CAPÍTULO 3

REGRAS DE ORIGEM E PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ORIGEM

SECÇÃO A

Regras de origem

ARTIGO 3.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

a)

«Aquicultura», a cultura de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, outros invertebrados aquáticos e plantas aquáticas, a partir de ovas, alevins, juvenis, larvas e outros peixes imaturos em fase pós-larvar, por intervenção nos processos de criação ou de crescimento para aumentar a produção, nomeadamente aprovisionamento regular, alimentação ou proteção contra predadores;

b)

«Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

c)

«Exportador», uma pessoa estabelecida numa Parte e que, em conformidade com os requisitos constantes das disposições legislativas e regulamentares dessa Parte, exporta ou produz o produto originário e preenche um atestado de origem;

d)

«Importador», uma pessoa que importa o produto originário e solicita tratamento pautal preferencial para esse produto;

e)

«Matéria», qualquer matéria ou substância utilizada na produção de um produto, incluindo quaisquer componentes, ingredientes, matérias-primas ou elementos;

f)

«Matérias não originárias», matérias que não podem ser consideradas originárias nos termos do presente capítulo, incluindo uma matéria cujo caráter originário não possa ser determinado;

g)

«Tratamento pautal preferencial», a taxa dos direitos aduaneiros aplicável a uma mercadoria originária, nos termos do artigo 2.8, n.o 1;

h)

«Produto», qualquer matéria ou substância resultante da produção, mesmo que se destine a ser utilizada como matéria na produção de outro produto, e deve ser entendido como uma mercadoria referida no capítulo 2; e

i)

«Produção», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem.

ARTIGO 3.2

Requisitos aplicáveis aos produtos originários

1.   Para efeitos de aplicação do tratamento pautal preferencial, por uma Parte, a uma mercadoria originária da outra Parte, nos termos do artigo 2.8, n.o 1, consideram-se originários da outra Parte os seguintes produtos, desde que satisfaçam todos os restantes requisitos aplicáveis constantes do presente capítulo:

a)

Produtos inteiramente obtidos ou produzidos tal como estabelecido no artigo 3.3.;

b)

Produtos produzidos exclusivamente a partir de matérias originárias dessa Parte; ou

c)

Produtos produzidos a partir de matérias não originárias, desde que estas satisfaçam todos os requisitos aplicáveis constantes do anexo 3-B.

2.   Para efeitos do presente capítulo, o âmbito territorial de uma Parte não inclui os mares, os fundos marinhos e os subsolos marinhos que se encontram além do respetivo mar territorial.

3.   Se um produto adquiriu o caráter originário, as matérias não originárias utilizadas na sua produção não são consideradas não originárias quando esse produto é incorporado como matéria noutro produto.

4.   Os requisitos estabelecidos no presente capítulo relativos à aquisição de caráter originário são cumpridos ininterruptamente numa Parte.

ARTIGO 3.3

Produtos inteiramente obtidos

1.   Para efeitos do artigo 3.2, consideram-se inteiramente obtidos numa Parte os seguintes produtos:

a)

Plantas ou produtos vegetais aí cultivados, colhidos ou recolhidos;

b)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

c)

Produtos obtidos de animais vivos aí criados;

d)

Produtos do abate de animais aí nascidos e criados;

e)

Animais provenientes da caça, da caça com armadilhas, da pesca, da recolha ou da captura aí praticadas;

f)

Produtos aí obtidos da aquicultura;

g)

Minerais ou outras substâncias naturais, não incluídos nas alíneas a) a f), aí extraídos ou recolhidos;

h)

Peixes, crustáceos e outras formas de vida marinha extraídos por um navio de uma Parte no mar, do fundo marinho ou do subsolo que se encontram além do mar territorial de cada Parte e, em conformidade com o direito internacional, para além do mar territorial de países terceiros;

i)

Produtos produzidos exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea h) a bordo de um navio-fábrica de uma Parte que se encontra além do mar territorial de cada Parte e, em conformidade com o direito internacional, para além do mar territorial de países terceiros;

j)

Produtos que não os peixes, crustáceos e outras formas de vida marinha extraídos por uma Parte ou pessoa de uma Parte dos fundos marinhos ou do subsolo que se encontram além do mar territorial de cada Parte, e além das zonas sob a jurisdição de países terceiros, desde que essa Parte ou pessoa dessa Parte tenha o direito de explorar tais fundos marinhos ou subsolo, em conformidade com o direito internacional;

k)

Produtos que são:

i)

resíduos ou desperdícios resultantes de operações de produção aí efetuadas, ou

ii)

resíduos ou desperdícios resultantes de produtos usados, aí recolhidos, desde que esses produtos só possam servir para a recuperação de matérias-primas; ou

l)

Produtos aí produzidos, exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a k) ou de seus derivados.

2.   Por «navio de uma Parte» referido no n.o 1, alínea h) ou «navio-fábrica de uma Parte» referido no n.o 1, alínea i) entende-se, respetivamente, um navio ou um navio-fábrica que:

a)

Está inscrito no registo de um Estado-Membro da União Europeia ou do Japão;

b)

Arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou do Japão; e

c)

Cumpre um dos seguintes requisitos:

i)

é propriedade, pelo menos em 50 %, de uma ou várias pessoas singulares de uma Parte, ou

ii)

é propriedade de uma ou mais pessoas coletivas (9):

A)

que têm a sua sede estatutária e o seu principal local de atividade no território de uma Parte, e

B)

são propriedade, pelo menos em 50 %, de pessoas singulares ou coletivas de uma Parte.

ARTIGO 3.4

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.   Não obstante o disposto no artigo 3.2, n.o 1, alínea c), um produto não é considerado originário de uma Parte se, na produção do produto nessa Parte, forem efetuadas em matérias não originárias apenas uma ou várias das operações seguintes:

a)

Manipulações como secagem, congelação, conservação em salmoura e outras manipulações semelhantes destinadas a assegurar unicamente a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)

Alteração da embalagem;

c)

Fracionamento ou reunião de volumes;

d)

Lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

e)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis;

f)

Operações simples de pintura ou de polimento;

g)

Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento ou lustragem de cereais e de arroz;

h)

Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total do açúcar no estado sólido;

i)

Descasque ou descaroçamento de frutas ou produtos hortícolas;

j)

Afiação e operações simples de trituração e de corte;

k)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

l)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

m)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

n)

Simples mistura de produtos (10), mesmo de espécies diferentes;

o)

Simples adição de água, diluição ou desidratação ou desnaturação (11) de produtos;

p)

Simples recolha ou reunião de partes, a fim de constituir um artigo completo ou acabado, ou como tal considerado, nos termos da regra 2 a), das regras gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado; desmontagem de produtos em partes; ou

q)

Abate de animais.

2.   Para efeitos do n.o 1, as operações são consideradas simples se não exigirem qualificações ou máquinas especiais, aparelhos ou ferramentas especialmente produzidos ou instalados para a sua realização.

ARTIGO 3.5

Acumulação

1.   Um produto considerado originário de uma Parte é considerado originário da outra Parte se aí for utilizado como matéria na produção de outro produto.

2.   A produção realizada numa Parte em matérias não originárias pode ser tida em consideração para determinar se um produto é originário da outra Parte.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis se a produção na outra Parte não exceder uma ou mais das operações enumeradas no artigo 3.4, n.o 1, alíneas a) a q).

4.   Para preencher o atestado de origem referido no artigo 3.16, n.o 2, alínea a), em relação a um produto referido no n.o 2, o exportador obtém junto do seu fornecedor as informações previstas no anexo 3-C.

5.   As informações referidas no n.o 4 são aplicadas a uma ou mais remessas de uma mesma matéria fornecida durante um período não superior a 12 meses a contar da data em que as informações foram fornecidas.

ARTIGO 3.6

Tolerâncias

1.   Se uma matéria não originária utilizada na produção de um produto não satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo 3-B, o produto é considerado originário de uma Parte, desde que:

a)

Para os produtos classificados nos capítulos 1 a 49 ou nos capítulos 64 a 97 do Sistema Harmonizado (12), o valor de todas as matérias não originárias não exceda 10 % do preço à saída da fábrica ou franco a bordo do produto;

b)

Para os produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, se apliquem as tolerâncias tal como estipulado nas notas 6 a 8 do anexo 3-A.

2.   O disposto no n.o 1 não se aplica se o valor das matérias não originárias utilizadas na produção de um produto exceder as percentagens para o valor máximo de matérias não originárias, tal como especificado nos requisitos estabelecidos no anexo 3-B.

3.   O disposto no n.o 1 não se aplica a produtos inteiramente obtidos numa Parte na aceção do artigo 3.3. Se os requisitos do anexo 3-B exigirem que as matérias utilizadas na produção de um produto sejam inteiramente obtidas, aplicam-se os n.os 1 e 2.

ARTIGO 3.7

Unidade de qualificação

1.   A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente capítulo é o produto específico considerado como unidade básica para a classificação do produto segundo o Sistema Harmonizado.

2.   Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, todos os produtos considerados individualmente devem ser tido em conta na aplicação das disposições do presente capítulo.

ARTIGO 3.8

Separação de contas

1.   As matérias fungíveis originárias e não originárias são fisicamente separadas durante a armazenagem, a fim de manter o seu caráter originário.

2.   Para efeitos do presente artigo entende-se por «matérias fungíveis» as matérias do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir umas das outras quando incorporadas no produto acabado.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias fungíveis originárias e não originárias podem ser utilizadas na produção de um produto sem estarem fisicamente separadas durante a armazenagem, desde que seja utilizado um método de separação de contas.

4.   O método de separação de contas referido no n.o 3 é aplicado em conformidade com um método de gestão de existências ao abrigo de princípios contabilísticos geralmente aceites em cada Parte.

5.   Uma Parte pode exigir, ao abrigo das condições previstas nas suas disposições legislativas e regulamentares, que a utilização de um método de separação de contas esteja sujeita a autorização prévia por parte das autoridades aduaneiras dessa Parte. A autoridade aduaneira da Parte deve monitorizar a utilização dada à autorização e pode revogar a autorização se o titular utilizar indevidamente o método de separação de contas ou não cumprir qualquer das outras condições definidas no presente capítulo.

6.   O método de separação de contas é um método que assegura que, em qualquer momento, o número de produtos que se considera terem caráter originário nunca é superior ao que teria sido apurado caso se tivesse procedido à separação física das matérias.

ARTIGO 3.9

Sortidos

Os sortidos, classificados nos termos das regras 3 b) e c) das regras gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado, são considerados originários de uma Parte quando todos os seus componentes forem originários ao abrigo do presente capítulo. Quando um sortido for constituído por componentes originários e não originários, esse sortido é considerado originário de uma Parte no seu conjunto, desde que o valor dos componentes não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica ou franco a bordo.

ARTIGO 3.10

Não alteração

1.   Os produtos originários declarados para introdução no consumo na Parte de importação não podem – após a exportação e antes de serem declarados para introdução no consumo – ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para assegurar a conservação no seu estado inalterado ou para além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais da Parte de importação.

2.   A armazenagem ou a exibição de um produto pode ocorrer num país terceiro, desde que permaneça sob controlo aduaneiro no país terceiro em causa.

3.   Sem prejuízo do disposto na secção B, o fracionamento de remessas pode ocorrer num país terceiro se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade e desde que permaneça sob controlo aduaneiro no país terceiro em causa.

4.   Em caso de dúvida quanto ao cumprimento dos requisitos enunciados nos n.os 1 a 3, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode requerer que o importador apresente provas desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa ao próprio produto.

ARTIGO 3.11

Reimportação de produtos

Se um produto originário de uma Parte for exportado dessa Parte para um país terceiro e reimportado na mesma Parte, deve ser considerado não originário, salvo se for apresentada à autoridade aduaneira da Parte em causa prova suficiente de que o produto reimportado:

a)

É o mesmo produto que o exportado; e

b)

Não foi submetido a outras operações para além das necessárias para assegurar a conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceu nesse país terceiro ou quando da sua exportação.

ARTIGO 3.12

Acessórios, peças sobressalentes, ferramentas e instruções ou outro material de informação

1.   Para efeitos do presente artigo, os acessórios, as peças sobressalentes, as ferramentas e as instruções ou outro material de informação estão abrangidos se:

a)

Os acessórios, as peças sobressalentes, as ferramentas e as instruções ou outro material de informação forem classificados e entregues com o produto, mas não faturados separadamente; e

b)

Os tipos, as quantidades e o valor dos acessórios, das peças sobressalentes, das ferramentas e das instruções ou de outro material de informação forem habituais para o produto em causa.

2.   Os acessórios, as peças sobressalentes, as ferramentas e as instruções ou outro material de informação não são tidos em conta para determinar se um produto é inteiramente obtido ou cumpre os requisitos constantes do anexo 3-B referentes ao processo de produção ou às alterações na classificação pautal.

3.   Para determinar se um produto cumpre o requisito de valor constante do anexo 3-B, o valor dos acessórios, das peças sobressalentes, das ferramentas e das instruções ou outro material de informação é tido em conta, como matérias originárias ou não originárias, consoante o caso, no cálculo para efeitos da aplicação do requisito de valor ao produto.

4.   Os acessórios, as peças sobressalentes, as ferramentas e as instruções ou outro material de informação associados a um produto têm o caráter originário do produto com o qual são entregues.

ARTIGO 3.13

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário de uma Parte, não é necessário determinar o caráter originário dos seguintes elementos:

a)

Combustível, energia, catalisadores e solventes;

b)

Equipamento, aparelhos e fornecimentos utilizados para o ensaio ou a inspeção do produto;

c)

Luvas, óculos, calçado, vestuário, equipamentos e fornecimentos de segurança;

d)

Máquinas, ferramentas, matrizes e moldes;

e)

Peças sobressalentes e matérias utilizadas na manutenção dos equipamentos e edifícios;

f)

Lubrificantes, gorduras, matérias de composição e outras matérias utilizadas na produção ou para fazer funcionar os equipamentos e edifícios; e

g)

Qualquer outra matéria que não esteja incorporada no produto, mas cuja utilização na respetiva produção possa ser razoavelmente confirmada como fazendo parte dessa produção.

ARTIGO 3.14

Materiais de embalagem e contentores de expedição

Os materiais de embalagem e os contentores de expedição utilizados para proteger determinado produtos durante o transporte não são tidos em conta na determinação do caráter originário de um produto.

ARTIGO 3.15

Materiais de embalagem e recipientes para venda a retalho

1.   Os materiais de embalagem e os recipientes em que o produto é embalado para venda a retalho, se forem classificados com o produto, não são tidos em conta para determinar se todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto foram objeto de alteração da classificação pautal aplicável ou de um processo de produção estabelecido no anexo 3-B, ou se o produto é inteiramente obtido.

2.   Se um produto está sujeito a um requisito de valor estabelecido no anexo 3-B, o valor das matérias para embalagem e dos recipientes em que o produto é embalado para venda a retalho, se forem classificados com o produto, é tido em conta como originário ou não, consoante o caso, no cálculo para efeitos da aplicação do requisito de valor ao produto.

SECÇÃO B

Procedimentos em matéria de origem

ARTIGO 3.16

Pedido de tratamento pautal preferencial

1.   Quando da importação, a Parte de importação concede tratamento pautal preferencial a um produto originário da outra Parte na sequência de um pedido do importador nesse sentido. O importador é responsável pela exatidão do pedido de tratamento pautal preferencial e pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo.

2.   Os pedidos de tratamento pautal preferencial baseiam-se nos seguintes elementos:

a)

No atestado de origem emitido pelo exportador que certifica que o produto é originário; ou

b)

No conhecimento do importador do caráter originário do produto.

3.   Os pedidos de tratamento pautal preferencial e a respetiva base referida no n.o 2, alíneas a) ou b) são incluídos na declaração aduaneira de importação, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte de importação. A autoridade aduaneira da Parte de importação pode solicitar ao importador, na medida em que este o possa fazer, que faculte explicações, que acompanhem ou integrem a declaração aduaneira de importação, atestando que o produto satisfaz os requisitos do presente capítulo.

4.   O importador que faz um pedido de tratamento pautal preferencial com base no atestado de origem referido no n.o 2, alínea a), conserva o atestado de origem e, quando tal for exigido pela autoridade aduaneira da Parte de importação, apresenta-lhe uma cópia do mesmo.

5.   O disposto nos n.os 2 a 4 não se aplica nos casos especificados no artigo 3.20.

ARTIGO 3.17

Atestado de origem

1.   O atestado de origem pode ser emitido pelo exportador de um produto com base em informações que demonstrem que o produto é originário, incluindo informações sobre o caráter originário das matérias utilizadas na sua produção. O exportador é responsável pela exatidão do atestado de origem e das informações prestadas.

2.   O atestado de origem é elaborado numa das versões linguísticas do texto constantes do anexo 3-D, numa fatura ou em qualquer outro documento comercial, que descreva o produto originário de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A Parte de importação não pode exigir que o importador apresente uma tradução do atestado de origem.

3.   A autoridade aduaneira da Parte de importação não pode recusar um pedido de tratamento pautal preferencial devido a pequenos erros ou discrepâncias no atestado de origem ou pela simples razão de a fatura ter sido emitida num país terceiro.

4.   O atestado de origem é válido por 12 meses a contar da data em que é emitido.

5.   O atestado de origem pode aplicar-se:

a)

A uma única remessa de um ou mais produtos importados numa Parte; ou

b)

A remessas múltiplas de produtos idênticos importados numa Parte durante um período não superior a 12 meses especificado no atestado de origem.

6.   Se, a pedido do importador, os produtos desmontados ou por montar, na aceção da regra 2 a) das regras gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado, das secções XV a XXI do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, pode ser utilizado um único atestado de origem para esses produtos, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela autoridade aduaneira da Parte de importação.

ARTIGO 3.18

Conhecimento do importador

O conhecimento do importador de que um produto é originário da Parte de exportação baseia-se em informações que demonstram que o produto é originário e satisfaz os requisitos estabelecidos no presente capítulo.

ARTIGO 3.19

Requisitos de manutenção de registos

1.   Os importadores que apresentam pedidos de tratamento pautal preferencial para um produto importado na Parte de importação devem, durante um período mínimo de três anos após a data de importação do produto, manter:

a)

O atestado de origem emitido pelo exportador, se o pedido se baseou no atestado de origem; ou

b)

Todos os registos que demonstrem que o produto cumpre os requisitos necessários para adquirir o caráter de produto originário, se o pedido se baseou no conhecimento dos importadores.

2.   Os exportadores que tenham emitido um atestado de origem devem, durante um período mínimo de quatro anos após a emissão do referido atestado de origem, conservar uma cópia do mesmo e quaisquer outros registos que demonstrem que o produto cumpre os requisitos necessários para adquirir o caráter de produto originário.

3.   Os registos a manter em conformidade com o presente artigo podem ser conservados em formato eletrónico.

4.   O disposto nos n.os 1 a 3 não é aplicável nos casos especificados no artigo 3.20.

ARTIGO 3.20

Pequenas remessas e isenções

1.   Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, desde que não sejam importados com fins comerciais (13), tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente capítulo e não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.

2.   Desde que a importação não faça parte de importações que se possa razoavelmente considerar terem sido efetuadas separadamente para evitar o requisito de um atestado de origem, o valor total dos produtos referidos no n.o 1 não pode exceder:

a)

Para a União Europeia, 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes. Os montantes a utilizar numa determinada moeda dos Estados-Membros da União Europeia são o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro de cada ano. Os montantes são os publicados nesse dia pelo Banco Central Europeu, salvo se for comunicado à Comissão Europeia um montante diferente até 15 de outubro de cada ano, e são aplicáveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia deve notificar o Japão dos montantes correspondentes.

b)

Para o Japão, 100 000 ienes ou outro montante que o Japão possa fixar.

3.   Cada Parte pode decidir que não é necessário fundamentar o pedido referido no artigo 3.16, n.o 2, no que se refere à importação de um produto que tenha sido dispensado de tais requisitos pela Parte de importação.

ARTIGO 3.21

Verificação

1.   Para verificar se um produto importado numa Parte é originário da outra Parte ou se foram satisfeitos os outros requisitos do presente capítulo, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode efetuar uma verificação com base em métodos de avaliação dos riscos, que podem incluir uma seleção aleatória, mediante o pedido de informações ao importador que apresentou o pedido referido no artigo 3.16. A autoridade aduaneira da Parte de importação pode efetuar as verificações no momento da declaração aduaneira de importação e antes ou após a autorização de saída dos produtos.

2.   As informações solicitadas nos termos do n.o 1 abrangem, no máximo, os seguintes elementos:

a)

O atestado de origem, se o pedido referido no artigo 3.16, n.o 2, alínea a), se baseou nesse elemento;

b)

O número de classificação pautal do produto no âmbito do Sistema Harmonizado e os critérios de origem utilizados;

c)

Uma descrição sucinta do processo de produção;

d)

Se o critério de origem se baseou num processo de produção específico, a descrição específica de tal processo;

e)

Se aplicável, uma descrição das matérias originárias e não originárias utilizadas no processo de produção;

f)

Se o critério de origem foi «inteiramente obtido», a categoria aplicável (por exemplo, colheita, extração mineira, pesca e local de produção);

g)

Se o critério de origem se baseou num método de valor, o valor do produto bem como de todas as matérias não originárias ou, consoante for adequado para determinar a conformidade com o requisito de valor, as matérias originárias utilizadas na produção;

h)

Se o critério de origem se baseou no peso, o peso do produto, bem como das matérias não originárias pertinentes ou, consoante for adequado para determinar a conformidade com o requisito de peso, as matérias originárias utilizadas no produto;

i)

Se o critério de origem se baseou numa alteração da classificação pautal, uma lista de todas as matérias não originárias, incluindo a respetiva classificação pautal no âmbito do Sistema Harmonizado (formato de dois, quatro ou seis dígitos, dependendo dos critérios de origem); ou

j)

As informações relativas ao cumprimento da disposição relativa à não alteração referida no artigo 3.10.

3.   Ao facultar as informações solicitadas, o importador pode acrescentar qualquer outra informação que considere pertinente para efeitos de verificação.

4.   Se o pedido de tratamento pautal preferencial se baseou num atestado de origem, referido no artigo 3.16, n.o 2, alínea a), o importador informa a autoridade aduaneira da Parte de importação quando as informações solicitadas podem ser facultadas diretamente pelo exportador, na totalidade ou em relação a um ou mais elementos.

5.   Se o pedido de tratamento pautal preferencial se baseou no conhecimento do importador referido no artigo 3.16, n.o 2, alínea b), após ter solicitado informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, a autoridade aduaneira da Parte de importação que efetua a verificação pode solicitar ao importador informações complementares para verificar o caráter originário do produto, se considerar que tal é necessário. A autoridade aduaneira da Parte de importação pode solicitar ao importador documentação e informações específicas, se for caso disso.

6.   Se a autoridade aduaneira da Parte de importação decidir suspender a concessão do tratamento preferencial ao produto em causa até serem conhecidos os resultados da verificação, concede ao produtor a autorização de saída do produto, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias. A suspensão do tratamento preferencial cessa o mais rapidamente possível, logo que o caráter de produto originário do produto em causa ou o cumprimento dos outros requisitos do presente capítulo tenham sido determinados pela autoridade aduaneiras da Parte de importação.

ARTIGO 3.22

Cooperação administrativa

1.   Para assegurar a correta aplicação do presente capítulo, as Partes cooperam, por intermédio da autoridade aduaneira de cada Parte, para verificar o caráter originário do produto e se foram cumpridos os outros requisitos estabelecidos no presente capítulo.

2.   Se o pedido de tratamento pautal preferencial se baseou no atestado de origem referido no artigo 3.16, n.o 2, alínea a), após ter solicitado informações em conformidade com o artigo 3.21, n.o 1, a autoridade aduaneira da Parte de importação que efetua a verificação pode também solicitar informações à autoridade aduaneira da Parte de exportação num prazo de dois anos após a importação dos produtos, se essa autoridade aduaneira da Parte de importação que efetua a verificação considerar que são necessárias informações complementares para verificar o caráter originário do produto. O pedido de informações deve incluir os seguintes elementos:

a)

Atestado de origem;

b)

Identidade da autoridade aduaneira que emite o pedido;

c)

Nome do exportador;

d)

Objeto e âmbito da verificação; e

e)

Se aplicável, quaisquer outros documentos pertinentes.

Para além destas informações, a autoridade aduaneira da Parte de importação, se for caso disso, pode solicitar documentação e informações específicas à autoridade aduaneira da Parte de exportação.

3.   A autoridade aduaneira da Parte de exportação pode, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, solicitar documentação ou um exame, quer pedindo elementos de prova quer mediante a visita das instalações do exportador para analisar registos e observar as instalações utilizadas na produção do produto.

4.   Sem prejuízo do n.o 5, a autoridade aduaneira da Parte de exportação que recebe o pedido referido n.o 2 faculta à autoridade aduaneira da Parte de importação as seguintes informações:

a)

A documentação solicitada, se disponível;

b)

Um parecer sobre o caráter originário do produto;

c)

A descrição do produto objeto de exame e a classificação pautal pertinente para a aplicação do presente capítulo;

d)

A descrição e a explicação do processo de produção suficientes para fundamentar o caráter originário do produto;

e)

Informações sobre a forma como o exame foi realizado; e

f)

Documentação de apoio, se adequado.

5.   A autoridade aduaneira da Parte de exportação não faculta as informações referidas no n.o 4 à autoridade aduaneira da Parte de importação, se o exportador considerar que essa informação é confidencial.

6.   Cada Parte comunica à outra Parte os elementos de contacto, incluindo endereços postais e eletrónicos, números de telefone e de fax das autoridades aduaneiras e comunica à outra Parte quaisquer alterações relativas a essas informações, no prazo de 30 dias após a data da alteração.

ARTIGO 3.23

Assistência mútua em matéria de luta contra a fraude

Em caso de uma alegada infração das disposições do presente capítulo, as Partes assistem-se mutuamente, em conformidade com o CAAM.

ARTIGO 3.24

Recusa de tratamento pautal preferencial

1.   Sem prejuízo do n.o 3, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode recusar o tratamento pautal preferencial, se:

a)

No prazo de três meses após a data do pedido de informações nos termos do artigo 3.21, n.o 1:

i)

não houver qualquer resposta, ou

ii)

quando o pedido de tratamento pautal preferencial se baseou no conhecimento do importador, conforme referido no artigo 3.16, n.o 2, alínea b), as informações facultadas forem insuficientes para confirmar que o produto é originário;

b)

No prazo de três meses após a data do pedido de informações nos termos do artigo 3.21, n.o 5:

i)

não houver qualquer resposta, ou

ii)

as informações facultadas forem insuficientes para confirmar que o produto é originário;

c)

No prazo de 10 meses após a data do pedido de informações nos termos do artigo 3.22, n.o 2:

i)

não houver qualquer resposta, ou

ii)

as informações facultadas forem insuficientes para confirmar que o produto é originário; ou

d)

Na sequência de um pedido prévio de assistência nos termos do artigo 3.23 e dentro de um prazo mutuamente acordado, em relação aos produtos que tenham sido objeto do pedido referido no artigo 3.16, n.o 1:

i)

a autoridade aduaneira da Parte de exportação não prestar assistência, ou

ii)

o resultado da referida assistência não for suficiente para confirmar que o produto é originário.

2.   A autoridade aduaneira da Parte de importação pode recusar o tratamento pautal preferencial a um produto em relação ao qual um importador tenha solicitado tal tratamento pautal preferencial se o importador não cumprir os requisitos do presente capítulo, com exceção dos relativos ao caráter originário dos produtos.

3.   Se a autoridade aduaneira da Parte de importação tiver justificação suficiente para recusar o tratamento pautal preferencial ao abrigo do disposto no n.o 1, nos casos em que a autoridade aduaneira da Parte de exportação deu parecer nos termos do artigo 3.22, n.o 4, alínea b), confirmando o caráter originário dos produtos, a autoridade aduaneira da Parte de importação notifica a autoridade aduaneira da Parte de exportação da sua intenção de recusar o tratamento pautal preferencial, no prazo de dois meses após a data da receção desse parecer. Se essa notificação se verificar, realizam-se consultas a pedido de uma Parte, no prazo de três meses após a data da notificação. O prazo para a consulta pode ser prorrogado, caso a caso, por acordo mútuo entre as Partes. A consulta pode realizar-se em conformidade com o procedimento estabelecido pelo Comité das Regras de Origem e Questões Aduaneiras instituído nos termos do artigo 22.3. Uma vez chegado a termo o período de consulta, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode recusar o tratamento pautal preferencial fundamentando-se apenas na justificação suficiente e após ter concedido ao importador o direito de ser ouvido.

ARTIGO 3.25

Confidencialidade

1.   Em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte mantém a confidencialidade de quaisquer informações que lhe sejam facultadas pela outra Parte ao abrigo do presente capítulo e protege essa informação para que não seja divulgada.

2.   As informações obtidas pelas autoridades da Parte de importação nos termos do presente capítulo só podem ser utilizadas por essas autoridades para efeitos do presente capítulo.

3.   As informações comerciais confidenciais que as autoridades aduaneiras da Parte de exportação ou da Parte de importação obtêm junto do exportador, pela aplicação dos artigos 3.21 e 3.22 não são divulgadas, salvo disposição em contrário do presente capítulo.

4.   As informações obtidas pela autoridade aduaneira da Parte de importação nos termos do presente capítulo não são por esta última utilizadas em procedimentos penais em tribunal ou perante um juiz, a menos que a Parte de exportação tenha autorizado a utilização das informações, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares.

ARTIGO 3.26

Medidas e sanções administrativas

Cada Parte aplica medidas administrativas e, se for caso disso, sanções, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento pautal preferencial para determinado produto, não cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 3.19, não faculte os elementos de prova ou recuse a visita como se refere no artigo 3.22, n.o 3.

SECÇÃO C

Diversos

ARTIGO 3.27

Aplicação do presente capítulo a Ceuta e Melilha

1.   Para efeitos do presente capítulo, no caso da União Europeia, o termo «Parte» não inclui Ceuta e Melilha.

2.   Os produtos originários do Japão, importados em Ceuta e em Melilha, estão, em todos os aspetos, sujeitos ao mesmo tratamento pautal ao abrigo do presente Acordo, que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo n.o 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. O Japão aplica às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo tratamento aduaneiro ao abrigo do presente Acordo que o aplicado aos produtos importados e originários da União Europeia.

3.   As regras de origem e os procedimentos em matéria de origem nos termos do presente capítulo são aplicáveis mutatis mutandis aos produtos exportados do Japão para Ceuta e Melilha e aos produtos exportados de Ceuta e Melilha para o Japão.

4.   O artigo 3.5 é aplicável à importação e à exportação de produtos entre a União Europeia, o Japão e Ceuta e Melilha.

5.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

6.   A autoridade aduaneira do Reino de Espanha é responsável pela aplicação do presente artigo em Ceuta e Melilha.

ARTIGO 3.28

Comité das Regras de Origem e Questões Aduaneiras

1.   O Comite das Regras de Origem e Questões Aduaneiras instituído ao abrigo do artigo 22.3 (a seguir designado no presente capítulo «Comité») é responsável pela aplicação e o funcionamento efetivos do presente capítulo, além de outras responsabilidades especificadas no artigo 4.14, n.o 1.

2.   Para efeitos do presente capítulo, o Comité tem as seguintes funções:

a)

Análise e formulação de recomendações adequadas, na medida do necessário, ao Comité Misto sobre:

i)

a aplicação e o funcionamento do presente capítulo, e

ii)

as alterações ao disposto no presente capítulo propostas por uma das Partes;

b)

Adoção de notas explicativas para facilitar a aplicação das disposições do presente capítulo;

c)

Estabelecimento do procedimento de consulta referido no artigo 3.24, n.o 3; e

d)

Exame de quaisquer outras questões relacionadas com o presente capítulo em que os representantes das Partes possam acordar.

ARTIGO 3.29

Disposições transitórias para os produtos em trânsito ou em depósito

As disposições do presente Acordo podem aplicar-se a produtos que satisfaçam o disposto no presente capítulo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, se encontrem em trânsito provenientes da Parte de exportação para a Parte de importação ou sob controlo aduaneiro na Parte de importação sem pagamento dos direitos e encargos de importação, sob reserva da apresentação do pedido de tratamento pautal preferencial referido no artigo 3.16 à autoridade aduaneira da Parte de importação, no prazo de 12 meses a contar dessa data.

ANEXO 3-A

NOTAS INTRODUTÓRIAS ÀS REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO

Nota 1

Princípios gerais

 

1.

O presente anexo define as regras gerais para os requisitos aplicáveis constantes do anexo 3-B e previstos no artigo 3.2, n.o 1, alínea c).
 

2.

Para efeitos do presente anexo e do anexo 3-B, os requisitos para que um produto seja considerado originário em conformidade com o disposto no artigo 3.2, n.o 1, alínea c), consistem numa alteração da classificação pautal, do processo de produção, do valor máximo de matérias não originárias, do teor em valor regional mínimo ou de qualquer outro requisito especificado no presente anexo e no anexo 3-B.
 

3.

Numa regra de origem específica por produto, o peso refere-se ao peso líquido, isto é, o peso de uma matéria ou de um produto, não incluindo o peso da embalagem.
 

4.

O presente anexo, o anexo 3-B e o anexo 3-E baseiam-se no Sistema Harmonizado, com a redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2017.

Nota 2

Estrutura do anexo 3-B

 

1.

As notas das secções ou dos capítulos, se for o caso, devem ser interpretadas em conjugação com as regras de origem específicas por produto para a secção, o capítulo, a posição ou a subposição relevante.
 

2.

Cada regra de origem específica por produto estabelecida na coluna 2 do anexo 3-B é aplicável ao produto correspondente identificado na coluna 1 do mesmo anexo.
 

3.

Se um produto estiver sujeito a regras de origem específicas por produto alternativas, o produto é considerado originário se cumprir uma das alternativas. Se um produto estiver sujeito a uma regra de origem específica por produto que inclua vários requisitos, o produto é considerado originário apenas se cumprir todos os requisitos.
 

4.

Para efeitos do presente anexo e do anexo 3-B,

a)

«Capítulo» refere-se aos dois primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado;

b)

«Posição» refere-se aos quatro primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado;

c)

«Secção» refere-se a uma secção do Sistema Harmonizado; e

d)

«Subposição» refere-se aos seis primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado.

 

5.

Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes abreviaturas: (1)

«CC»

refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer capítulo, exceto o do produto, ou a uma alteração do capítulo, da posição ou da subposição de qualquer outro capítulo; significa isto que todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto têm de ser submetidas a uma alteração na classificação pautal ao nível dos dois algarismos (ou seja, uma mudança de capítulo) do Sistema Harmonizado.

«CTH»

refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto a do produto, ou a uma alteração do capítulo, da posição ou da subposição de qualquer outra posição; significa isto que todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto têm de ser submetidas a uma alteração na classificação pautal ao nível dos quatro algarismos (ou seja, uma mudança na posição) do Sistema Harmonizado.

«CTSH»

refere-se à produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto a do produto, ou a uma alteração do capítulo, da posição ou da subposição de qualquer outra posição; significa isto que todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto têm de ser submetidas a uma alteração na classificação pautal ao nível dos seis algarismos (ou seja, uma mudança na subposição) do Sistema Harmonizado.

Nota 3

Aplicação do anexo 3-B

 

1.

O artigo 3.2, n.o 3, relativo aos produtos que adquiriram o caráter originário e são utilizados na produção de outros produtos, aplica-se independentemente de o referido caráter ter sido adquirido na mesma unidade de produção numa Parte onde esses produtos são utilizados.
 

2.

Se uma regra de origem específica por produto previr que uma matéria não originária especificada não pode ser utilizada ou que o valor ou o peso de uma matéria não originária especificada não pode exceder um limiar específico, esses requisitos não se aplicam às matérias não originárias classificadas noutra parte do Sistema Harmonizado.
 

3.

Se uma regra de origem específica por produto previr que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, isto não impede a utilização de outras matérias que não podem satisfazer o requisito em virtude da sua própria natureza.

Nota 4

Cálculo do valor máximo de matérias não originárias e do teor em valor regional mínimo

Definições:

 

1.

Para efeitos da regras de origem específicas por produto:

a)

«Valor aduaneiro» refere-se ao valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;

b)

«EXW» refere-se:

i)

ao preço pago ou a pagar pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos incorridos na produção do produto, deduzidos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido, ou

ii)

no caso de não existir qualquer preço pago ou a pagar, ou se o preço efetivamente pago não refletir todos os custos relativos à produção do produto efetivamente incorridos na produção de um produto, o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos incorridos na produção do produto na Parte de exportação, o que:

A)

inclui as despesas de venda, administrativas e gerais, bem como os lucros, que possam ser razoavelmente atribuídos ao produto, e

B)

exclui os custos de transporte, custos de seguro, todos os outros custos incorridos no transporte do produto e os encargos internos da Parte de exportação que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

c)

«FOB» refere-se:

i)

ao preço franco a bordo do produto pago ou a pagar ao vendedor, independentemente do modo de transporte, desde que o preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos incorridos na produção de um produto e o seu transporte para o porto de exportação nessa Parte, deduzidos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido, ou

ii)

no caso de não existir qualquer preço pago ou a pagar, ou se o preço efetivamente pago não refletir todos os custos relativos à produção de um produto efetivamente incorridos na produção de um produto, o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos incorridos na produção do produto na Parte de exportação, bem como o seu transporte para o porto de exportação na Parte, o que:

A)

inclui as despesas de venda, administrativas e gerais, bem como os lucros, que possam ser razoavelmente atribuídos ao produto, os custos de transporte e de seguro, e

B)

exclui os encargos internos da Parte de exportação que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

d)

«MaxNOM» refere-se ao valor máximo das matérias não originárias, expresso em percentagem;

e)

«RVC» refere-se ao teor em valor regional mínimo de um produto, expresso em percentagem; e

f)

«VNM» refere-se ao valor das matérias não originárias utilizadas na produção do produto, que é o valor aduaneiro dessas matérias no momento da importação, incluindo o transporte, o seguro, se for o caso, a embalagem e todos os outros custos incorridos com o transporte das matérias para o porto de importação na Parte onde o produtor do produto está localizado. Se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, utiliza-se o primeiro preço determinável pago pelas matérias não originárias numa das Partes.

 

2.

Para efeitos do cálculo do MaxNOM e do CVR, aplicam-se as seguintes fórmulas:

Formula

Formula

Nota 5

Definições dos processos referidos no anexo 3-B, secções V a VII

Para efeitos das regras de origem específicas por produto:

a)

«Processo biotecnológico» designa:

i)

as culturas biológicas ou biotecnológicas (incluindo culturas de células), a hibridação ou a modificação genética de microrganismos (bactérias, vírus (incluindo fagos), etc.) ou de células humanas, animais ou vegetais,e

ii)

a produção, isolamento ou purificação de estruturas celulares ou intercelulares (tais como genes isolados, fragmentos de genes e plasmídeos), ou a fermentação;

b)

«Modificação da dimensão das partículas» designa a alteração deliberada e controlada da dimensão das partículas de um produto, que não a alteração através de mera trituração ou pressão, da qual resulta um produto com uma dimensão das partículas definida, uma distribuição da dimensão das partículas definida ou uma superfície definida que é pertinente para efeitos do produto obtido e com características físicas ou químicas diferentes das das matérias de input;

c)

«Reação química» designa um processo (incluindo um processo bioquímico) que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante quebra das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula, com exceção das reações químicas seguintes, que, para efeitos da presente definição, não são consideradas reações químicas:

i)

dissolução em água ou noutros solventes,

ii)

eliminação de solventes incluindo água como solvente, ou

iii)

adição ou eliminação de água de cristalização;

d)

«Destilação» designa:

i)

destilação atmosférica: um processo de quebra em que os óleos de petróleo são convertidos em frações, numa torre de destilação, de acordo com o ponto de ebulição, e o vapor é depois condensado em diferentes frações liquefeitas; os produtos obtidos a partir da destilação de petróleo podem incluir gás de petróleo liquefeito, nafta, gasolina, querosene, gasóleo ou óleo de aquecimento, gasóleo leve e óleo lubrificante, e

ii)

destilação de vácuo: destilação a uma pressão inferior à atmosférica, mas não tão baixa ao ponto de ser classificada como destilação molecular; a destilação de vácuo é utilizada para destilar matérias com ponto de ebulição elevado e matérias sensíveis ao calor, tais como os destilados pesados nos óleos de petróleo, a fim de produzir gasóleos de vácuo, leves a pesados, e resíduo;

e)

«Separação de isómeros» designa o isolamento ou a separação de isómeros de uma mistura de isómeros;

f)

«Mistura» designa a mistura deliberada e proporcionalmente controlada (incluindo a dispersão) de matérias, que não a adição de diluentes, efetuada unicamente para respeitar especificações predeterminadas e que resulta na produção de um produto com características físicas ou químicas que são relevantes para as finalidades ou utilizações do produto e diferentes das características das matérias de input;

g)

«Produção de matérias normalizadas» (incluindo as soluções padrão) designa a produção de uma preparação, própria para utilizações analíticas, de aferição ou de referenciação, com graus de pureza ou proporções precisos que são certificados pelo fabricante; e

h)

«Purificação» designa um processo que resulta na eliminação de, pelo menos, 80 % das impurezas existentes.

Nota 6

Definições dos termos utilizados na secção XI do anexo 3-B

Para efeitos das regras de origem específicas por produto:

a)

«Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» designa os cabos de filamento, as fibras descontínuas ou os desperdícios de fibras, sintéticos ou artificiais, das posições 55.01 a 55.07;

b)

«Fibras naturais» designa as fibras que não são sintéticas nem artificiais. O seu uso é restrito às etapas anteriores à fiação, incluindo o desperdício e, salvo disposição em contrário, inclui as fibras que tenham sido cardadas, penteadas ou processadas de outra forma, mas não fiadas; o termo «fibras naturais» inclui as crinas de cavalo da posição 05.11, a seda das posições 50.02 e 50.03, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 51.01 a 51.05, as fibras de algodão das posições 52.01 a 52.03 e outras fibras vegetais das posições 53.01 a 53.05;

c)

«Estampagem» designa a técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência; e

d)

«Estampagem (enquanto operação autónoma)» designa a técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência, em combinação com pelo menos duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura, esbarbotar, tosadura, chamuscagem, secagem em tambores de ar, secagem em râmolas, moagem, vaporização e encolhimento, e deslustragem a húmido), desde que o valor total das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW ou 45 % do FOB do produto.

Nota 7

Tolerâncias aplicáveis a produtos que contenham duas ou mais matérias têxteis de base

 

1.

Para efeitos da presente nota, as matérias têxteis de base são as seguintes:

a)

Seda;

b)

Lã;

c)

Pelos grosseiros de animal;

d)

Pelos finos de animal;

e)

Crina de cavalo;

f)

Algodão;

g)

Matérias destinadas ao fabrico de papel e papel;

h)

Linho;

i)

Cânhamo;

j)

Juta e outras fibras têxteis liberianas;

k)

Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;

l)

Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

m)

Filamentos sintéticos;

n)

Filamentos artificiais;

o)

Filamentos condutores elétricos;

p)

Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;

q)

Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;

r)

Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

s)

Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;

t)

Fibras de poli-imida sintéticas descontínuas;

u)

Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;

v)

Fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas;

w)

Fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;

x)

Outras fibras sintéticas descontínuas;

y)

Fibras de viscose artificiais descontínuas;

z)

Outras fibras artificiais descontínuas;

aa)

Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;

bb)

Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

cc)

Produtos da posição 56.05 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por um núcleo de folha de alumínio ou um núcleo de película plástica, independentemente de estar revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de um adesivo transparente ou colorido colocado entre duas películas plásticas;

dd)

Outros produtos da posição 56.05;

ee)

Fibras de vidro; e

ff)

Fibras metálicas.

 

2.

Sempre que no anexo 3-B se fizer referência à presente nota, os requisitos descritos na respetiva coluna 2 não se aplicam, enquanto tolerância, a matérias têxteis de base não originárias utilizadas na produção de um produto, desde que:

a)

O produto contenha uma ou mais matérias têxteis de base; e

b)

O peso de todas as matérias têxteis de base não originárias não exceda 10 % do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 51.12 que contenha fio de lã da posição 51.07, fio sintético de fibras descontínuas da posição 55.09 e outras matérias que não matérias têxteis de base. Pode ser utilizado fio de lã não originário que não satisfaça o requisito constante do anexo 3-B, ou fio sintético não originário que não satisfaça o requisito constante do anexo 3-B, ou uma combinação de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso de todas as matérias têxteis de base.

 

3.

Não obstante a nota 7.2, alínea b), no caso dos produtos que contêm «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância máxima é de 20 %. No entanto, a percentagem das outras matérias têxteis de base não originárias não pode exceder 10 %.
 

4.

Não obstante a nota 7.2, alínea b), no caso de produtos que incluem «uma alma, constituída por um núcleo de folha de alumínio ou um núcleo de película plástica, independentemente de estar revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de um adesivo, transparente ou colorido, colocado entre duas películas plásticas», a tolerância máxima é de 30 %. No entanto, a percentagem das outras matérias têxteis de base não originárias não pode exceder 10 %.
 

5.

No caso de produtos das posições 51.06 a 51.10 e das posições 52.04 a 52.07, podem utilizar-se fibras sintéticas ou artificiais não originárias no processo de fiação de fibras naturais, desde que o seu peso total não exceda 40 % do peso do produto.

Nota 8

Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis

 

1.

Sempre que no anexo 3-B for feita referência à presente nota, podem utilizar-se matérias têxteis não originárias (com exceção de forros e entretelas) que não cumpram os requisitos estabelecidos na coluna 2 para um produto têxtil confecionado, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e o seu valor não exceda 8 % do EXW ou do FOB do produto.
 

2.

As matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas sem restrições na produção dos produtos têxteis classificados nos capítulos 61 a 63, quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se um requisito constante do anexo 3-B previr que para um determinado artigo têxtil (por exemplo, um par de calças) deve ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal não originários (por exemplo, botões), uma vez que os artigos de metal não estão classificados nos capítulos 50 a 63. Pelos mesmos motivos, também não impede a utilização de fechos de correr não originários, apesar de estes conterem normalmente matérias têxteis.

 

3.

Sempre que um requisito constante do anexo 3-B for constituído por um valor máximo de matérias não originárias, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias.

(1)  Para maior clareza, se um pedido de alteração da classificação pautal previr uma exceção para a alteração de certos capítulos, posições ou subposições, as matérias não originárias desses capítulos, posições ou subposições não podem ser utilizadas, nem individualmente nem em conjunto.


ANEXO 3-B

REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO

Coluna 1

Classificação do Sistema Harmonizado (2017), incluindo a descrição específica

Coluna 2

Regra de origem específica por produto

SECÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Capítulo 1

Animais vivos

01.01-01.06

Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos.

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

02.01-02.10

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Atum (Atum-azul) (Thunnus thynnus):

Todo o atum (Atum-azul) (Thunnus thynnus) é inteiramente obtido; ou

produção na qual o atum (Atum-azul) (Thunnus thynnus) é objeto de enjaulamento nas explorações com alimentação e engorda/cultura subsequentes durante um período mínimo de três meses numa das Partes. A duração da engorda ou cultura é estabelecida de acordo com a data da operação de enjaulamento e a data de colheita registadas no documento eletrónico de capturas de atum (eBCD) da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).

Outra/o(s):

Todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos são inteiramente obtidos.

Capítulo 4

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

04.01-04.10

Produção na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

05.01-05.11

CTH

SECÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

06.01-06.04

Produção na qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

07.01-07.14

Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 8

Fruta; cascas de citrinos (citros) e de melões

08.01-08.14

Produção na qual todas as matérias do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

09.01

CTSH; ou

Mistura.

0902.10-0902.20

Produção na qual todas as matérias das subposições 0902.10 e 0902.20 utilizadas são inteiramente obtidas.

0902.30-0903.00

CTSH; ou

Mistura.

09.04-09.10

CTSH; ou

Mistura, trituração ou moagem.

Capítulo 10

Cereais

10.01-10.08

Produção na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

11.01-11.09

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 10 e 11, das posições 07.01, 07.13, 07.14 e 23.03, da subposição 0710.10 e batatas secas da subposição 0712.90 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

12.01

CTH

12.02-12.14

CTH, exceto da posição 12.01.

Capítulo 13

Goma-laca; Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

1301.20-1302.19

CTH

1302.20

CTSH; contudo, podem ser utilizadas matérias pécticas não originárias.

1302.31

CTH

1302.32

CTSH; no entanto, podem ser utilizados produtos mucilaginosos e espessantes não originários derivados de alfarroba.

1302.39

CTH

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

14.01-14.04

Produção na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas.

SECÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

15.01-15.06

CTH

15.07

Produção na qual todas as matérias das posições 12.01 e 15.07 utilizadas são inteiramente obtidas.

15.08

CTH

15.09-15.10

Produção na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas.

15.11-15.13

CTH

15.14

 

Óleos de nabo silvestre ou de colza e respetivas frações:

Produção na qual todas as matérias das posições 12.05 e 15.14 utilizadas são inteiramente obtidas.

Óleo de mostarda e respetivas frações:

CTH

15.15

 

Óleo de farelo de arroz e respetivas frações:

Produção na qual todas as matérias das posições 10.06 e 15.15 utilizadas são inteiramente obtidas.

Outra/o(s):

CTH

1516.10-1517.10

CTH

1517.90

 

Mistura de óleos vegetais não transformados:

CC

Outra/o(s):

CTH

15.18-15.22

CTH

SECÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Capítulo 16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

16.01-16.02

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 16 e da posição 10.06 utilizadas são inteiramente obtidas.

16.03

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas.

16.04-16.05

Produção na qual todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 16 e da posição 10.06 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria

17.01

CTH

17.02

CTH, desde que:

o peso das matérias não originárias da posição 04.04 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto;

o peso total das matérias não originárias das posições 11.01 a 11.08 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.03 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

17.03

CTH

17.04

CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

18.01-18.05

CTH

18.06

CTH, desde que:

o peso total das matérias não originárias do capítulo 4 e da posição 19.01 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 30 % do peso do produto.

Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

19.01

CC, desde que:

o peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto;

o peso total das matérias não originárias das posições 10.01, 10.03, 10.06 e 11.01 a 11.08 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

19.02

CC, desde que:

o peso total das matérias não originárias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto;

o peso das matérias não originárias da posição 10.01 utilizadas não exceda 90 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 10.06 e 11.01 a 11.08 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto.

19.03

CC, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 10.06 e 11.01 a 11.08 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto.

19.04

CC, desde que:

o peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto;

o peso total das matérias não originárias das posições 10.01, 10.03, 10.06 e 11.01 a 11.08 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 30 % do peso do produto.

19.05

CTH, desde que:

o peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto;

o peso total das matérias não originárias das posições 10.03, 10.06 e 11.01 a 11.08 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 30 % do peso do produto.

Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas

20.01

CC

20.02-20.03

Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas.

20.04-20.08

CTH, desde que os feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), as ervilhas (Pisum sativum), os ananases, as laranjas, as batatas e os espargos utilizados sejam inteiramente obtidos.

20.09

CTH, desde que os ananases, as laranjas, os tomates, as maçãs e as uvas utilizados sejam inteiramente obtidos.

Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas

21.01

CC, desde que:

o peso total das matérias não originárias do capítulo 4 e da posição 19.01 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto;

o peso das matérias não originárias da posição 10.03 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

2102.10-2103.10

CTH

2103.20

CC, exceto das posições 07.02 e 20.02.

2103.30

CTSH; contudo, pode ser utilizada farinha de mostarda não originária.

2103.90

CTSH

21.04

CTH

21.05

CTH, desde que:

o peso total das matérias não originárias do capítulo 4 e da posição 19.01 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

21.06

CTH, desde que:

as matérias de Konnyaku da subposição 1212.99 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

o peso total das matérias não originárias do capítulo 4 e da posição 19.01 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto;

o peso das matérias não originárias da posição 10.01 utilizadas não exceda 30 % do peso do produto;

o peso das matérias não originárias da posição 10.03 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto;

o peso das matérias não originárias da posição 10.06 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 30 % do peso do produto.

Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

22.01

CTH

22.02

CTH, desde que:

o peso total das matérias não originárias do capítulo 4 e da posição 19.01 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

22.03-22.08

CTH, exceto das posições 22.07 e 22.08, desde que:

todas as matérias das subposições 0806.10, 2009.61 e 2009.69 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

o peso das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

22.09

CTH, exceto das posições 22.07 e 22.08, desde que todas as matérias da posição 10.06 e das subposições 0806.10, 2009.61 e 2009.69 utilizadas sejam inteiramente obtidas.

Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

23.01

CTH

23.02-23.03

CTH, desde que o peso das matérias não originárias do capítulo 10 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

23.04-23.08

CTH

23.09

CTH, desde que:

todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

o peso total das matérias não originárias do capítulo 4 e da posição 19.01 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto;

o peso total das matérias não originárias dos capítulos 10 e 11 e das posições 23.02 e 23.03 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto; e

o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 30 % do peso do produto.

Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados

24.01

CC

2402.10

CTH, desde que o peso das matérias não originárias do capítulo 24 utilizadas não exceda 30 % do peso do produto.

2402.20-2403.99

CTH;

MaxNOM 35 % (EXW); ou

RVC 70 % (FOB).

SECÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver nota 5 do anexo 3-A.

Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

25.01

CTH

25.02-25.30

CTH;

MaxNOM 70 % (EXW); ou

RVC 35 % (FOB).

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

26.01-26.21

CTH

Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

27.01-27.09

CTH;

Procede-se a uma reação química ou mistura;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

27.10

CTH, exceto a partir do biodiesel das subposições 3824.99 e 3826.00; ou

Procede-se a uma destilação ou reação química, desde que o biodiesel (incluindo os óleos vegetais tratados com hidrogénio) da posição 27.10 e das subposições 3824.99 e 3826.00 utilizado seja obtido por esterificação, transesterificação ou hidrotratamento.

27.11

CTSH; ou

Procede-se a uma reação química.

27.12-27.15

CTH;

Procede-se a uma reação química ou mistura;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

SECÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver nota 5 do anexo 3-A.

Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

28.01-28.53

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas ou separação de isómeros;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos

2901.10-2905.42

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

2905.43-2905.44

CTH, exceto das posições 17.02 e da subposição 3824.60.

2905.45

CTH; contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias da subposição 2905.45, desde que o seu valor total não exceda 20 % do EXW ou 15 % do FOB do produto;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

2905.49-2905.59

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

2906.11

CTSH

2906.12-2918.13

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

2918.14-2918.15

CTSH

2918.16-2922.41

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

2922.42

CTSH

2922.43-2923.10

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

2923.20

CTSH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

2923.30-2924.24

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

2924.25-2924.29

CTSH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

2925.11-2938.10

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

2938.90

CTSH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

29.39

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

29.40

CTSH

29.41-29.42

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

30.01-30.06

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 31

Adubos (fertilizantes)

31.01-31.04

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

31.05

 

Nitrato de sódio

Cianamida cálcica

Sulfato de potássio

Sulfato de magnésio e potássio

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Outras

CTH e MaxNOM 50 % (EXW); ou CTH e RVC 55 % (FOB); contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias da posição 31.05, desde que o seu valor total não exceda 20 % do EXW ou 15 % do FOB do produto;

MaxNOM 40 % (EXW); ou

RVC 65 % (FOB).

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

32.01-32.05

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

3206.11-3206.19

CTH; contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias da posição 32.06, desde que o seu valor total não exceda 20 % do EXW ou 15 % do FOB do produto;

MaxNOM 40 % (EXW); ou

RVC 65 % (FOB).

3206.20-3215.90

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

3301.12-3302.10

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

3302.90-3303.00

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

33.04

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, mistura modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB)

33.05-33.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso

34.01-34.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas ou separação de isómeros;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

35.01

CTH

3502.11 – 3502.19

CTH, exceto das posições 04.07 e 04.08.

3502.20 – 3504.00

CTH

35.05

CC, exceto da posição 11.08.

35.06-35.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

36.01-36.06

CTSH;

Procede-se a uma reação química, produção de matérias normalizadas ou separação de isómeros;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

37.01-37.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química, produção de matérias normalizadas ou separação de isómeros;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas

38.01-38.08

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

3809.10

CTH, exceto das posições 11.08 e 35.05.

3809.91-3822.00

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

38.23

CTSH

3824.10-3824.50

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

3824.60

CTH, exceto da posição 17.02 e das subposições 2905.43 e 2905.44.

3824.71-3824.91

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

3824.99

 

Biodiesel

Produção na qual o biodiesel é obtido por transesterificação, esterificação ou hidrotratamento.

Outras

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

38.25

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

38.26

Produção na qual o biodiesel é obtido por transesterificação, esterificação ou hidrotratamento.

SECÇÃO VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver nota 5 do anexo 3-A.

Capítulo 39

Plásticos e suas obras

39.01-39.03

CTSH;

Procede-se a uma reação química;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

39.04-39.06

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

39.07-39.08

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

39.09-39.10

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

39.11

CTSH;

Procede-se a uma reação química;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

39.12-39.15

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

39.16-39.26

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 40

Borracha e suas obras

40.01 – 40.11

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

4012.11-4012.19

CTSH;

Recauchutagem de pneus usados;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

4012.20-4017.00

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

SECÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulo 41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros

41.01-41.03

CC

4104.11– 4104.19

CTH

4104.41-4104.49

CTSH, exceto das subposições 4104.41 a 4104.49.

4105.10

CTH

4105.30

CTSH

4106.21

CTH

4106.22

CTSH

4106.31

CTH

4106.32

CTSH

4106.40

 

Um produto no estado húmido:

CTH

Um produto no estado seco:

CTH; ou

Produção a partir de matérias não originárias no estado húmido.

4106.91

CTH

4106.92

CTSH

41.07-41.13

CTH; contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 e 4106.92, se se proceder a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco.

41.14-41.15

CTH

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

42.01-42.06

CC;

CTH e MaxNOM45 % (EXW); ou

CTH e RVC60 % (FOB).

Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais e suas obras

43.01

CC

43.02-43.04

CTH

SECÇÃO IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

44.01-44.21

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 45

Cortiça e suas obras

45.01-45.04

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria;

4601.21-4601.22

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

4601.29

CC, exceto do capítulo 14.

4601.92-4601.93

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

4601.94

CC, exceto do capítulo 14.

4601.99-4602.12

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

4602.19

CC, exceto do capítulo 14.

4602.90

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

SECÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

47.01-47.07

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

48.01-48.23

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

49.01-49.11

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

SECÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Nota de secção: relativamente às definições dos termos utilizados e às tolerâncias aplicáveis a certos produtos constituídos por matérias têxteis, ver notas 6, 7 e 8 do anexo 3-A.

Capítulo 50

Seda

50.01

CTH

50.02

CTH, exceto da posição 50.01.

50.03

 

Cardado ou penteado:

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda.

Outra/o(s):

CTH

50.04-50.05

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

50.06

 

Fios de seda e de desperdícios de seda:

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

Pelo-de-messina (crina-de-florença):

CTH

50.07

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

51.01-51.05

CTH

51.06-51.10

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

51.11-51.13

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 52

Algodão

52.01-52.03

CTH

52.04-52.07

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

52.08-52.12

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

53.01-53.05

CTH

53.06-53.08

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

53.09-53.11

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

54.01-54.06

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

54.07-54.08

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 55

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

55.01-55.07

Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas.

55.08-55.11

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

55.12-55.16

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

56.01

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW ou 45 % do FOB do produto.

56.02

 

Feltros agulhados:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido; no entanto, podem usar-se:

filamentos de polipropileno não originários da posição 54.02;

fibras de polipropileno não originárias da posição 55.03 ou 55.06; ou

cabos de filamento de polipropileno não originários da posição 55.01;

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto; ou

Apenas formação de falsos tecidos, no caso de feltro de fibras naturais.

Outra/o(s):

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido; ou

Apenas formação de falsos tecidos, no caso de outros feltros de fibras naturais.

5603.11-5603.14

Produção a partir de

filamentos orientados ou de orientação aleatória; ou

substâncias ou polímeros de origem natural ou humana;

em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido.

5603.91-5603.94

Produção a partir de

fibras descontínuas orientadas ou de orientação aleatória; ou

fios cortados, de origem natural ou artificial;

em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido.

5604.10

Produção a partir de fios e cordas de borracha, não revestidos de matérias têxteis.

5604.90

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

56.05

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

56.06

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

Torção combinada com revestimento por enrolamento;

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas; ou

Flocagem combinada com tingimento.

56.07-56.09

Fiação de fibras naturais; ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação.

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis

Nota de capítulo: no caso dos produtos do presente capítulo, pode-se utilizar tecido de juta como suporte.

57.01-57.05

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas.

Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

58.01-58.04

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

58.05

CTH

58.06-58.09

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

58.10

Bordados em que o valor das matérias não originárias utilizadas de qualquer posição, exceto a do produto, não excede 50 % do EXW ou 45 % do FOB do produto.

58.11

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento do fio combinado com tecelagem;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

Capítulo 59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

59.01

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização; ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem.

59.02

 

Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis:

Tecelagem

Outra/o(s):

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com tecelagem.

59.03

Tecelagem combinada com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

59.04

Tecelagem combinada com tingimento, revestimento, estratificação ou metalização.

59.05

 

Impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias:

Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com impregnação, revestimento, cobertura, estratificação ou metalização.

Outra/o(s):

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com tingimento, revestimento ou estratificação;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

59.06

 

Tecidos de malha:

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché;

Tricô ou croché combinado com aplicação de borracha; ou

Aplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW ou 45 % do FOB do produto.

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com tecelagem.

Outra/o(s):

Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinada com tingimento, revestimento ou aplicação de borracha;

Tingimento de fio combinado com tecelagem, tricô ou formação de falso tecido; ou

Aplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW ou 45 % do FOB do produto.

59.07

Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos, combinado com tingimento, estampagem, revestimento, impregnação ou cobertura;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

59.08

 

Camisas de incandescência, impregnadas:

Produção a partir de tecidos tubulares de malha.

Outra/o(s):

CTH

59.09-59.11

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW ou 45 % do FOB do produto.

Capítulo 60

Tecidos de malha

60.01-60.06

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché;

Tricô ou croché combinado com tingimento, flocagem, revestimento, estratificação ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento de fio combinado com tricô ou croché; ou

Torção ou texturização combinada com tricô ou croché, desde que o valor dos fios não originários não torcidos ou não texturizados utilizados não exceda 50 % do EXW ou 45 % do FOB do produto.

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha

61.01-61.17

 

Obtidos por costura ou outra forma de união de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados à medida ou obtidos com o talhe próprio:

Tricô ou croché combinado com montagem incluindo corte do tecido.

Outra/o(s):

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; ou

Tricô e montagem numa única operação.

Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

62.01

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.02

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto.

Outra/o(s):

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.03

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.04

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto.

Outra/o(s):

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.05

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.06

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto.

Outra/o(s):

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.07-62.08

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.09

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto.

Outra/o(s):

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.10

 

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto.

Outra/o(s):

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.11

 

Vestuário de uso feminino, bordado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto.

Outra/o(s):

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.12

 

Tecidos de malha obtidos por costura ou outra forma de união de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados à medida ou obtidos com o talhe próprio:

Tricô combinado com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

Outra/o(s):

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.13-62.14

 

Bordados

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

Outra/o(s):

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.15

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.16

 

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto.

Outra/o(s):

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido: ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

62.17

 

Bordados:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido;

Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto; ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma).

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado:

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto.

Entretelas para golas e punhos, talhadas:

CTH, desde que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto.

Outra/o(s):

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

Capítulo 63

Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos

63.01-63.04

 

De feltro, de falsos tecidos:

Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

Outra/o(s):

 

– –

Bordados:

Tecelagem, tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Produção a partir de tecidos não bordados (exceto os de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto.

– –

Outras:

Tecelagem, tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

63.05

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô e montagem, incluindo corte do tecido.

63.06

 

De falsos tecidos:

Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

Outra/o(s):

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

63.07

MaxNOM 40 % (EXW); ou

RVC 65 % (FOB).

63.08

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido; contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW ou do FOB do sortido.

63.09-63.10

CTH

SECÇÃO XII

CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes; suas partes

64.01-64.06

CC;

CTH, exceto das posições 64.01 a 64.05 e dos conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola da subposição 6406.90 e MaxNOM 50 % (EXW); ou

CTH, exceto das posições 64.01 a 64.05 e dos conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola da subposição 6406.90 e RVC 55 % (FOB).

Capítulo 65

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

65.01-65.07

CTH

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes

66.01-66.03

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

67.01-67.04

CTH

SECÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

68.01-68.15

CTH;

MaxNOM 70 % (EXW); ou

RVC 35 % (FOB).

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

69.01-69.14

CTH

Capítulo 70

Vidro e suas obras

70.01-70.05

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

70.06

 

Chapas de substrato de vidro revestido:

CTH; ou

Produção a partir de placas de substrato de vidro não revestido da posição 70.06.

Outra/o(s):

CTH, exceto das posições 70.02 a 70.05.

70.07 (1) –70.09

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

70.10

 

Vidro e artigos de vidro, recipientes de vidro:

CTH; contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias da posição 70.10, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW ou do FOB do produto.

Outra/o(s):

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

70.11

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

70.13

CTH; contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias da posição 70.13, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW ou do FOB do produto.

70.14-70.17

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

7018.10

CTH

7018.20

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

7018.90

CTH

70.19-70.20

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

SECÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS (PLAQUÉ), METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS

Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas

71.01

CC

71.02-71.04

CTSH

71.05

CTH

71.06

 

Em formas brutas:

CTH, exceto das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 e 71.10; ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação.

Em formas semimanufaturadas ou em pó:

Produção a partir de metais preciosos, em formas brutas.

71.07

 

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas semimanufaturadas:

Produção a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas.

Outra/o(s):

CTH

71.08

 

Em formas brutas:

CTH, exceto das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 e 71.10; ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação.

Em formas semimanufaturadas ou em pó:

Produção a partir de metais preciosos, em formas brutas.

71.09

 

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas semimanufaturadas:

Produção a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas.

Outra/o(s):

CTH

71.10

 

Em formas brutas:

CTH, exceto das posições 71.06, 71.08 e 71.10;

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 e 71.10; ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação.

Em formas semimanufaturadas ou em pó:

Produção a partir de metais preciosos, em formas brutas.

71.11

 

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas semimanufaturadas:

Produção a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas.

Outra/o(s):

CTH

71.12

CTH

71.13-71.17

CTH, exceto das posições 71.13 a 71.17;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

71.18

CTH

SECÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço

72.01-72.06

CTH

72.07

CTH, exceto da posição 72.06.

72.08-72.17

CTH, exceto das posições 72.08 a 72.17.

7218.10

CTH

7218.91-7218.99

CTH, exceto da posição 72.06.

72.19-72.23

CTH, exceto das posições 72.19 a 72.23.

7224.10

CTH

7224.90

CTH, exceto da posição 72.06.

72.25-72.29

CTH, exceto das posições 72.25 a 72.29.

Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

7301.10

CC, exceto das posições 72.08 a 72.17.

7301.20

CTH

73.02

CC, exceto das posições 72.08 a 72.17.

73.03

CTH

73.04-73.06

CC, exceto das posições 72.13 a 72.17, 72.21 a 72.23 e 72.25 a 72.29.

73.07

 

Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável:

CTH, exceto pedaços de metal forjado da posição 72.07; contudo, podem-se utilizar os pedaços de metal forjado não originários da posição 72.07, desde que o seu valor não exceda 50 % do EXW ou 45 % do FOB do produto.

Outra/o(s):

CTH

73.08

CTH, exceto da subposição 7301.20;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

7309.00-7315.19

CTH

7315.20

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

7315.81-7319.90

CTH

7320.10

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

7320.20-7326.90

CTH

Capítulo 74

Cobre e suas obras

74.01-74.02

CTH

74.03

CTSH

74.04-74.19

CTH

Capítulo 75

Níquel e suas obras

75.01-75.04

CTSH

75.05-75.08

CTH

Capítulo 76

Alumínio e suas obras

76.01

CTSH

76.02-76.06

CTH e MaxNOM 50 % (EXW); ou

CTH e RVC 55 % (FOB).

76.07

CTH, exceto da posição 76.06.

7608.10-7616.91

CTH e MaxNOM 50 % (EXW); ou

CTH e RVC 55 % (FOB).

7616.99

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 78

Chumbo e suas obras

7801.10

CTSH

7801.91-7801.99

CTH, exceto da posição 78.02.

78.02-78.04

CTH

78.06

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 79

Zinco e suas obras

79.01-79.07

CTH

Capítulo 80

Estanho e suas obras

80.01-80.07

CTH

Capítulo 81

Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias

81.01-81.13

CTSH; ou

Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, pela utilização de refinação, fundição ou usinagem térmica.

Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

8201.10-8205.70

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

8205.90

CTH; contudo, as ferramentas não originárias da posição 82.05 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW ou do FOB do sortido.

82.06

CTH, exceto das posições 82.02 a 82.05; contudo, as ferramentas não originárias das posições 82.02 a 82.05 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW ou do FOB do sortido.

82.07-82.15

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns

83.01-83.11

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

SECÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS; MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

84.01-84.06

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

84.07-84.08 (2)

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

84.09-84.24

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

84.25-84.30

CTH, exceto da posição 84.31;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

84.31-84.43

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

84.44-84.47

CTH, exceto da posição 84.48;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

84.48-84.55

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

84.56-84.65

CTH, exceto da posição 84.66;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

84.66-84.68

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

84.70-84.72

CTH, exceto da posição 84.73;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

84.73-84.87

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

85.01-85.02

CTH, exceto da posição 85.03;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

85.03-85.18

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

85.19-85.21

CTH, exceto da posição 85.22;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

85.22-85.23

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

85.25-85.28

CTH, exceto da posição 85.29;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

85.29-85.34

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

85.35-85.37

CTH, exceto da posição 85.38;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

85.38-85.39

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

8540.11-8540.12

CTSH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

8540.20-8540.99

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

8541.10-8541.60

CTSH;

As matérias não originárias utilizadas são objeto de difusão;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

8541.90

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

8542.31-8542.39

CTSH;

As matérias não originárias utilizadas são objeto de difusão;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

8542.90-8543.90

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

8544.11-8544.60

CTH, exceto das posições 74.08, 74.13, 76.05 e 76.14;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

8544.70

CTH, exceto das posições 70.02 e 90.01;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

85.45-85.48

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

SECÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

86.01-86.09

CTH, exceto da posição 86.07;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

87.01 –87.07 (3)

MaxNOM 45 % (EXW); ou

RVC 60 % (FOB).

87.08 (4)

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

87.09-87.11

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

87.12

MaxNOM 45 % (EXW); ou

RVC 60 % (FOB).

87.13-87.16

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

88.01-88.05

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

89.01-89.08

CTH, exceto de casco(s) da posição 89.06;

MaxNOM 40 % (EXW); ou

RVC 65 % (FOB).

SECÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-ciurugicos; suas partes e acessórios

9001.10-9001.40

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

9001.50

CTH;

Produção na qual ocorre uma das seguintes operações:

transformação da superfície de uma lente semiacabada numa lente oftálmica acabada com capacidade de correção que se destina a ser montada num par de óculos; ou

revestimento da lente através de tratamentos adequados, de modo a melhorar a visão e assegurar a proteção do utilizador;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

9001.90-9033.00

CTH, exceto da posição 96.20;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

9101.11-9113.20

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

9113.90

CTH

91.14

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

92.01-92.09

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

SECÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

93.01-93.07

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

SECÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

9401.10-9401.80

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

9401.90

CC

94.02-94.06

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

95.03-95.05

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

95.06

 

Tacos de golfe e suas partes:

CTH; no entanto, podem ser utilizados blocos de formas brutas não originários para as cabeças de tacos de golfe.

Outra/o(s):

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

95.07-95.08

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

Capítulo 96

Obras diversas

96.01

CC

96.02-96.04

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

96.05

Cada item do sortido deve cumprir a norma que se lhe aplicaria se não estivesse incluído no sortido; contudo, podem ser incluídos artigos não originários no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW ou do FOB do sortido.

96.06-96.20

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB).

SECÇÃO XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTIGUIDADES

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

97.01-97.06

CTH


(1)  Para os produtos das subposições 7007.11 e 7007.21, ver também o apêndice 3-B-1.

(2)  Para as posições 84.07 a 84.08, ver também o apêndice 3-B-1.

(3)  Para as posições 87.01 a 87.07, ver também o apêndice 3-B-1.

(4)  Para a posição 87.08, ver também o apêndice 3-B-1.

APÊNDICE 3-B-1

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DETERMINADOS VEÍCULOS E SUAS PARTES

SECÇÃO 1

Declarações do fornecedor

Quando um fornecedor no Japão fornece a um produtor no Japão dos produtos das posições 84.07 e 84.08 e das posições 87.01 a 87.08 as informações necessárias para a determinação do caráter originário dos produtos, o fornecedor pode emitir uma declaração do fornecedor.

SECÇÃO 2

Limiar intermédio das regras de origem específicas por produto para os veículos e suas partes

 

1.

Para efeitos da presente secção, «ano» designa, relativamente ao primeiro ano, o período de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, relativamente a cada ano subsequente, o período de 12 meses após o termo do ano anterior.
 

2.

Para os veículos da posição 87.03, cada Parte deve aplicar a seguinte regra:

A partir do primeiro ano até ao final do terceiro ano

A partir do quarto ano até ao final do sexto ano

A partir do início do sétimo ano

MaxNOM 55 % (EXW); ou

RVC 50 % (FOB)

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB)

MaxNOM 45 % (EXW); ou

RVC 60 % (FOB)

 

3.

O limiar intermédio fixado nos quadros das alíneas a) a c) aplica-se aos produtos exportados diretamente de uma Parte para a outra Parte e não se aplica aos produtos incorporados, como matérias, num veículo completo na Parte de exportação:

a)

Para as partes de veículos das posições 84.07 e 84.08, cada Parte deve aplicar a seguinte regra:

A partir do primeiro ano até ao final do terceiro ano

A partir do início do quarto ano

MaxNOM 60 % (EXW); ou

RVC 45 % (FOB)

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB)

b)

Para as partes de veículos das posições 87.06 e 87.07, cada Parte deve aplicar a seguinte regra:

A partir do primeiro ano até ao final do quinto ano

A partir do início do sexto ano

MaxNOM 55 % (EXW); ou

RVC 50 % (FOB)

MaxNOM 45 % (EXW); ou

RVC 60 % (FOB)

c)

Para as partes de veículos da posição 87.08, cada Parte deve aplicar a seguinte regra:

A partir do primeiro ano até ao final do terceiro ano

A partir do início do quarto ano

CTH;

MaxNOM 60 % (EXW); ou

RVC 45 % (FOB)

CTH;

MaxNOM 50 % (EXW); ou

RVC 55 % (FOB)

SECÇÃO 3

Aplicação das regras de origem específicas por produto a certos veículos a motor, através de processos de produção relacionados com certas partes

 

1.

Para efeitos do cumprimento da regra de origem específica por produto da coluna 2 do anexo 3-B aplicável a veículos a motor das subposições 8703.21 a 8703.90, uma matéria registada na coluna i) do quadro abaixo utilizada na produção de veículos a motor deve ser considerada originária de uma Parte se:

a)

Cumprir a regra de origem específica por produto da coluna 2 do anexo 3-B aplicável a essa matéria; ou

b)

O processo de produção associado a essa matéria, tal como estabelecido na coluna ii) do quadro abaixo, for efetuado numa das Partes.

Quadro

Coluna i)

Classificação do Sistema Harmonizado (2017), incluindo a descrição específica (1)

Coluna ii)

Processo de produção associado

7007.11

Têmpera de uma matéria não originária, desde que não sejam utilizadas matérias não originárias da posição 70.07.

7007.21

Têmpera ou estratificação de uma matéria não originária, desde que não sejam utilizadas matérias não originárias da posição 70.07.

8707.10

 

Carroçarias nuas (2) em aço para os veículos a motor das subposições 8703.21 a 8703.90

Produção a partir de produtos de aço semiacabados não originários das posições 72.07, 72.18 e 72.24. (3)

8708.10

 

Para-choques (não incluindo as suas partes)

Todos os produtos de polímero e os produtos laminados planos não originários utilizados devem ser moldados ou prensados.

8708.29

 

Peças prensadas na carroçaria (não incluindo as suas partes)

Todas as matérias não originárias devem ser moldadas ou prensadas.

Peças soldadas das portas (não incluindo as suas partes)

Todas as matérias não originárias utilizadas na produção de chapas das portas ou guarnições devem ser moldadas ou prensadas; e

todas as partes de portas não originárias utilizadas devem ser soldadas; e

as matérias não originárias da posição 87.08 não devem ser utilizadas.

8708.50

 

Eixos motores com diferencial, providos ou não de outros componentes de transmissão

O veio de transmissão e as engrenagens diferenciais são produzidos a partir de metais laminados planos não originários; e

as matérias não originárias da posição 87.08 não devem ser utilizadas.

Eixos não motores (não incluindo as suas partes)

Os eixos não motores são produzidos a partir de metais laminados planos não originários; e

as matérias não originárias da posição 87.08 não devem ser utilizadas.

 

2.

A aplicação do n.o 1 não prejudica a aplicação das disposições da secção A do capítulo 3 nem do anexo 3-A.

SECÇÃO 4

Reexame da secção 3 e consultas sobre a sua aplicação

 

1.

Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, com base nas informações disponíveis, as Partes procedem a um reexame conjunto da aplicação da secção 3.
 

2.

Após o início do reexame previsto no n.o 1, uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte, desde que, com base em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas, haja elementos de prova:

a)

De que as importações de produtos das subposições 8703.21 a 8703.90 da Parte requerida para a Parte requerente, mediante a aplicação da secção 3, aumentaram significativamente em termos absolutos ou em relação à produção nacional; ou

b)

Da ocorrência de alterações nos padrões de abastecimento após a entrada em vigor do presente Acordo, que tenham tido um impacto negativo sobre a concorrência para os produtores nacionais de produtos em concorrência direta na Parte requerente.

 

3.

As Partes consultam-se para estabelecer a veracidade dos factos e identificar as medidas adequadas relativamente à aplicação da secção 3. Dessas medidas não deve resultar um alargamento da aplicação da secção 3.
 

4.

Para maior clareza, em caso de desacordo entre as Partes sobre a aplicação da presente secção, as Partes podem recorrer ao procedimento de resolução de litígios nos termos do capítulo 21.

SECÇÃO 5

Relações com países terceiros

As Partes podem decidir que algumas ou todas as matérias das posições 84.07, 85.44 e 87.08 do Sistema Harmonizado originárias de países terceiros utilizadas na produção, numa Parte, de um produto da posição 87.03 do Sistema Harmonizado são consideradas matérias originárias ao abrigo do presente Acordo, desde que:

a)

Cada Parte tenha em vigor um acordo de comércio que constitua uma zona de comércio livre com esse país terceiro, na aceção do artigo XXIV do GATT de 1994;

b)

A Parte e o país terceiro em causa tenham em vigor um acordo em matéria de cooperação administrativa adequada que assegure a plena aplicação da presente secção e que essa Parte notifique a outra Parte do acordo; e

c)

As Partes acordem quaisquer outras condições aplicáveis.


(1)  Sempre que uma descrição específica de uma matéria seja incluída na coluna i), o processo de produção associado indicado na coluna ii) aplica-se apenas a essa matéria.

(2)  Para efeitos da presente secção, «carroçarias nuas» designa carroçarias em que os componentes metálicos foram reunidos antes da pintura; incluindo a montagem:

da estrutura; e

das partes da carroçaria; e

excluindo a montagem na estrutura:

do motor;

dos subconjuntos do chassis, ou das guarnições (vidro, assentos, estofos, eletrónica, etc.); ou

das partes móveis (portas, bagageira, capô e para-lamas).

(3)  A fim de aplicar a regra do processo de produção associado:

a)

As partes da carroçaria nua listadas a seguir, na medida em que são elementos constituintes da carroçaria nua, devem ser feitas de aço:

pilares A, B e C ou parte equivalente;

longarinas ou parte equivalente;

travessas ou parte equivalente;

grades laterais do chão ou parte equivalente;

painéis laterais ou parte equivalente;

grades laterais do tejadilho ou parte equivalente;

suporte do painel de bordo ou equivalente;

suportes do teto ou parte equivalente;

parede traseira ou parte equivalente;

divisão guarda-fogo ou parte equivalente;

almas de para-choques ou parte equivalente; e

chão ou parte equivalente; e

b)

As partes ou combinações de partes, consoante o seu nome, desde que cumpram as mesmas funções que as partes acima indicadas, devem também ser feitas de aço.


ANEXO 3-C

INFORMAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.5

As informações a que se refere o artigo 3.5, n.o 4, limitam-se aos seguintes elementos:

a)

Descrição e número de classificação pautal do SH do produto fornecido, bem como das matérias não originárias utilizadas na sua produção;

b)

Se forem aplicados métodos de valor em conformidade com o anexo 3-B, o valor unitário e o valor total do produto fornecido e das matérias não originárias utilizadas na sua produção;

c)

Se forem necessários processos de produção específicos, em conformidade com o anexo 3-B, uma descrição da produção a que as matérias não originárias utilizadas foram submetidas; e

d)

Uma declaração do fornecedor atestando que os dados referidos nas alíneas a) a c) são exatos e completos, a data em que a declaração é fornecida, e o nome impresso e o endereço do fornecedor.


ANEXO 3-D

TEXTO DO ATESTADO DE ORIGEM

O atestado de origem é elaborado utilizando o texto abaixo numa das versões linguísticas que se seguem e em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte de exportação. Se for manuscrito, o atestado é redigido a tinta e em letras de imprensa. O atestado de origem é redigido em conformidade com as respetivas notas de rodapé. As notas de rodapé não têm de ser reproduzidas.

Versão japonesa

Image

Versão búlgara

(Период: от … до … (1))

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (износител № … (2)), декларира, че освен когато е отбелязано друго, тези продукти са с/със … преференциален произход (3).

(Използвани критерии за произход (4))

(Място и дата (5))

(Наименование с печатни букви на износителя)

Versão croata

(Razdoblje: od … do … (1))

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (referentni broj izvoznika: … (2)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … preferencijalnog podrijetla (3).

(Primijenjeni kriteriji podrijetla (4))

(Mjesto i datum (5))

(Ime izvoznika tiskanim slovima)

Versão checa

(Období: od … do … (1))

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (referenční číslo vývozce … (2)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (3).

(Použitá kritéria původu (4))

(Místo a datum (5))

(Jméno vývozce tiskacím písmem)

Versão dinamarquesa

(Periode: fra … til … (1))

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (eksportørreferencenr. … (2)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (3).

(Anvendte oprindelseskriterier (4))

(Sted og dato (5))

(Eksportørens navn med blokbogstaver)

Versão neerlandesa

(Tijdvak: van … tot en met … (1))

De exporteur van de producten waarop dit document van toepassing is (referentienr. exporteur … (2)) verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze producten van preferentiële oorsprong zijn uit ... (3).

(Gebruikte oorsprongscriteria (4))

(Plaats en datum (5))

(Naam van de exporteur in blokletters)

Versão inglesa

(Períod: from … to … (1))

The exporter of the products covered by this document (Exporter Reference No … (2)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of …preferential origin (3).

(Origin criteria used (4))

(Place and date (5))

(Printed name of the exporter)

Versão estónia

(Ajavahemik: alates … kuni … (1))

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (eksportija viitenumber … (2)) kinnitab, et välja arvatud selgelt osutatud juhtudel on need tooted … sooduspäritoluga (3).

(Kasutatud päritolukriteeriumid (4))

(Koht ja kuupäev (5))

(Eksportija nimi suurtähtedega)

Versão finlandesa

(… ja … välinen aika (1))

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (viejän viitenumero … (2)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (3).

(Käytetyt alkuperäkriteerit (4))

(Paikka ja päiväys (5))

(Viejän nimi painokirjaimin)

Versão francesa

(Période: du … au … (1))

L'exportateur des produits couverts par le présent document (n.o de référence exportateur … (2)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (3).

(Critères d'origine appliqués (4))

(Lieu et date (5))

(Nom en caractères d'imprimerie de l'exportateur)

Versão alemã

(Zeitraum: von … bis … (1))

Der Ausführer (Referenznummer des Ausführers … (2)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte Ursprungswaren … (3) sind.

(Verwendete Ursprungskriterien (4))

(Ort und Datum (5))

(Name des Ausführers in Druckbuchstaben)

Versão grega

(Περίοδος: από … έως … (1))

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (αριθ. αναφοράς εξαγωγέα … (2)) δηλώνει ότι, εκτός αν ρητά δηλώνεται διαφορετικά, αυτά τα προϊόντα είναι προτιμησιακής καταγωγής … (3).

(Χρησιμοποιούμενα κριτήρια καταγωγής (4))

(Τόπος και ημερομηνία (5))

(Επωνυμία του εξαγωγέα ολογράφως)

Versão húngara

(Időszak: … -tól … -ig (1))

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (az exportőr azonosító száma … (2)) kijelentem, hogy egyértelmű eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (3) származásúak.

(Alkalmazott származási feltételek (4))

(Hely és dátum (5))

(Az exportőr nyomtatott neve)

Versão italiana

(Periodo: dal … al … (1))

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento(numero di riferimento dell'esportatore … (2)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (3).

(Criteri di origine usati (4))

(Luogo e data (5))

(Nome stampato dell'esportatore)

Versão letã

(Laikposms: no … līdz … (1))

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (eksportētāja atsauces numurs … (2)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir … preferenciāla izcelsme (3).

(Izmantotie izcelsmes kritēriji (4))

(Vieta un datums (5))

(Eksportētāja vārds vai nosaukums drukātiem burtiem)

Versão lituana

(Laikotarpis nuo … iki … (1))

Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (Eksportuotojo registracijos Nr. … (2)) deklaruoja, kad, jeigu aiškiai kitaip nenurodyta, tai yra … preferencinės kilmės prekės (3).

(Taikyti kilmės kriterijai (4))

(Vieta ir data (5))

(Atspausdintas eksportuotojo vardas ir pavardė (pavadinimas)

Versão maltesa

(Perjodu: minn … sa … (1))

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (Numru ta' Referenza tal-Esportatur … (2)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (3).

(Kriterji tal-oriġini użati (4))

(Il-post u d-data (5))

(L-isem stampat tal-esportatur)

Versão polaca

(Okres: od … do … (1))

Eksporter produktów objętych niniejszym dokumentem (nr referencyjny eksportera … (2)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają preferencyjne pochodzenie … (3).

(Zastosowane kryteria pochodzenia (4))

(Miejsce i data (5))

(Wydrukowana nazwa / imię i nazwisko eksportera)

Versão portuguesa

(Período: de … a … (1))

O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [referência do exportador n.o … (2)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de … origem preferencial (3).

(Critérios de origem utilizados (4))

(Local e data (5))

(Nome impresso do exportador)

Versão romena

(Perioada: de la … până la … (1))

Exportatorul produselor care fac obiectul prezentului document (numărul de referință al exportatorului … (2)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (3).

(Criteriile de origine utilizate (4))

(Locul și data (5))

(Numele exportatorului, în clar)

Versão eslovaca

(Obdobie: od … do … (1))

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (referenčné číslo vývozcu … (2)) vyhlasuje, že pokiaľ nie je jasne uvedené inak, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (3).

(Použité kritériá pôvodu (4))

(Miesto a dátum (5))

(Meno vývozcu tlačenými písmenami)

Versão eslovena

(Obdobje: od … do … (1))

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (referenčna št. izvoznika … (2)), izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … poreklo (3).

(Uporabljeni kriteriji glede porekla (4))

(Kraj in datum (5))

(Natisnjeno ime izvoznika)

Versão espanhola

(Período: del … al … (1))

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (número de referencia del exportador … (2)) declara que, excepto donde se indique claramente lo contrario, estos productos son de origen preferencial … (3).

(Criterios de origen aplicados (4))

(Lugar y fecha (5))

(Nombre impreso del exportador)

Versão sueca

(Period: Från den … till den … (1))

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (exportörens referensnummer … (2)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, … har förmånsberättigande ursprung (3).

(Ursprungskriterier som använts (4))

(Plats och datum (5))

(Exportörens namn, med tryckbokstäver)


(1)  Se o atestado de origem for completado relativamente a remessas múltiplas de produtos originários idênticos na aceção do artigo 3.17, n.o 5, alínea b), indicar o período durante o qual o atestado de origem é aplicável. Esse período não pode ser superior a 12 meses. Todas as importações do produto têm de ocorrer durante o período indicado. Quando não é aplicável um período, o campo pode ser deixado em branco.

(2)  Indicar o número de referência pelo qual o exportador é identificado. No caso dos exportadores da União Europeia, trata-se do número atribuído em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da União Europeia. No caso dos exportadores japoneses, trata-se do número de identificação de pessoa coletiva japonesa. Se não tiver sido atribuído um número ao exportador, este campo pode ser deixado em branco.

(3)  Indicar a origem do produto; União Europeia ou Japão.

(4)  Indicar, consoante o caso, um ou mais dos códigos seguintes;

«A»

para os produtos referidos no artigo 3.2, n.o 1, alínea a);

«B»

para os produtos referidos no artigo 3.2, n.o 1, alínea b);

«C»

para os produtos referidos no artigo 3.2, n.o 1, alínea c), com as seguintes informações suplementares sobre o tipo de requisito específico efetivamente aplicado ao produto;

«1»

para uma regra relativa a uma alteração na classificação pautal;

«2»

para uma regra relativa ao valor máximo de matérias não originárias ou ao teor em valor regional mínimo;

«3»

para uma regra relativa a um determinado processo de produção; ou

«4»

em caso de aplicação do disposto no apêndice 3-B-1, secção 3;

«D»

para a acumulação a que se refere o artigo 3.5; ou

«E»

para as tolerâncias a que se refere o artigo 3.6.

(5)  Caso essa informação esteja contida no próprio documento, o local e a data podem ser omitidos.


ANEXO 3-E

PRINCIPADO DE ANDORRA

 

1.

Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, são aceites pelo Japão como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.
 

2.

O n.o 1 aplica-se desde que, por força da união aduaneira estabelecida pela Decisão 90/680/CEE do Conselho, de 26 de novembro de 1990, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, o Principado de Andorra aplique aos produtos originários do Japão o mesmo tratamento pautal preferencial que a União Europeia aplica a esses produtos.
 

3.

O capítulo 3 aplica-se, mutatis mutandis, para efeitos do presente anexo.

ANEXO 3-F

REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

 

1.

Os produtos originários da República de São Marinho são aceites pelo Japão como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.
 

2.

O n.o 1 aplica-se desde que, por força do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, assinado em Bruxelas em 16 de dezembro de 1991, a República de São Marinho aplique aos produtos originários do Japão o mesmo tratamento pautal preferencial que a União Europeia aplica a esses produtos.
 

3.

O capítulo 3 aplica-se, mutatis mutandis, para efeitos do presente anexo.

Ligações rápidas