Seguros de carga

Esta secção fornece informações pormenorizadas sobre os seguros para os diferentes tipos de transporte.

No comércio internacional de mercadorias, o seguro é um aspeto importante do transporte de mercadorias. As mercadorias estão expostas a riscos comuns e anormais. Os riscos comuns dizem respeito ao manuseamento, à armazenagem, ao carregamento ou ao transporte de mercadorias, ao passo que os raros riscos podem incluir motins, greves, terrorismo, etc.

Deve ponderar a possibilidade de subscrever um seguro para os seus produtos, que é geralmente oferecido por bancos nacionais de exportação/importação. A documentação relativa aos seguros é importante no que respeita ao desalfandegamento das mercadorias comercializadas. A secção seguinte apresenta mais pormenores sobre os diferentes tipos de documentos de seguro em função do tipo de transporte utilizado para a negociação.

 

O seguro de carga é um acordo pelo qual os bens segurados são cobertos (protegidos) em caso de danos causados por um risco coberto pela apólice. É necessária uma fatura de seguro para o desalfandegamento apenas quando os dados pertinentes não constem da fatura comercial.

Existe uma diferença entre o seguro de transporte de mercadorias e o seguro de responsabilidade do transportador. No caso dos seguros de transporte, os riscos cobertos, a indemnização fixa e a indemnização (proteção) do contrato são os riscos para a empresa exportadora ou pessoa exportadora.

Em contrapartida, o seguro de responsabilidade do transportador é determinado por regulamentos diferentes. Consoante o meio de transporte, a indemnização é limitada pelo peso e pelo valor das mercadorias. É apenas concedido no caso de o transportador não ter conseguido contornar a responsabilidade.

O grau de responsabilidade do transportador está estabelecido nas convenções internacionais seguintes.

Transporte rodoviário de mercadorias

O transporte internacional de mercadorias por estrada é regido pela Convenção sobre o Transporte Internacional Rodoviário de Mercadorias (Convenção CMR) assinada em Genebra, em 1956.

Nos termos da presente Convenção, o alador rodoviário não é responsável por perdas ou danos causados às mercadorias se provar que decorrem de

  • defeitos das próprias mercadorias
  • Força maior (circunstâncias imprevistas)
  • falta cometida pelo carregador ou destinatário

Não existe regulamentação da União Europeia relativa a indemnizações para o transporte rodoviário de mercadorias.

Transportadores ferroviários

O transporte internacional ferroviário de mercadorias é regido pela Convenção relativa aos transportes internacionais ferroviários (COTIF), assinada em Berna, em 1980.

As transportadoras ferroviárias não são responsáveis por perdas ou danos causados às mercadorias se puderem provar que as mesmas resultam de

  • defeitos das próprias mercadorias
  • força maior
  • falta cometida pelo carregador ou destinatário

Atualmente, não existe regulamentação da União Europeia em matéria de indemnização. A indemnização é normalmente limitada a um montante máximo por quilo bruto perdido ou danificado. Contudo, na maioria dos casos, as empresas não deverão receber nada que se aproxime do valor dos seus bens.

A companhia marítima

A Convenção Internacional de 1968 sobre o conhecimento de embarque, mais conhecida por «Regras de Haia» ou «Convenção de Bruxelas», impõe às transportadoras marítimas responsabilidades no transporte de mercadorias internacionais.

A companhia de navegação não é responsável pela perda ou danificação de bens, se provar que ocorreram a partir de

  • de defeitos das próprias mercadorias e de perda de peso durante o transporte
  • um erro náutico cometido pela tripulação
  • um incêndio
  • navio sem condições de navegabilidade
  • força maior
  • greves ou lock-out
  • de um erro cometido pelo transportador
  • defeitos ocultos a bordo do navio, que passaram despercebidos durante uma inspeção rigorosa
  • tentativas de salvar vidas ou de mercadorias no mar

Atualmente, não existe harmonização a nível da União Europeia em matéria de compensação, que normalmente se limita a um determinado montante por quilograma de mercadorias perdidas ou danificadas. Este sistema causa os mesmos problemas que os acidentes ferroviários; o exportador é suscetível de perder grande parte do valor das mercadorias.

Transportadora aérea

A Convenção de Varsóvia de 1929 e o projeto de Tratado de Montreal de 1975 estabelecem que as transportadoras aéreas não são responsáveis por danos ou perdas de bens se se puder provar que:

  • O transportador e os seus associados tomaram todas as medidas necessárias para evitar os danos ou que não foi possível tomar precauções (força maior)
  • as perdas resultaram de um erro de pilotagem ou de navegação
  • a parte lesada foi responsável pelos danos ou contribuiu para os mesmos

Não existe uma norma da União Europeia relativa à indemnização da parte lesada. A compensação limita-se, em princípio, a um montante fixo por quilo bruto de mercadorias perdidas ou danificadas.

As transportadoras aéreas podem emitir reservas específicas no momento da receção da carga. Estas reservas serão escritas no contrato de transporte aéreo conhecido por nota de expedição aérea (ACN) e serão utilizadas como prova. No entanto, as companhias aéreas recusam normalmente pacotes duvidosos ou que não correspondem à ACN.

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