridades aduaneiras e quaisquer alterações relativas a essas informações no prazo de 30 dias a contar da data da alteração.

Artigo 63.o

Recusa de tratamento pautal preferencial

1.   Sem prejuízo do n.o 3, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode recusar o tratamento pautal preferencial, se:

a)

No prazo de três meses após a data do pedido de informações nos termos do artigo 61.o, n.o 1:

i)

o importador não tiver respondido;

ii)

no caso de o pedido de tratamento pautal preferencial ter sido baseado num certificado de origem, não tiver sido fornecido o certificado de origem; ou

iii)

no caso de o pedido de tratamento pautal preferencial ter sido baseado no conhecimento do importador, as informações facultadas forem insuficientes para confirmar que o produto é originário;

b)

No prazo de três meses após a data do pedido de informações complementares nos termos do artigo 61.o, n.o 5:

i)

o importador não tiver respondido; ou

ii)

as informações facultadas pelo importador forem insuficientes para confirmar que o produto é originário;

c)

No prazo de 10 meses (3) a contar da data do pedido de informações nos termos do artigo 62.o, n.o 2:

i)

não tiver sido facultada nenhuma resposta pela autoridade aduaneira da Parte de exportação; ou

ii)

as informações facultadas pela autoridade aduaneira da Parte de exportação forem insuficientes para confirmar que o produto é originário.

2.   A autoridade aduaneira da Parte de importação pode recusar o tratamento pautal preferencial a um produto para o qual um importador tenha solicitado tal tratamento pautal preferencial se o importador não cumprir os requisitos do presente capítulo, com exceção dos relativos ao caráter originário dos produtos.

3.   Se a autoridade aduaneira da Parte de importação tiver justificação suficiente para recusar o tratamento pautal preferencial ao abrigo do disposto no n.o 1 do presente artigo, nos casos em que a autoridade aduaneira da Parte de exportação deu parecer nos termos do artigo 62.o, n.o 4, alínea b), confirmando o caráter originário dos produtos, a autoridade aduaneira da Parte de importação notifica a autoridade aduaneira da Parte de exportação da sua intenção de recusar o tratamento pautal preferencial, no prazo de dois meses após a data da receção desse parecer.

Se essa notificação for feita, realizam-se consultas a pedido de uma das Partes, no prazo de três meses após a data da notificação. O prazo para a consulta pode ser prorrogado, caso a caso, por acordo mútuo entre as autoridades aduaneiras das Partes. A consulta pode ocorrer em conformidade com o procedimento estabelecido pelo Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem.

Após o termo do prazo para consulta, se a autoridade aduaneira da Parte de importação não conseguir confirmar que o produto é originário, pode recusar o tratamento pautal preferencial se tiver justificação suficiente para o fazer e após ter concedido ao importador o direito de ser ouvido. No entanto, se a autoridade aduaneira da Parte de exportação confirmar o caráter originário dos produtos e fundamentar tal conclusão, a autoridade aduaneira da Parte de importação não pode recusar o tratamento pautal preferencial a um produto só por ter sido aplicado o artigo 62.o, n.o 5.

4.   Em todos os casos, a resolução de divergências entre o importador e a autoridade aduaneira da Parte de importação efetua-se ao abrigo da legislação da Parte de importação.

Artigo 64.o

Confidencialidade

1.   Em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte deve manter a confidencialidade de quaisquer informações que lhe sejam facultadas pela outra Parte ao abrigo do presente capítulo e proteger essa informação para que não seja divulgada.

2.   Não obstante o artigo 62.o, n.o 5, as informações comerciais confidenciais obtidas do exportador pela autoridade aduaneira da Parte de exportação ou da Parte de importação por meio da aplicação dos artigos 61.o e 62.o não devem ser divulgadas.

3.   Cada Parte deve garantir que as informações confidenciais obtidas a título do presente capítulo não são utilizadas para fins diferentes da administração e aplicação de decisões e determinações relativas à origem e a questões aduaneiras, salvo com a autorização da pessoa ou Parte que prestou as informações confidenciais.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, uma Parte pode autorizar que as informações obtidas a título do presente capítulo sejam utilizadas em quaisquer processos administrativos, judiciais, ou quase judiciais, intentados por incumprimento da legislação em matéria aduaneira que dá execução ao presente capítulo. Antes de tal utilização, a Parte deve informar a pessoa ou Parte que prestou as informações.

Artigo 65.o

Medidas e sanções administrativas

Cada Parte assegura a aplicação efetiva do presente capítulo. Cada Parte assegura que as autoridades competentes podem aplicar medidas administrativas e, se for caso disso, sanções, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas prestadas com o objetivo de obter um tratamento pautal preferencial para determinado produto, que não cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 59.o, ou que não faculte os elementos de prova ou recuse a visita referida no artigo 62.o, n.o 3.

SECÇÃO 3

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 66.o

Ceuta e Melilha

1.   Para efeitos do presente capítulo, no caso da União, o termo "Parte" não inclui Ceuta e Melilha.

2.   Os produtos originários do Reino Unido, quando importados em Ceuta ou Melilha, devem beneficiar, em todos os aspetos, do mesmo tratamento aduaneiro ao abrigo do presente Acordo que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União ao abrigo do Protocolo 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à União Europeia. O Reino Unido concede às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo tratamento aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União.

3.   As regras de origem e os procedimentos em matéria de origem nos termos do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos produtos exportados do Reino Unido para Ceuta e Melilha e aos produtos exportados de Ceuta e Melilha para o Reino Unido.

4.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

5.   O artigo 40.o aplica-se às importações e exportações de produtos entre a União, o Reino Unido e Ceuta e Melilha.

6.   Os exportadores devem inserir "Reino Unido" ou "Ceuta e Melilha" no campo 3 do texto do certificado de origem, dependendo da origem do produto.

7.   A autoridade aduaneira do Reino de Espanha é responsável pela aplicação e execução do presente capítulo em Ceuta e Melilha.

Artigo 67.o

Disposições transitórias para os produtos em trânsito ou em depósito

As disposições do presente Acordo podem aplicar-se a produtos que satisfaçam o disposto no presente capítulo e que, à data da entrada em vigor do presente Acordo, se encontrem em trânsito provenientes da Parte de exportação para a Parte de importação ou sob controlo aduaneiro na Parte de importação sem pagamento de direitos e encargos de importação, sob reserva da apresentação de um pedido de tratamento pautal preferencial referido no artigo 54.o à autoridade aduaneira da Parte de importação, no prazo de 12 meses a contar dessa data.

Artigo 68.o

Alterações do presente capítulo e respetivos anexos

O Conselho de Parceria pode alterar o presente capítulo e os seus anexos.

ANEXO 2

NOTAS INTRODUTÓRIAS ÀS REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO

NOTA 1

Princípios gerais

 

1.

O presente anexo estabelece as regras gerais para os requisitos aplicáveis do anexo 3, tal como previsto no artigo 39.o, n. o1, alínea c), do presente Acordo.
 

2.

Para efeitos do presente anexo e do anexo 3, os requisitos para que um produto seja originário em conformidade com o artigo 39.o, n. o1, alínea c), do presente Acordo são uma alteração da classificação pautal, de um processo de produção, de um valor ou peso máximo de matérias não originárias, ou de qualquer outro requisito especificado no presente anexo e no anexo 3.
 

3.

Numa regra de origem específica por produto, o peso refere-se ao peso líquido, isto é, o peso de uma matéria ou de um produto, não incluindo o peso da embalagem.
 

4.

O presente anexo e o anexo 3 baseiam-se no Sistema Harmonizado, com a redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2017.

NOTA 2

Estrutura da lista das regras de origem específicas por produto

 

1.

As notas das secções ou dos capítulos, se for o caso, devem ser interpretadas em conjugação com as regras de origem específicas por produto para a secção, o capítulo, a posição ou a subposição em causa.
 

2.

Cada regra de origem específica por produto estabelecida no anexo 3, coluna 2, aplica-se ao produto correspondente indicado no anexo 3, coluna 1.
 

3.

Se um produto estiver sujeito a regras de origem específicas por produto alternativas, o produto é considerado originário de uma Parte se cumprir uma das alternativas.
 

4.

Se um produto estiver sujeito a uma regra de origem específica por produto que inclua vários requisitos, o produto é considerado originário de uma Parte apenas se cumprir todos os requisitos.
 

5.

Para efeitos do presente anexo e do anexo 3, aplicam-se as seguintes definições:

a)

"Secção" refere-se a uma secção do Sistema Harmonizado;

b)

"Capítulo" refere-se aos dois primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado;

c)

"Posição" refere-se aos quatro primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado; e

d)

"Subposição" refere-se aos seis primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado.

 

6.

Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes abreviaturas:

"CC" refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer capítulo, exceto o do produto; significa isto que qualquer matéria não originária utilizada na produção do produto tem de ser classificada num capítulo (nível de dois algarismos do Sistema Harmonizado) diferente do capítulo do produto (ou seja, mudança de capítulo).

"CTH" refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto a do produto; significa isto que qualquer matéria não originária utilizada na produção do produto tem de ser classificada numa posição (nível de quatro algarismos do Sistema Harmonizado) diferente da posição do produto (ou seja, mudança de posição).

"CTSH" refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer subposição, exceto a do produto; significa isto que qualquer matéria não originária utilizada na produção do produto tem de ser classificada numa subposição (nível de seis algarismos do Sistema Harmonizado) diferente da subposição do produto (ou seja, mudança de subposição).

NOTA 3

Aplicação das regras de origem específicas por produto

 

1.

O artigo 39.o do presente Acordo, relativo aos produtos que adquiriram o caráter originário e são utilizados na produção de outros produtos, aplica-se independentemente de o referido caráter ter sido adquirido na mesma unidade de produção numa Parte onde esses produtos são utilizados.
 

2.

Se uma regra de origem específica por produto excluir especificamente determinadas matérias não originárias ou estabelecer que o valor ou o peso de uma matéria não originária especificada não pode exceder um limiar específico, estas condições não se aplicam às matérias não originárias classificadas noutra parte do Sistema Harmonizado.

Exemplo 1: Quando a regra para bulldozers (subposição 8429.11) exigir: "CTH exceto a partir de matérias não originárias da posição 84.31 ", a utilização de matérias não originárias classificadas posições diferentes das posições 84.29 e 84.31 – tais como parafusos (posição SH 73.18), fios isolados e condutores elétricos (posição 85.44) e vários componentes eletrónicos (capítulo 85 ) – não é limitada.

Exemplo 2: Quando a regra da posição 35.05 (dextrina e outros amidos e féculas modificados; colas à base de amidos, etc.) exigir "CTH, exceto a partir de matérias não originárias da posição 11.08", a utilização de matérias não originárias classificadas em posições diferentes da posição 11.08 (amidos e féculas, inulina), tais como as matérias do capítulo 10 (cereais), não é limitada.

 

3.

Se uma regra de origem específica por produto previr que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, tal não impede a utilização de outras matérias que não podem satisfazer essa regra em virtude da sua própria natureza.

NOTA 4

Cálculo do valor máximo de matérias não originárias

Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes definições:

a)

Entende-se por "valor aduaneiro" o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;

b)

Entende-se por "EXW" ou "preço à saída da fábrica":

i)

o preço pago ou a pagar pelo produto ao produtor em cuja empresa foi efetuada a última operação de fabrico ou transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos incorridos na produção do produto, deduzidos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido, ou

ii)

no caso de não existir qualquer preço pago ou a pagar, ou se o preço efetivamente pago não refletir todos os custos relativos à produção do produto efetivamente incorridos na produção de um produto, o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos incorridos na produção do produto na Parte de exportação:

A)

incluindo as despesas de venda, administrativas e gerais, bem como os lucros, que possam ser razoavelmente atribuídos ao produto, e

B)

excluindo os custos de transporte, custos de seguro, todos os outros custos incorridos no transporte do produto e os encargos internos da Parte de exportação que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado,

iii)

para efeitos da subalínea i), sempre que a última produção tenha sido contratada a um produtor, o termo "produtor" na alínea i) refere-se à pessoa que empregou o subcontratante;

c)

Entende-se por "MaxNOM" o valor máximo das matérias não originárias, expresso em percentagem e calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Image 4

d)

Entende-se por "VNM" o valor das matérias não originárias utilizadas na produção do produto, que é o valor aduaneiro dessas matérias no momento da importação, incluindo o transporte, o seguro, se for o caso, a embalagem e todos os outros custos incorridos com o transporte das matérias para o porto de importação na Parte onde o produtor do produto está localizado; se o valor das matérias não originárias não for conhecido e não puder ser determinado, usa-se o primeiro preço determinável pago pelas matérias não originárias na União ou no Reino Unido. O valor das matérias não originárias utilizadas na produção do produto pode ser calculado com base na fórmula do valor médio ponderado ou noutro método de inventário segundo princípios contabilísticos geralmente aceites na Parte.

NOTA 5

Definições dos processos a que se refere o anexo 3, secções V a VII

Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes definições:

a)

"Processo biotecnológico" designa:

i)

as culturas biológicas ou biotecnológicas (incluindo culturas de células), a hibridação ou a modificação genética de microrganismos (bactérias, vírus (incluindo fagos), etc.) ou de células humanas, animais ou vegetais, e

ii)

a produção, isolamento ou purificação de estruturas celulares ou intercelulares (tais como genes isolados, fragmentos de genes e plasmídeos), ou a fermentação;

b)

"Modificação da dimensão das partículas" designa a alteração deliberada e controlada da dimensão das partículas de um produto, que não a alteração através de mera trituração ou pressão, da qual resulta um produto com uma dimensão das partículas definida, uma distribuição da dimensão das partículas definida ou uma superfície definida que é pertinente para efeitos do produto obtido e com características físicas ou químicas diferentes das matérias de input;

c)

"Reação química" designa um processo (incluindo um processo bioquímico) que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante quebra das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula, com exceção das reações químicas seguintes, que, para efeitos da presente definição, não são consideradas reações químicas:

i)

dissolução em água ou noutros solventes,

ii)

eliminação de solventes incluindo água como solvente, ou

iii)

adição ou eliminação de água de cristalização;

d)

"Destilação" designa:

i)

destilação atmosférica: um processo de quebra em que os óleos de petróleo são convertidos em frações, numa torre de destilação, de acordo com o ponto de ebulição, e o vapor é depois condensado em diferentes frações liquefeitas; os produtos obtidos a partir da destilação de petróleo podem incluir gás de petróleo liquefeito, nafta, gasolina, querosene, gasóleo ou óleo de aquecimento, gasóleo leve e óleo lubrificante, e

ii)

destilação de vácuo: destilação a uma pressão inferior à atmosférica mas não tão baixa ao ponto de ser classificada como destilação molecular; a destilação de vácuo é utilizada para destilar matérias com ponto de ebulição elevado e matérias sensíveis ao calor, tais como os destilados pesados nos óleos de petróleo, a fim de produzir gasóleos de vácuo, leves a pesados, e resíduo;

e)

"Separação de isómeros" designa o isolamento ou a separação de isómeros de uma mistura de isómeros;

f)

"Mistura" designa a mistura deliberada e proporcionalmente controlada (incluindo a dispersão) de matérias, que não a adição de diluentes, efetuada unicamente para respeitar especificações predeterminadas e que resulta na produção de um produto com características físicas ou químicas que são relevantes para as finalidades ou utilizações do produto e diferentes das características das matérias de input;

g)

"Produção de matérias normalizadas" (incluindo as soluções padrão) designa a produção de uma preparação, própria para utilizações analíticas, de aferição ou de referenciação, com graus de pureza ou proporções precisos que são certificados pelo produtor; e

h)

"Purificação" designa um processo que conduza à eliminação de, pelo menos, 80 % do teor de impurezas existentes ou à redução ou eliminação de impurezas e de que resulte um produto adequado para uma ou mais das seguintes aplicações:

i)

substâncias farmacêuticas, médicas, cosméticas, veterinárias ou de qualidade alimentar;

ii)

produtos químicos e reagentes para utilizações analíticas, de diagnóstico ou laboratoriais;

iii)

elementos e componentes para utilização em microeletrónica;

iv)

utilizações óticas especializadas;

v)

utilização biotécnica, por exemplo, na cultura celular, na engenharia genética, ou como catalisador;

vi)

suportes utilizados num processo de separação; ou

vii)

utilizações de qualidade nuclear.

NOTA 6

Definições dos termos utilizados no anexo 3, secção XI

Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes definições:

a)

"Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas" designa os cabos de filamento, as fibras descontínuas ou os desperdícios de fibras, sintéticos ou artificiais, das posições 55.01 a 55.07;

b)

"Fibras naturais", as fibras não sintéticas nem artificiais, cuja utilização se limite aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e que, salvo indicação em contrário, incluem as fibras que tenham sido cardadas, penteadas ou transformadas, mas não fiadas; o termo "fibras naturais" inclui as crinas de cavalo da posição 05.11, a seda das posições 50.02 e 50.03, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 51.01 a 51.05, as fibras de algodão das posições 52.01 a 52.03 e outras fibras vegetais das posições 53.01 a 53.05;

c)

"Estampagem" designa a técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência; e

d)

"Estampagem (enquanto operação autónoma)" designa a técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência, em combinação com pelo menos duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura, esbarbotar, tosadura, chamuscagem, secagem em tambores de ar, secagem em râmolas, apisoamento, vaporização e encolhimento, e deslustragem a húmido), desde que o valor total das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

NOTA 7

Tolerâncias aplicáveis a produtos que contenham duas ou mais matérias têxteis de base

 

1.

Para efeitos da presente nota, as matérias têxteis de base são as seguintes:

a)

seda;

b)

lã;

c)

pelos grosseiros;

d)

pelos finos;

e)

pelos de crina;

f)

algodão;

g)

matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;

h)

linho;

i)

cânhamo;

j)

juta e outras fibras têxteis liberianas;

k)

sisal e outras fibras têxteis do género Agave;

l)

cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

m)

filamentos sintéticos;

n)

filamentos artificiais;

o)

filamentos condutores elétricos;

p)

fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;

q)

fibras de poliéster sintéticas descontínuas;

r)

fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

s)

fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;

t)

fibras de poli-imida sintéticas descontínuas;

u)

fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;

v)

Fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas;

w)

fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;

x)

outras fibras sintéticas descontínuas;

y)

fibras de viscose artificiais descontínuas;

z)

outras fibras artificiais descontínuas;

aa)

fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;

bb)

fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

cc)

produtos da posição 56.05 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por um núcleo de folha de alumínio ou um núcleo de película plástica, independentemente de estar revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de um adesivo, transparente ou colorido, colocado entre duas películas plástica;

dd)

outros produtos da posição 56.05;

ee)

fibras de vidro; e

ff)

fibras metálicas.

 

2.

Sempre que na presente nota se fizer referência ao anexo 3, os requisitos descritos na respetiva coluna 2 não se aplicam, enquanto tolerância, a matérias têxteis de base não originárias utilizadas na produção de um produto, desde que:

a)

O produto contenha uma ou mais matérias têxteis de base; e

b)

O peso de todas as matérias têxteis de base não originárias não exceda 10 % do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas.

Exemplo: Um tecido de lã da posição 51.12 que contenha fio de lã da posição 51.07, fio sintético de fibras descontínuas da posição 55.09 e outras matérias que não matérias têxteis de base. Pode ser utilizado fio de lã não originário que não satisfaça o requisito constante do anexo 3, ou fio sintético não originário que não satisfaça o requisito constante do anexo 3, ou uma combinação de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso de todas as matérias têxteis de base.

 

3.

Não obstante o n.o 2, alínea b), no caso dos produtos que contêm "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não", a tolerância máxima é de 20 %. No entanto, a percentagem das outras matérias têxteis de base não originárias não pode exceder 10 %.
 

4.

Não obstante o n.o 2, alínea b), no caso de produtos que incluem "uma alma, constituída por um núcleo de folha de alumínio ou um núcleo de película plástica, independentemente de estar revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de um adesivo, transparente ou colorido, colocado entre duas películas plásticas", a tolerância máxima é de 30 %. No entanto, a percentagem das outras matérias têxteis de base não originárias não pode exceder 10 %.

NOTA 8

Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis

 

1.

Sempre que no anexo 3 for feita referência à presente nota, podem utilizar-se matérias têxteis não originárias (com exceção de forros e entretelas) que não cumpram os requisitos estabelecidos na coluna 2 para um produto têxtil confecionado, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e o seu valor não exceda 8 % do EXW do produto.
 

2.

As matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas sem restrições na produção dos produtos têxteis classificados nos capítulos 50 a 63, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo: Se um requisito constante do anexo 3 previr que para um determinado artigo têxtil (por exemplo, um par de calças) deve ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal não originários (por exemplo, botões), uma vez que os artigos de metal não estão classificados nos capítulos 50 a 63. Pelos mesmos motivos, também não impede a utilização de fechos de correr não originários, apesar de estes conterem normalmente matérias têxteis.

 

3.

Sempre que um requisito constante do anexo 3 for constituído por um valor máximo de matérias não originárias, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias.

NOTA 9

Produtos agrícolas

Os produtos agrícolas classificados na secção II do Sistema Harmonizado e na posição 24.01, cultivados ou colhidos no território de uma Parte, devem ser tratados como originários do território dessa Parte, mesmo que tenham sido cultivados a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de um país terceiro.


ANEXO 3

REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO

Coluna 1

Classificação do Sistema Harmonizado (2017), incluindo a descrição específica

Coluna 2

Regra de origem específica por produto

SECÇÃO I

ANIMAIS VIVOS; PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Capítulo 1

Animais vivos

01.01-01.06

Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos.

Capítulo 2

Carnes e miudezas comestíveis

02.01-02.10

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

03.01-03.08

Produção na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 4

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

04.01-04.10

Produção na qual:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 20 % do peso do produto.

Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

05.01-05.11

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

SECÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

06.01-06.04

Produção na qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

07.01-07.14

Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 8

Frutas; cascas de citrinos e de melões

08.01-08.14

Produção na qual:

todas as matérias do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 20 % do peso do produto.

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

09.01-09.10

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

Capítulo 10

Cereais

10.01-10.08

Produção na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

11.01-11.09

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 10 e 11, das posições 07.01, 07.14, 23.02 a 23.03 ou da subposição 0710,10 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

12.01-12.14

CTH

Capítulo 13

Goma-laca; Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

13.01-13.02

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição em que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 não excede 20 % do peso do produto.

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutros capítulos

14.01-14.04

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

SECÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

15.01-15.04

CTH

15.05-15.06

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

15.07-15.08

CTSH

15.09-15.10

Produção na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas.

15.11-15.15

CTSH

15.16-15.17

CTH

15.18-15.19

CTSH

15.20

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

15.21-15.22

CTSH

SECÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Capítulo 16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1601,00-1604,18

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 1, 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas (1).

1604,19

CC

1604,20

 

Preparações de surimi:

CC

Outros:

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas (2).

1604,31-1605,69

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria

17.01

CTH

17.02

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 11.01 a 11.08, 17.01 a 17.03 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

17.03

CTH

17.04

 

Chocolate branco:

CTH, desde que:

a)

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

b)

i)

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto: ou

ii)

o valor das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

Outros:

CTH, desde que:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

18.01-18.05

CTH

1806,10

CTH, desde que:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

1806,20-1806,90

CTH, desde que:

a)

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

b)

i)

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto: ou

ii)

o valor das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

19.01-19.05

CTH, desde que:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

o peso total das matérias não originárias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto;

o peso total das matérias não originárias das posições 10.06 e 11.08 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

20.01

CTH

20.02-20.03

Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas.

20.04-20.09

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas

21.01-21.02

CTH, desde que:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

2103,10

2103,20

2103,90

CTH; podem, no entanto, ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada não originária.

2103,30

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

21.04-21.06

CTH, desde que:

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

22.01-22.06

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 22.07 e 22.08, desde que:

todas as matérias das subposições 0806,10, 2009,61, 2009,69 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

22.07

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 22.08, desde que todas as matérias do capítulo 10, subposições 0806,10, 2009,61 e 2009,69, utilizadas sejam inteiramente obtidas.

22.08-22.09

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 22.07 e 22.08, desde que todas as matérias das subposições 0806,10, 2009,61 e 2009,69, utilizadas sejam inteiramente obtidas.

Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

23.01

CTH

2302,10-2303,10

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias do capítulo 10 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

2303,20-2308,00

CTH

23.09

CTH, desde que:

todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

o peso total das matérias não originárias das posições 10.01 a 10.04, 10.07 a 10.08, capítulo 11, e das posições 23.02 e 23.03 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados

24.01

Produção na qual todas as matérias da posição 24.01 são inteiramente obtidas.

2402,10

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, desde que o peso total das matérias não originárias da posição 24.01 utilizadas não exceda 30 % do peso das matérias do capítulo 24 utilizadas.

2402,20

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto as do produto e de tabaco para fumar da subposição 2403,19, no qual, pelo menos, 10 % em peso de todas as matérias da posição 24.01 utilizadas são inteiramente obtidas.

2402,90

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, desde que o peso total das matérias não originárias da posição 24.01 utilizadas não exceda 30 % do peso das matérias do capítulo 24 utilizadas.

24.03

CTH, em que, pelo menos, 10 % em peso de todas as matérias da posição 24.01 utilizadas são inteiramente obtidas.

SECÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver anexo 2, nota 5

Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

25.01-25.30

CTH;

ou

MaxNOM 70 % (EXW).

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

26.01-26.21

CTH

Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

27.01-27.09

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

27.10

CTH, exceto de biodiesel não originário das subposições 3824,99 e 3826,00;

ou

Procede-se a uma destilação ou reação química, desde que o biodiesel (incluindo os óleos vegetais tratados com hidrogénio) da posição 27.10 e das subposições 3824,99 e 3826,00 utilizado seja obtido por esterificação, transesterificação ou hidrotratamento.

27.11-27.15

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

SECÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver anexo 2, nota 5

Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

28.01-28.53

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos

2901,10-2905,42

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

2905,43-2905,44

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 17.02 e da subposição 3824,60.

2905,45

CTSH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma subposição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW);

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

2905,49-2942

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

30.01-30.06

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 31

Adubos (fertilizantes)

31.01-31.04

CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

ou

MaxNOM 40 % (EXW).

31.05

 

Nitrato de sódio

Cianamida cálcica

Sulfato de potássio

Sulfato de magnésio e potássio

CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica;

ou

MaxNOM 40 % (EXW).

– Outros

CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW), e na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW);

ou

MaxNOM 40 % (EXW).

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

32.01-32.15

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

33.01

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3302,10

CTH, contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da subposição 3302,10, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica (EXW).

3302,90

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

33.03

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

33.04-33.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

34.01-34.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

35.01-35.04

CTH, exceto de matérias não originárias do capítulo 4.

35.05

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 11.08.

35.06-35.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

36.01-36.06

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

37.01-37.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas

38.01-38.08

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3809,10

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 11.08 e 35.05.

3809,91-3822,00

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

38.23

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

3824,10-3824,50

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3824,60

CTH, exceto de matérias não originárias das subposições 2905,43 e 2905,44.

3824,71-3825,90

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

38.26

Produção na qual o biodiesel é obtido por transesterificação, esterificação ou hidrotratamento.

SECÇÃO VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver anexo 2, nota 5

Capítulo 39

Plásticos e suas obras

39.01-39.15

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

39.16-39.19

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

39.20

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

39.21-39.22

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3923,10-3923,50

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3923,90-3925,90

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

39.26

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 40

Borracha e suas obras

40.01-40.11

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

4012,11-4012,19

CTSH;

ou

Recauchutagem de pneumáticos usados.

4012,20-4017,00

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulo 41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros

41.01-4104.19

CTH

4104,41-4104,49

CTSH, exceto de matérias não originárias das subposições 4104,41 a 4104,49.

4105,10

CTH

4105,30

CTSH

4106,21

CTH

4106,22

CTSH

4106,31

CTH

4106,32-4106,40

CTSH

4106,91

CTH

4106,92

CTSH

41.07-41.13

CTH, exceto de matérias não originárias das subposições 4104,41, 4104,49, 4105,30, 4106,22, 4106,32 e 4106,92. Contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias das subposições 4104,41, 4104,49, 4105,30, 4106,22, 4106,32 ou 4106,92 desde que sejam submetidas a uma operação de recurtimenta.

4114,10

CTH

4114,20

CTH, exceto de matérias não originárias das subposições 4104,41, 4104,49, 4105,30, 4106,22, 4106,32, 4106,92 e da posição 41.07. Contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias das subposições 4104,41, 4104,49, 4105,30, 4106,22, 4106,32, 4106,92 e da posição 41.07 desde que sejam submetidas a uma operação de recurtimenta.

41.15

CTH

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

42.01-42.06

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais e suas obras

4301,10-4302,20

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

4302,30

CTSH

43.03-43.04

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO IX

MADEIRA E OBRAS DE MADEIRA; CARVÃO VEGETAL; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulo 44

Madeira e obras de madeira; carvão vegetal

44.01-44.21

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 45

Cortiça e suas obras

45.01-45.04

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

46.01-46.02

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

47.01-47.07

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

48.01-48.23

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

49.01-49.11

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Nota de secção: relativamente às definições dos termos utilizados e às tolerâncias aplicáveis a certos produtos constituídos por matérias têxteis, ver notas 6, 7 e 8 do anexo 2

Capítulo 50

Seda

50.01-50.02

CTH

50.03

 

Cardada ou penteada:

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda.

Outros:

CTH

50.04-50.05

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

50.06

 

Fios de seda ou de desperdícios de seda:

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

Pelo-de-messina (crina-de-florença):

CTH

50.07

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

51.01-51.05

CTH

51.06-51.10

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

51.11-51.13

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 52

Algodão

52.01-52.03

CTH

52.04-52.07

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

52.08-52.12

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

53.01-53.05

CTH

53.06-53.08

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

53.09-53.11

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

54.01-54.06

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

54.07-54.08

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 55

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

55.01-55.07

Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas.

55.08-55.11

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

55.12-55.16

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

56.01

Fiação ou aglutinação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou aglutinação;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

56.02

 

Feltros agulhados:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido; no entanto, podem usar-se:

filamentos de polipropileno não originários da posição 54.02;

fibras de polipropileno não originárias da posição 55.03 ou 55.06; ou

cabos de filamento de polipropileno não originários da posição 55.01;

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do EXW do produto;

ou

Apenas formação de falsos tecidos, no caso de feltro de fibras naturais.

Outros:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido;

ou

Apenas formação de falsos tecidos, no caso de outros feltros de fibras naturais.

5603,11-5603,14

Produção a partir de

filamentos orientados ou de orientação aleatória; ou

substâncias ou polímeros de origem natural ou humana;

em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido.

5603,91-5603,94

Produção a partir de

fibras descontínuas orientadas ou de orientação aleatória; ou

fios cortados, de origem natural ou artificial;

em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido.

5604,10

Produção a partir de fios e cordas de borracha, não revestidos de matérias têxteis.

5604,90

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

56.05

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

56.06

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

Torção combinada com revestimento por enrolamento;

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas;

ou

Flocagem combinada com tingimento.

56.07-56.09

Fiação de fibras naturais;

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação.

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis

Nota de capítulo: No caso dos produtos do presente capítulo não originários, pode utilizar-se tecido de juta como suporte.

57.01-57.05

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tufagem ou tecelagem de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com revestimento ou estratificação;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas.

Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

58.01-58.04

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

58.05

CTH

58.06-58.09

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

58.10

Bordados em que o valor das matérias não originárias utilizadas de qualquer posição, exceto a do produto, não excede 50 % do EXW do produto.

58.11

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

59.01

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem.

59.02

 

Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis:

Tecelagem.

Outros:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com tecelagem.

59.03

Tecelagem, tricô ou croché combinado com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização;

Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma).

59.04

Calandragem combinada com tingimento, revestimento, estratificação ou metalização. Pode ser utilizado tecido de juta como suporte;

ou

Tecelagem combinada com tingimento, revestimento, estratificação ou metalização. Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

59.05

 

Impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias:

Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com impregnação, revestimento, cobertura, estratificação ou metalização.

Outros:

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com tingimento, revestimento ou estratificação;

Tecelagem combinada com estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

59.06

 

Tecidos de malha:

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché;

Tricô ou croché combinado com aplicação de borracha; ou

Aplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com tecelagem.

Outros:

Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinada com tingimento, revestimento ou aplicação de borracha;

Tingimento de fio combinado com tecelagem, tricô ou formação de falso tecido;

ou

Aplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

59.07

Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos, combinado com tingimento, estampagem, revestimento, impregnação ou cobertura;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

ou

Estampagem (como operação autónoma).

59.08

 

Camisas de incandescência, impregnadas:

Produção a partir de tecidos tubulares de malha.

Outros:

CTH

59.09-59.11

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

Capítulo 60

Tecidos de malha

60.01-60.06

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché;

Tricô ou croché combinado com tingimento, flocagem, revestimento, estratificação ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento de fio combinado com tricô ou croché; ou

Torção ou texturização combinada com tricô ou croché, desde que o valor dos fios não originários não torcidos ou não texturizados utilizados não exceda 50 % do EXW do produto.

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha

61.01-61.17

 

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria:

Tricô ou croché combinado com montagem incluindo corte do tecido.

Outros:

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; ou

Tricô e montagem numa única operação.

Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

62.01

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.02

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.03

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.04

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.05

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.06

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.07-62.08

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.09

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.10

 

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster alumizado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto.

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.11

 

Vestuário de uso feminino, bordado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.12

 

Tecidos de malha obtidos por costura ou outra forma de união de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados à medida ou obtidos com o talhe próprio:

Tricô combinado com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.13-62.14

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.15

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.16

 

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster alumizado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto.

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.17

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto;

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster alumizado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto.

Entretelas para golas e punhos, talhadas:

CTH, desde que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 40 % do EXW do produto.

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis e artefactos de uso semelhante, usados; trapos

63.01-63.04

 

De feltro, de falsos tecidos:

Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

Outros:

Bordados:

Tecelagem, tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido;

ou

Produção a partir de tecidos não bordados (exceto os de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

Outros:

Tecelagem, tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

63.05

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou com tricô e montagem, incluindo corte do tecido.

63.06

 

De falsos tecidos:

Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

Outros:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

63.07

MaxNOM 40 % (EXW).

63.08

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido; contudo, o sortido pode conter artefactos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido.

63.09-63.10

CTH

SECÇÃO XII

CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes

64.01-64.05

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto os conjuntos não originários constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 64.06.

64.06

CTH

Capítulo 65

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

65.01-65.07

CTH

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes

66.01-66.03

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

67.01-67.04

CTH

SECÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

68.01-68.15

CTH;

ou

MaxNOM 70 % (EXW).

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

69.01-69.14

CTH

Capítulo 70

Vidro e suas obras

70.01-70.09

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

70.10

CTH

70.11

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

70.13

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 70.10.

70.14-70.20

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIA; MOEDAS

Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas

71.01-71.05

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

71.06

 

Em formas brutas:

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação.

Em formas semimanufaturadas ou em pó:

Produção a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas.

71.07

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

71.08

 

Em formas brutas:

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação.

Em formas semimanufaturadas ou em pó:

Produção a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas.

71.09

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

71.10

 

Em formas brutas:

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos não originários das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação.

Em formas semimanufaturadas ou em pó:

Produção a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas.

71.11

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

71.12-71.18

CTH

SECÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Capítulo 72

Ferro e aço

72.01-72.06

CTH

72.07

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 72.06.

72.08-72.17

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 72.08 a 72.17.

72.18

CTH

72.19-72.23

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 72.19 a 72.23.

72.24

CTH

72.25-72.29

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 72.25 a 72.29.

Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

7301,10

CC, exceto de matérias não originárias das posições 72.08 a 72.17.

7301,20

CTH

73.02

CC, exceto de matérias não originárias das posições 72.08 a 72.17.

73.03

CTH

73.04-73.06

CC, exceto de matérias não originárias das posições 72.13 a 72.17, 72.21 a 72.23 e 72.25 a 72.29.

73.07

 

Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável:

CTH, exceto de pedaços de metal forjado não originários; contudo, pode utilizar-se pedaços de metal forjado não originários, desde que o seu valor não exceda 50 % do EXW do produto.

Outros:

CTH

73.08

CTH, exceto de matérias não originárias da subposição 7301,20.

7309,00-7315,19

CTH

7315,20

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

7315,81-7326,90

CTH

Capítulo 74

Cobre e suas obras

74.01-74.02

CTH

74.03

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

74.04-74.07

CTH

74.08

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

74.09-74.19

CTH

Capítulo 75

Níquel e suas obras

75.01

CTH

75.02

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

75.03-75.08

CTH

Capítulo 76

Alumínio e suas obras

76.01

CTH e MaxNOM 50 % (EXW);

ou

Tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio.

76.02

CTH

76.03-76.16

CTH e MaxNOM 50 % (EXW) (3).

Capítulo 78

Chumbo e suas obras

7801,10

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

7801,91-7806,00

CTH

Capítulo 79

Zinco e suas obras

79.01-79.07

CTH

Capítulo 80

Estanho e suas obras

80.01-80.07

CTH

Capítulo 81

Outros metais comuns; cermetos; obras dessas matérias

81.01-81.13

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

Capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

8201,10-8205,70

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8205,90

CTH, contudo, as ferramentas não originárias da posição 82.05 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido.

82.06

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 82.02 a 82.05; contudo, as ferramentas não originárias das posições 82.02 a 82.05 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido.

82.07-82.15

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns

83.01-83.11

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS; MATERIAL ELÉTRICO E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

84.01-84.06

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.07-84.08

MaxNOM 50 % (EXW).

84.09-84.12

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8413,11-8415,10

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8415,20

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8415,81-8415,90

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.16-84.20

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.21

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.22-84.24

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.25-84.30

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.31;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.31-84.43

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.44-84.47

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.48;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.48-84.55

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.56-84.65

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.66;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.66-84.68

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.70-84.72

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.73;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.73-84.78

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8479,10-8479,40

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8479,50

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8479,60-8479,82

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8479,89

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8479,90

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.80

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.81

CTSH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.82-84.87

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

85.01-85.02

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.03;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.03-85.06

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.07

 

Acumuladores que contenham uma ou mais células de bateria ou módulos de bateria e o circuito que os interligue entre si,

comummente designados por "baterias", do tipo utilizado como fonte primária de potência elétrica para a propulsão de veículos das posições 87.02, 87.03 e 87.04

CTH, exceto de materiais ativos do cátodo não originários;

ou

MaxNOM 30 % (EXW) (4).

Células de bateria, módulos de bateria e suas partes destinadas a serem incorporadas num acumulador elétrico do tipo utilizado como fonte primária de potência elétrica para a propulsão de veículos das posições 87.02, 87.03 e 87.04

CTH, exceto de materiais ativos do cátodo não originários;

ou

MaxNOM 35 % (EXW) (5)

outros:

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.08-85.18

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.19-85.21

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.22;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.22-85.23

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.25-85.27

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.29;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.28-85.34

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.35-85.37

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.38;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8538,10-8541,90

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8542,31-8542,39

CTH;

As matérias não originárias são objeto de difusão;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8542,90-8543,90

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.44-85.48

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas ou semelhantes e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

86.01-86.09

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 86.07;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

87.01

MaxNOM 45 % (EXW).

87.02-87.04

 

veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de combustão interna de êmbolos e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica ("híbridos recarregáveis");

veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

MaxNOM 45 % (EXW) e as baterias da posição 85.07 do tipo utilizado como fonte primária de potência elétrica devem ser originárias (6).

outros:

MaxNOM 45 % (EXW) (7).

87.05-87.07

MaxNOM 45 % (EXW).

87.08-87.11

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

87.12

MaxNOM 45 % (EXW).

87.13-87.16

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

88.01-88.05

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

89.01-89.08

CC;

ou

MaxNOM 40 % (EXW).

SECÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

9001,10-9001,40

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9001,50

CTH;

Transformação da superfície de uma lente semiacabada numa lente oftálmica acabada com capacidade de correção que se destina a ser montada num par de óculos;

Revestimento da lente através de tratamentos adequados, de modo a melhorar a visão e assegurar a proteção do utilizador;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9001,90-9033,00

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

91.01-91.14

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

92.01-92.09

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

93.01-93.07

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

94.01-94.06

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

95.03-95.08

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 96

Obras diversas

96.01-96.04

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

96.05

Cada elemento do sortido deve cumprir a norma que se lhe aplicaria se não estivesse incluído no sortido; contudo, podem ser incluídos artigos não originários no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido.

96.06-9608.40

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9608,50

Cada elemento do sortido deve cumprir a norma que se lhe aplicaria se não estivesse incluído no sortido; contudo, podem ser incluídos artigos não originários no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido.

9608,60-96.20

CTH;

ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTIGUIDADES

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

97.01-97.06

CTH


(1)  As preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.), inteiros ou em pedaços (exceto picados) classificadas na subposição 1604,14 podem ser consideradas originárias ao abrigo de regras de origem específicas por produto, no âmbito de contingentes anuais, como especificado no anexo 4.

(2)  As preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus (exceto inteiros ou em pedaços) classificadas na subposição 1604,20 podem ser consideradas originárias ao abrigo de regras de origem específicas por produto alternativas, no âmbito de contingentes anuais, como especificado no anexo 4.

(3)  Certo produtos de alumínio podem ser considerados originários ao abrigo de regras de origem específicas por produto, no âmbito de contingentes anuais, como especificado no anexo 4.

(4)  No período compreendido entre a entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2026, são aplicáveis regras de origem alternativas específicas por produto, tal como indicado no anexo 5.

(5)  No período compreendido entre a entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2026, são aplicáveis regras de origem alternativas específicas por produto, tal como indicado no anexo 5.

(6)  No período compreendido entre a entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2026, são aplicáveis regras de origem alternativas específicas por produto, tal como indicado no anexo 5.

(7)  No que diz respeito aos veículos híbridos com motor de combustão interna e elétrico a título de motores de propulsão, com exceção dos que podem ser carregados por ligação a uma fonte externa de energia elétrica, aplicam-se regras de origem alternativas específicas por produto no período compreendido entre a entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2026, tal como indicado no anexo 5.


ANEXO 4

CONTINGENTES DE ORIGEM E ALTERNATIVAS ÀS REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO CONSTANTES DO ANEXO 3

Disposições comuns

1.

Para os produtos enumerados nos quadros que se seguem, as regras de origem correspondentes são alternativas em relação às previstas no anexo 3, dentro dos limites do contingente anual aplicável.

2.

Os certificados de origem emitidos ao abrigo do presente anexo devem conter a seguinte declaração: "Contingentes de origem – Produto originário em conformidade com o anexo 4".

3.

Na União, quaisquer quantidades referidas no presente anexo são geridas pela Comissão Europeia, que toma todas as medidas administrativas que considera necessárias para assegurar a sua gestão eficiente no respeito da legislação aplicável da União.

4.

No Reino Unido, quaisquer quantidades referidas no presente anexo são geridas pela respetiva autoridade aduaneira, que toma todas as medidas administrativas que considera necessárias para assegurar a sua gestão eficiente no respeito da legislação aplicável no Reino Unido.

5.

A Parte de importação deve gerir os contingentes de origem por ordem de chegada e determinar a quantidade de produtos registados ao abrigo destes contingentes de origem com base nas importações dessa Parte.

SECÇÃO 1

Contingente anual atribuído para o atum de conserva

Classificação do Sistema Harmonizado (2017)

Descrição do produto

Regra alternativa específica do produto

Contingente anual para as exportações da União para o Reino Unido

(peso líquido)

Contingente anual para as exportações do Reino Unido para a União

(peso líquido)

1604,14

Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.), inteiros ou em pedaços (exceto peixes picados)

CC

3 000 toneladas

3 000 toneladas

1604,20

Outras preparações e conservas de peixes

 

De atuns, bonitos-listados ou outros peixes do género Euthynnus (exceto inteiros ou em pedaços)

CC

4 000 toneladas

4 000 toneladas

De outros peixes

SECÇÃO 2

Contingente anual atribuído para produtos de alumínio (1)

Quadro 1

Contingentes aplicáveis de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023

Classificação do Sistema Harmonizado (2017)

Descrição do produto

Regra alternativa específica do produto

Contingente anual para as exportações da União para o Reino Unido

(peso líquido)

Contingente anual para as exportações do Reino Unido para a União

(peso líquido)

76.03, 76.04, 76.06, 76.08-76.16

Produtos e obras de alumínio (exceto fios de alumínio e folha de alumínio)

CTH

95 000 toneladas

95 000 toneladas

76.05

Fios de alumínio

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 76.04

76.07

Folha de alumínio

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 76.06

 

Quadro 2

Contingentes aplicáveis de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026

Classificação do Sistema Harmonizado (2017)

Descrição do produto

Regra alternativa específica do produto

Contingente anual para as exportações da União para o Reino Unido

(peso líquido)

Contingente anual para as exportações do Reino Unido para a União

(peso líquido)

76.03, 76.04, 76.06, 76.08-76.16

Produtos e obras de alumínio (exceto fios de alumínio e folha de alumínio)

CTH

72 000 toneladas

72 000 toneladas

76.05

Fios de alumínio

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 76.04

76.07

Folha de alumínio

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 76.06

 

Quadro 3

Contingentes aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2027

Classificação do Sistema Harmonizado (2017)

Descrição do produto

Regra alternativa específica do produto

Contingente anual para as exportações da União para o Reino Unido

(peso líquido)

Contingente anual para as exportações do Reino Unido para a União

(peso líquido)

76.04

Barras e perfis de alumínio

CTH

57 500 toneladas

57 500 toneladas

76.06

Chapas, folhas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

CTH

76.07

Folha de alumínio

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 76.06

Revisão dos contingentes de produtos de alumínio da secção 2, quadro 3

1.

Não antes de decorridos cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo e não antes de decorridos cinco anos a contar da conclusão de qualquer revisão referida no presente número, o Comité da Parceria Comercial, a pedido de qualquer das Partes e assistido pelo Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem, revê os contingentes de alumínio constantes da secção 2, quadro 3.

2.

A revisão a que se refere o n.o 1 é efetuada com base nas informações disponíveis sobre as condições de mercado em ambas as Partes e nas informações sobre as suas importações e exportações de produtos em causa.

3.

Com base no resultado de uma revisão efetuada a título do n.o 1, o Conselho de Parceria pode adotar uma decisão no sentido de aumentar ou manter a quantidade, alterar o âmbito de aplicação, ou repartir ou alterar qualquer repartição entre produtos, dos contingentes de alumínio constantes da secção 2, quadro 3.


(1)  As quantidades enumeradas em cada quadro da secção 2 correspondem à totalidade das quantidades dos contingentes disponíveis (para as exportações da União para o Reino Unido e para as exportações do Reino Unido para a União, respetivamente) relativamente a todos os produtos enumerados no quadro em questão.


ANEXO 5

REGRAS ESPECÍFICAS POR PRODUTO TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS AOS ACUMULADORES E VEÍCULOS ELÉTRICOS

SECÇÃO 1

Regras provisórias específicas por produto aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Acordo e até 31 de dezembro de 2026

Em relação aos produtos enumerados na coluna 1, a regra específica por produto enunciada na coluna 2 é aplicável durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2026.

Coluna 1

Classificação do Sistema Harmonizado (2017), incluindo a descrição específica

Coluna 2

Regra de origem específica por produto aplicável a partir da entrada em vigor do presente Acordo e até 31 de dezembro de 2026

85.07

 

Acumuladores que contenham uma ou mais células de bateria ou módulos de bateria e o circuito que os interligue entre si, comummente designados por “baterias”, do tipo utilizado como fonte primária de energia elétrica para a propulsão de veículos das posições 87.02, 87.03 e 87.04

CTSH;

Montagem de baterias a partir de células de bateria ou módulos de bateria não originários;

ou

MaxNOM 70 % (EXW)

Células de bateria, módulos de bateria, ou peças dos mesmos, destinados a serem incorporados num acumulador elétrico do tipo utilizado como fonte primária de potência elétrica para a propulsão de veículos das posições 87.02, 87.03 e 87.04

CTH;

ou

MaxNOM 70 % (EXW)

87.02-87.04

 

Veículos equipados, para propulsão, simultaneamente com um motor de combustão interna e com um motor elétrico, com exceção dos veículos suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica (“híbridos”);

Veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de combustão interna de êmbolos e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica (“híbridos recarregáveis”);

Veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

MaxNOM 60 % (EXW)

SECÇÃO 2

Regras provisórias específicas por produto aplicáveis de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026

 

1.

Em relação aos produtos enumerados na coluna 1 infra, a regra específica por produto enunciada na coluna 2 é aplicável durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026.

Coluna 1

Classificação do Sistema Harmonizado (2017), incluindo a descrição específica

Coluna 2

Regra de origem específica por produto aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026

85.07

 

Acumuladores que contenham uma ou mais células de bateria ou módulos de bateria e o circuito que os interligue entre si, comummente designados por "baterias", do tipo utilizado como fonte primária de energia elétrica para a propulsão de veículos das posições 87.02, 87.03 e 87.04

CTH, exceto de materiais ativos do cátodo não originários;

ou

MaxNOM 40 % (EXW)

Células de bateria, módulos de bateria, ou peças dos mesmos, destinados a serem incorporados num acumulador elétrico do tipo utilizado como fonte primária de potência elétrica para a propulsão de veículos das posições 87.02, 87.03 e 87.04

CTH, exceto de materiais ativos do cátodo não originários;

ou

MaxNOM 50 % (EXW)

87.02-87.04

 

veículos equipados, para propulsão, simultaneamente com um motor de combustão interna e com um motor elétrico, com exceção dos veículos suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica ("híbridos");

veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de combustão interna de êmbolos e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica ("híbridos recarregáveis");

veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

MaxNOM 55 % (EXW)

SECÇÃO 3

Reexame das regras específicas por produto para a posição 85.07

 

1.

O mais tardar 4 anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Parceria Comercial, a pedido de qualquer das Partes e assistido pelo Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Aduaneira e Regras de Origem, reexamina as regras específicas por produto para a posição 85.07 aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2027, constantes do anexo 3.
 

2.

O reexame referido no n.o 1 será efetuado com base nas informações disponíveis sobre os mercados das Partes, tais como a disponibilidade de matérias originárias suficientes e adequadas, o equilíbrio entre a oferta e a procura e outras informações pertinentes.
 

3.

Com base nos resultados do reexame efetuado nos termos do n.o 1, o Conselho de Parceria pode adotar uma decisão para alterar as regras específicas por produto para a posição 85.07 aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2027, constantes do anexo 3.

ANEXO 6

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

1.   

A declaração do fornecedor deve ter o conteúdo definido no presente anexo.

2.   

Exceto nos casos referidos no n.o 3, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor para cada remessa de produtos sob a forma prevista no apêndice 6-A e apensa à fatura ou a qualquer outro documento que descreva os produtos em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

3.   

Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um determinado cliente produtos relativamente aos quais se prevê que a produção realizada numa Parte se mantenha constante durante um determinado período, esse fornecedor pode apresentar uma declaração do fornecedor única para abranger remessas sucessivas desses produtos (a "declaração do fornecedor de longo prazo"). A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de dois anos a contar da data em que foi efetuada. As autoridades aduaneiras da Parte em que é efetuada a declaração podem estabelecer as condições em que podem ser utilizados períodos mais longos. A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prevista no apêndice 6-B e descreve os produtos em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O fornecedor deve informar de imediato o cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável aos produtos objeto do fornecimento.

4.   

O fornecedor que efetua uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.

Apêndice 6-A

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

Eu, abaixo assinado, fornecedor dos produtos abrangidos pelo documento em anexo, declaro que:

1.

As seguintes matérias, que não são originárias de [indicar o nome da Parte em causa], foram utilizadas em [indicar o nome da Parte em causa] para produzir estes produtos:

Descrição dos produtos fornecidos (1)

Descrição das matérias não originárias utilizadas

Posição SH das matérias não originárias utilizadas (2)

Valor das matérias não originárias utilizadas (2)(3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor total

 

2.

Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da Parte em causa] para produzir esses produtos são originárias de [indicar o nome da Parte em causa]

Comprometo-me a apresentar quaisquer outros documentos comprovativos necessários.

… (local e data)

… (nome e cargo do abaixo assinado, nome e endereço da empresa)

… (assinatura) (6)

Apêndice 6-B

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO

A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO

Eu, abaixo assinado, fornecedor dos produtos abrangidos pelo documento em anexo, que são regularmente fornecidos a (4) …, declaro que:

1.

As seguintes matérias, que não são originárias de [indicar o nome da Parte em causa], foram utilizadas em [indicar o nome da Parte em causa] para produzir estes produtos:

Descrição dos produtos fornecidos (1)

Descrição das matérias não originárias utilizadas

Posição SH das matérias não originárias utilizadas (2)

Valor das matérias não originárias utilizadas (2)(3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor total

 

2.

Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da Parte em causa] para produzir esses produtos são originárias de [indicar o nome da Parte em causa];

A presente declaração é válida para todas as remessas posteriores desses produtos enviados

de … para … (5)

Comprometo-me a informar … (4) de imediato se esta declaração deixar de ser válida.

… (local e data)

(nome e cargo do abaixo assinado, nome e endereço da empresa)

… (assinatura) (6)

Notas de rodapé

(1)

Sempre que a fatura ou outro documento apenso à declaração disser respeito a diferentes tipos de produtos ou a produtos que não incorporem matérias não originárias na mesma medida, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.

(2)

As informações solicitadas não têm de ser prestadas a menos que sejam necessárias.

Exemplos:

Uma das regras aplicáveis ao vestuário constantes do capítulo 62 diz respeito à "tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido". Se um fabricante desse vestuário numa Parte utilizar tecidos importados da outra Parte que aí tenham sido obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor desta última Parte descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, sem que seja necessário indicar a posição SH e o valor desse mesmo fio.

Um produtor de fio de ferro da posição SH 72.17 que o produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna "barras de ferro". Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, de todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.

(3)

Por "valor das matérias não originárias utilizadas" entende-se o valor das matérias não originárias utilizadas na produção do produto, que é o valor aduaneiro dessas matérias no momento da importação, incluindo o transporte, o seguro, se for o caso, a embalagem e todos os outros custos incorridos com o transporte das matérias para o porto de importação na Parte onde o produtor do produto está localizado; quando o valor das matérias não originárias não for conhecido e não puder ser determinado, é utilizado o primeiro preço determinável pago pelas matérias não originárias na União ou no Reino Unido.

(4)

Nome e endereço do cliente

(5)

Inserir datas

(6)

Este campo pode conter uma assinatura eletrónica, uma imagem digitalizada ou outra representação visual da assinatura manuscrita do signatário em vez das assinaturas originais, se necessário.

ANEXO 7

TEXTO DO ATESTADO DE ORIGEM

O certificado de origem a que se refere o artigo 56.o do presente Acordo é estabelecido utilizando o texto abaixo numa das versões linguísticas que se seguem e em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte de exportação. Se for manuscrito, o certificado é preenchido a tinta e em letras de imprensa. O certificado de origem é estabelecido em conformidade com as respetivas notas de rodapé. As notas de rodapé não têm de ser reproduzidas.

Versão búlgara

Versão croata

Versão checa

Versão dinamarquesa

Versão neerlandesa

Versão inglesa

Versão estónia

Versão finlandesa

Versão francesa

Versão alemã

Versão grega

Versão húngara

Versão italiana

Versão letã

Versão lituana

Versão maltesa

Versão polaca

Versão portuguesa

Versão romena

Versão eslovaca

Versão eslovena

Versão espanhola

Versão sueca

(Período: de___________ a __________ (1))

O exportador dos produtos que são objeto do presente documento (N.o de referência do exportador ... (2)) declara que, salvo indicação clara em contrário, estes produtos são de origem preferencial de ... (3).

(4)

(Local e data)

(Nome do exportador)

(1)

Se o certificado de origem for estabelecido relativamente a remessas múltiplas de produtos originários idênticos na aceção do artigo 56.o, n.o 4, alínea b), do presente Acordo, indicar o período durante o qual o certificado de origem é aplicável. Esse período não pode ser superior a 12 meses. Todas as importações do produto têm de ocorrer durante o período indicado. Se não for aplicável um período, o campo pode ser deixado em branco.

(2)

Indicar o número de referência pelo qual o exportador é identificado. No caso dos exportadores da União, trata-se do número atribuído em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da União. No caso dos exportadores do Reino Unido, trata-se do número atribuído em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no Reino Unido. Se não tiver sido atribuído um número ao exportador, este campo pode ser deixado em branco.

(3)

Indicar a origem do produto: Reino Unido ou União.

(4)

Caso essa informação esteja contida no próprio documento, o local e a data podem ser omitidos.

ANEXO 8

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA

1.   

Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, são aceites pelo Reino Unido como originários da União, na aceção do presente Acordo.

2.   

O n.o 1 só se aplica se, por força da união aduaneira estabelecida pela Decisão 90/680/CEE do Conselho, de 26 de novembro de 1990, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, o Principado de Andorra aplicar aos produtos originários do Reino Unido o mesmo tratamento pautal preferencial que a União aplica a esses produtos.

3.   

A parte dois, subparte um, título I, capítulo 2, do presente acordo é aplicável, com as devidas adaptações, para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no n.o 1 da presente declaração comum.


ANEXO 9

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

1.   

Os produtos originários da República de São Marinho são aceites pelo Reino Unido como originários da União, na aceção do presente Acordo.

2.   

O n.o 1 só se aplica se, por força do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, assinado em Bruxelas em 16 de dezembro de 1991, a República de São Marinho aplicar aos produtos originários do Reino Unido o mesmo tratamento pautal preferencial que a União aplica a esses produtos.

3.   

A parte dois, subparte um, título I, capítulo 2, do presente acordo é aplicável, com as devidas adaptações, para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no n.o 1 da presente declaração comum.

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