17 outubro 2023

Restrição dos microplásticos na UE a partir de 17 de outubro de 2023

A partir de 17 de outubro de 2023, o Regulamento (UE) 2023/2055 restringe as micropartículas de polímeros sintéticos isoladamente ou intencionalmente adicionadas a misturas, com o objetivo de reduzir as emissões de microplásticos nos produtos do quotidiano, a fim de proteger o ambiente.

A UE considera microplásticos as partículas de polímeros sintéticos com menos de 5 mm, orgânicas, insolúveis e resistentes à degradação. Estes tipos de partículas estão presentes em muitos produtos, tais como:

  • cama,
  • matas faciais e outros tipos de cosméticos,
  • detergentes
  • ceras, pomadas e ambientadores de ar,
  • certos adubos, produtos fitofarmacêuticos e sementes tratadas com eles, biocidas,
  • outros produtos agrícolas e hortícolas, com exceção dos acima referidos
  • determinados dispositivos médicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745
  • enchimento granulado para utilização em superfícies desportivas sintéticas (por exemplo, substrato de borracha para superfícies desportivas artificiais de relva).

Os períodos transitórios para a aplicação da proibição de venda destes produtos na UE são estabelecidos pelo regulamento e são indicados no quadro seguinte:

Período transitório para a aplicação da proibição
(de acordo com o ponto 6 da entrada 78 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006)

Denominação da substância, dos grupos de substâncias ou das misturas Data do pedido
  • Produtos enxaguados (destinados a serem removidos após aplicação na pele, no cabelo ou nas mucosas), exceto se contiverem esferas para exfoliação, polimento ou limpeza
A partir de 17 de outubro de 2027
  • Detergentes, ceras, pomadas e refrigerantes de ar, exceto se contiverem microesferas
  • Produtos fertilizantes
  • Outros produtos destinados a usos agrícolas e hortícolas
A partir de 17 de outubro de 2028
  • Micropartículas de polímeros sintéticos para utilização na encapsulação de fragrâncias
  • Produto não enxaguado (destinado a permanecer em contacto prolongado com a pele, o cabelo ou as mucosas)
  • Dispositivos médicos que não contenham microesferas
A partir de 17 de outubro de 2029
  • Produtos fitofarmacêuticos e sementes tratados com estes produtos e biocidas
  • Enchimento granular para utilização em superfícies desportivas sintéticas
A partir de 17 de outubro de 2031
  • Produtos para lábios, produtos para unhas e produtos de maquilhagem, exceto se contiverem microesferas
A partir de 17 de outubro de 2035

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