Regras de origem
A UE tem em vigor acordos ou convénios especiais com os seus países parceiros em matéria de direitos preferenciais, que incluem igualmente regras de origem específicas para determinar quando um produto é considerado originário do país parceiro. Nestas circunstâncias, o produto beneficia de um tratamento pautal preferencial.
As regras de origem aplicadas a cada país parceiro ao abrigo dos diferentes acordos não são idênticas, embora todas se baseiem nos mesmos conceitos. Assim, cada regime preferencial tem um conjunto específico de regras de origem que deve ser consultado do seguinte modo:
- O meu assistente comercial enumera as regras específicas dos produtos para o mercado selecionado
- Para uma panorâmica das particularidades dos princípios gerais, das disposições e dos procedimentos aplicáveis, consulte a secção Mercados fora da UE
Leia mais para uma explicação dos princípios básicos.
Procedimentos em matéria de origem
Prova de origem
Uma prova de origem é um documento comercial internacional que certifica que as mercadorias incluídas numa remessa são originárias de um determinado país ou território. Os certificados de origem devem acompanhar a declaração aduaneira de importação (ou o documento administrativo único, DAU) quando fornecidos à autoridade aduaneira da UE.
A qualidade de produto originário das mercadorias pode ser comprovada por:
- um certificado de origem não preferencial. Certifica que o país de origem das mercadorias não beneficia do tratamento preferencial — estes certificados são normalmente emitidos pelas câmaras de comércio
- um certificado de origem preferencial — permite que as mercadorias beneficiem de direitos reduzidos ou nulos quando importadas de um país terceiro em que a UE tenha um acordo preferencial com:
Estes certificados devem ser emitidos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação e apresentados no momento do desalfandegamento.
O tipo de certificado a utilizar é determinado por cada acordo preferencial: Formulário A (para o regime SPG), EUR MED (para alguns casos concretos no sistema PEM) ou EUR 1 (todos os restantes casos).
Em alternativa, para remessas até 6,000 EUR, os exportadores podem emitir uma declaração na fatura, independentemente do país parceiro comercial. Para remessas superiores a 6,000 EUR, as declarações na fatura só são aceites se forem emitidas por um denominado exportador autorizado.
Um caso específico de declarações na fatura é o sistema REX:
O sistema REX baseia-se num princípio de autocertificação por parte dos operadores económicos que emitem eles próprios os chamados «atestados de origem».
Um atestado de origem é uma declaração de origem acrescentada pelo exportador registado na fatura ou em qualquer outro documento comercial. O texto do atestado de origem consta do anexo 22-07 das DA-CAU [Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (OJ L 343 29/12/2015) (CELEX 32015R2447)].
Para poderem emitir um atestado de origem, os operadores económicos têm de ser registados numa base de dados pelas autoridades competentes do seu país de origem. Após este registo, o operador económico passará a ser um «exportador registado».
As informações sobre os dados do exportador registado são publicadas nas páginas específicas da UE sobre REX. Nesta página, as empresas podem verificar a validade dos registos dos exportadores registados que apresentem atestados de origem.
Note-se que, para remessas de valor inferior a 6,000 EUR, o atestado de origem pode ser emitido sem obrigação de registo.
Aplicação progressiva do sistema REX
O sistema REX está a substituir progressivamente o atual sistema baseado nos certificados de origem emitidos pelas autoridades governamentais e nas declarações na fatura emitidas pelos operadores económicos.
Tem sido aplicada em primeiro lugar e gradualmente ao Sistema de Preferências Generalizadas (SPG). Veja o seu estado atual de aplicação e a lista dos países que a aplicam aqui.
Informação vinculativa em matéria de origem (IVO)
Se tiver dúvidas quanto à origem das suas mercadorias, ou simplesmente quiser obter segurança jurídica, pode solicitar uma decisão relativa às informações vinculativas em matéria de origem (IVO).
As decisões IVO são vinculativas, tanto para o titular como para as autoridades aduaneiras da UE. São válidas e vinculativas após a sua emissão, desde que as mercadorias e as circunstâncias descritas no pedido de uma decisão IVO sejam idênticas em todos os aspetos. São normalmente válidas por um período de três anos a contar da data de emissão.
Pode encontrar aqui uma lista das autoridades responsáveis pela emissão de IVO em cada um dos 27 países da UE (ver p. 19 no JO C 29 de 28.01.2017). Pode também encontrar aqui mais orientações sobre informações vinculativas em matéria de origem.