Perguntas mais frequentes:

Qual o direito aplicável se o software desenvolvido na UE for exportado para um país terceiro e incorporado noutro produto nesse país, por exemplo, um automóvel, quando esse produto é então importado para a UE?

Normalmente, um produto importado de países terceiros, independentemente da origem dos componentes desses produtos, é sujeito a um direito de acordo com a Nomenclatura Combinada da UE, a menos que esse produto tenha sido totalmente liberalizado ao abrigo de um acordo de comércio livre da UE com o país de exportação. No entanto, o importador pode recorrer aos procedimentos aduaneiros disponíveis na UE para evitar o pagamento de direitos sobre um componente produzido na UE mas transformado num país terceiro.

O procedimento disponível para a situação em apreço é o aperfeiçoamento passivo. Isto significa que a empresa que desenvolveu ou adquiriu o software na UE (proprietário do software) necessita de obter uma autorização de aperfeiçoamento passivo antes de o software ser instalado num automóvel ou numa parte do mesmo. A empresa deve dirigir-se à autoridade aduaneira competente situada no local onde são conservados os registos e a documentação do proprietário do software que permita à autoridade aduaneira tomar uma decisão (contabilidade principal para fins aduaneiros) (num dos 27 Estados-Membros).

Os pormenores a preencher na autorização incluem a indicação do valor do software (valor comercial) que será depois deduzido do valor da parte automóvel/automóvel importada aquando da importação. O valor do software corresponderá aos seus custos de produção ou ao seu preço de compra. O direito será cobrado sobre a diferença desse valor (valor acrescentado). As autoridades aduaneiras especificarão o prazo em que o regime de aperfeiçoamento passivo será apurado, ou seja, o momento em que a importação do produto final deve ter lugar.

O importador da UE tem de fazer referência à autorização de aperfeiçoamento passivo pertinente na declaração aduaneira de introdução em livre prática.

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