Proibição da UE da utilização e do comércio de bisfenol A a partir de 20 de janeiro de 2025
A partir de 20 de janeiro de 2025, o Regulamento (UE) 2024/3190 da Comissão proíbe a utilização e o comércio de bisfenol A (BPA), seus sais e outros bisfenóis perigosos e derivados de bisfenóis perigosos em materiais em contacto com os alimentos em toda a UE.
O bisfenol A (BPA) é uma substância química utilizada principalmente em combinação com outros produtos químicos para fabricar determinados materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, tais como resinas epoxídicas para revestimentos em latas metálicas de alimentos e bebidas e plásticos duradouros para garrafas reutilizáveis de bebidas ou equipamentos de transporte de alimentos.
Esta proibição do BPA nos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos foi proposta pela Comissão Europeia e aprovada pelos Estados-Membros da UE em julho de 2024, após um relatório de 2023 da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) que concluiu que os atuais níveis de exposição ao BPA representam um risco para os consumidores em todos os grupos etários, uma vez que estas substâncias são prejudiciais para os sistemas reprodutivo e endócrino.
Produtos abrangidos pela proibição
A proibição aplica-se à utilização de BPA no fabrico dos seguintes grupos de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos:
- adesivos;
- borrachas;
- resinas permutadoras de iões;
- plásticos;
- tintas de impressão;
- silicones; e
- vernizes e revestimentos
Afeta as embalagens, como o revestimento utilizado em latas metálicas, e também a utilização de BPA em artigos de consumo, como garrafas de plástico reutilizáveis para bebidas, refrigeradores de distribuição de água ou outros artigos de cozinha.
Exceções à proibição
Existem exceções muito limitadas à proibição nos casos em que não existem alternativas seguras disponíveis, incluindo a sua utilização para fabricar membranas de filtração de plástico necessárias para garantir a segurança microbiológica de determinados alimentos, sempre que se considere que essa utilização não representa um risco para os consumidores, mas estas serão objeto de revisão permanente.
Disposições transitórias
Serão aplicáveis disposições transitórias para permitir que a indústria se adapte e evite potenciais perturbações na cadeia alimentar:
- Os artigos finais em contacto com os alimentos de utilização única e de utilização repetida que cumpram as regras aplicáveis antes da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2024/3190, que não cumpram as novas regras, podem ser colocados no mercado da União até 20 de julho de 2026.
- Os artigos finais de utilização única destinados a entrar em contacto com os alimentos que utilizem vernizes e revestimentos fabricados com BPA, especificamente para as embalagens utilizadas para conservar frutas, produtos hortícolas e produtos transformados à base de peixe, podem continuar a ser comercializados na UE até 20 de julho de 2028.
- Os artigos finais de utilização única em contacto com os alimentos colocados no mercado em conformidade com as regras anteriores podem ser enchidos com alimentos e selados durante os 12 meses seguintes ao termo do período transitório aplicável e os alimentos embalados resultantes podem ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.
- Os artigos finais em contacto com os alimentos de utilização repetida utilizados como equipamentos profissionais de produção alimentar que cumpram as regras aplicáveis antes da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2024/3190 e não cumpram as novas regras podem ser colocados pela primeira vez no mercado até 20 de janeiro de 2028.
- Os artigos finais em contacto com os alimentos de utilização repetida que tenham sido colocados no mercado pela primeira vez em conformidade com as regras anteriores podem permanecer no mercado até 20 de janeiro de 2029, o mais tardar.