Regra da tolerância ou «de minimis»

Se a regra de origem atribuída ao seu produto não for satisfeita (ver secção de mercadorias objeto de transformação suficiente (ligação à secção), o seu produto de importação pode ainda ser considerado originário do país parceiro em alguns casos.

O bem pode ainda ser considerado como satisfazendo a regra de origem aplicável se o valor das matérias não originárias não exceder um limiar concreto especificado em cada série de regras de origem. Este limiar é normalmente de 10 % ou 15 % do preço à saída da fábrica do produto.

Se a regra aplicável à sua mercadoria for uma das três regras descritas na secção de mercadorias objeto de transformação suficiente (ligação a nova secção), a tolerância pode aplicar-se do seguinte modo:

  • se for utilizada a alteração da regra de classificação pautal, a tolerância permite ao produtor do país parceiro utilizar matérias não originárias que têm as mesmas posições pautais que o produto final. Desde que o valor dessas matérias não exceda o limiar de tolerância. Este limiar é especificado nas regras de origem pertinentes.
  • se for utilizado o fabrico a partir de determinados produtos, a tolerância permite que o produtor do país parceiro utilize materiais não originários que representam uma fase posterior de produção, desde que o seu valor não exceda o limiar de tolerância. Este limiar é especificado no conjunto de regras de origem pertinentes.
  • se se utilizar a regra do valor acrescentado, é de notar que não pode utilizar a tolerância do seu produto de importação como limiar para a regra de origem específica atribuída ao seu produto. Neste caso, o limiar da percentagem máxima não pode ser excedido.
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