CAPÍTULO 3
REGRAS DE ORIGEM E PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ORIGEM
SECÇÃO A
Regras de origem
ARTIGO 3.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
a) |
«Aquicultura», a cultura de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, outros invertebrados aquáticos e plantas aquáticas, a partir de ovas, alevins, juvenis, larvas e outros peixes imaturos em fase pós-larvar, por intervenção nos processos de criação ou de crescimento para aumentar a produção, nomeadamente aprovisionamento regular, alimentação ou proteção contra predadores; |
b) |
«Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única; |
c) |
«Exportador», uma pessoa estabelecida numa Parte e que, em conformidade com os requisitos constantes das disposições legislativas e regulamentares dessa Parte, exporta ou produz o produto originário e preenche um atestado de origem; |
d) |
«Importador», uma pessoa que importa o produto originário e solicita tratamento pautal preferencial para esse produto; |
e) |
«Matéria», qualquer matéria ou substância utilizada na produção de um produto, incluindo quaisquer componentes, ingredientes, matérias-primas ou elementos; |
f) |
«Matérias não originárias», matérias que não podem ser consideradas originárias nos termos do presente capítulo, incluindo uma matéria cujo caráter originário não possa ser determinado; |
g) |
«Tratamento pautal preferencial», a taxa dos direitos aduaneiros aplicável a uma mercadoria originária, nos termos do artigo 2.8, n.o 1; |
h) |
«Produto», qualquer matéria ou substância resultante da produção, mesmo que se destine a ser utilizada como matéria na produção de outro produto, e deve ser entendido como uma mercadoria referida no capítulo 2; e |
i) |
«Produção», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem. |
ARTIGO 3.2
Requisitos aplicáveis aos produtos originários
1. Para efeitos de aplicação do tratamento pautal preferencial, por uma Parte, a uma mercadoria originária da outra Parte, nos termos do artigo 2.8, n.o 1, consideram-se originários da outra Parte os seguintes produtos, desde que satisfaçam todos os restantes requisitos aplicáveis constantes do presente capítulo:
a) |
Produtos inteiramente obtidos ou produzidos tal como estabelecido no artigo 3.3.; |
b) |
Produtos produzidos exclusivamente a partir de matérias originárias dessa Parte; ou |
c) |
Produtos produzidos a partir de matérias não originárias, desde que estas satisfaçam todos os requisitos aplicáveis constantes do anexo 3-B. |
2. Para efeitos do presente capítulo, o âmbito territorial de uma Parte não inclui os mares, os fundos marinhos e os subsolos marinhos que se encontram além do respetivo mar territorial.
3. Se um produto adquiriu o caráter originário, as matérias não originárias utilizadas na sua produção não são consideradas não originárias quando esse produto é incorporado como matéria noutro produto.
4. Os requisitos estabelecidos no presente capítulo relativos à aquisição de caráter originário são cumpridos ininterruptamente numa Parte.
ARTIGO 3.3
Produtos inteiramente obtidos
1. Para efeitos do artigo 3.2, consideram-se inteiramente obtidos numa Parte os seguintes produtos:
a) |
Plantas ou produtos vegetais aí cultivados, colhidos ou recolhidos; |
b) |
Os animais vivos aí nascidos e criados; |
c) |
Produtos obtidos de animais vivos aí criados; |
d) |
Produtos do abate de animais aí nascidos e criados; |
e) |
Animais provenientes da caça, da caça com armadilhas, da pesca, da recolha ou da captura aí praticadas; |
f) |
Produtos aí obtidos da aquicultura; |
g) |
Minerais ou outras substâncias naturais, não incluídos nas alíneas a) a f), aí extraídos ou recolhidos; |
h) |
Peixes, crustáceos e outras formas de vida marinha extraídos por um navio de uma Parte no mar, do fundo marinho ou do subsolo que se encontram além do mar territorial de cada Parte e, em conformidade com o direito internacional, para além do mar territorial de países terceiros; |
i) |
Produtos produzidos exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea h) a bordo de um navio-fábrica de uma Parte que se encontra além do mar territorial de cada Parte e, em conformidade com o direito internacional, para além do mar territorial de países terceiros; |
j) |
Produtos que não os peixes, crustáceos e outras formas de vida marinha extraídos por uma Parte ou pessoa de uma Parte dos fundos marinhos ou do subsolo que se encontram além do mar territorial de cada Parte, e além das zonas sob a jurisdição de países terceiros, desde que essa Parte ou pessoa dessa Parte tenha o direito de explorar tais fundos marinhos ou subsolo, em conformidade com o direito internacional; |
k) |
Produtos que são:
|
l) |
Produtos aí produzidos, exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a k) ou de seus derivados. |
2. Por «navio de uma Parte» referido no n.o 1, alínea h) ou «navio-fábrica de uma Parte» referido no n.o 1, alínea i) entende-se, respetivamente, um navio ou um navio-fábrica que:
a) |
Está inscrito no registo de um Estado-Membro da União Europeia ou do Japão; |
b) |
Arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou do Japão; e |
c) |
Cumpre um dos seguintes requisitos:
|
ARTIGO 3.4
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Não obstante o disposto no artigo 3.2, n.o 1, alínea c), um produto não é considerado originário de uma Parte se, na produção do produto nessa Parte, forem efetuadas em matérias não originárias apenas uma ou várias das operações seguintes:
a) |
Manipulações como secagem, congelação, conservação em salmoura e outras manipulações semelhantes destinadas a assegurar unicamente a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem; |
b) |
Alteração da embalagem; |
c) |
Fracionamento ou reunião de volumes; |
d) |
Lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; |
e) |
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis; |
f) |
Operações simples de pintura ou de polimento; |
g) |
Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento ou lustragem de cereais e de arroz; |
h) |
Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total do açúcar no estado sólido; |
i) |
Descasque ou descaroçamento de frutas ou produtos hortícolas; |
j) |
Afiação e operações simples de trituração e de corte; |
k) |
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos); |
l) |
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; |
m) |
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares; |
n) |
Simples mistura de produtos (10), mesmo de espécies diferentes; |
o) |
Simples adição de água, diluição ou desidratação ou desnaturação (11) de produtos; |
p) |
Simples recolha ou reunião de partes, a fim de constituir um artigo completo ou acabado, ou como tal considerado, nos termos da regra 2 a), das regras gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado; desmontagem de produtos em partes; ou |
q) |
Abate de animais. |
2. Para efeitos do n.o 1, as operações são consideradas simples se não exigirem qualificações ou máquinas especiais, aparelhos ou ferramentas especialmente produzidos ou instalados para a sua realização.
ARTIGO 3.5
Acumulação
1. Um produto considerado originário de uma Parte é considerado originário da outra Parte se aí for utilizado como matéria na produção de outro produto.
2. A produção realizada numa Parte em matérias não originárias pode ser tida em consideração para determinar se um produto é originário da outra Parte.
3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis se a produção na outra Parte não exceder uma ou mais das operações enumeradas no artigo 3.4, n.o 1, alíneas a) a q).
4. Para preencher o atestado de origem referido no artigo 3.16, n.o 2, alínea a), em relação a um produto referido no n.o 2, o exportador obtém junto do seu fornecedor as informações previstas no anexo 3-C.
5. As informações referidas no n.o 4 são aplicadas a uma ou mais remessas de uma mesma matéria fornecida durante um período não superior a 12 meses a contar da data em que as informações foram fornecidas.
ARTIGO 3.6
Tolerâncias
1. Se uma matéria não originária utilizada na produção de um produto não satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo 3-B, o produto é considerado originário de uma Parte, desde que:
a) |
Para os produtos classificados nos capítulos 1 a 49 ou nos capítulos 64 a 97 do Sistema Harmonizado (12), o valor de todas as matérias não originárias não exceda 10 % do preço à saída da fábrica ou franco a bordo do produto; |
b) |
Para os produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, se apliquem as tolerâncias tal como estipulado nas notas 6 a 8 do anexo 3-A. |
2. O disposto no n.o 1 não se aplica se o valor das matérias não originárias utilizadas na produção de um produto exceder as percentagens para o valor máximo de matérias não originárias, tal como especificado nos requisitos estabelecidos no anexo 3-B.
3. O disposto no n.o 1 não se aplica a produtos inteiramente obtidos numa Parte na aceção do artigo 3.3. Se os requisitos do anexo 3-B exigirem que as matérias utilizadas na produção de um produto sejam inteiramente obtidas, aplicam-se os n.os 1 e 2.
ARTIGO 3.7
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente capítulo é o produto específico considerado como unidade básica para a classificação do produto segundo o Sistema Harmonizado.
2. Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, todos os produtos considerados individualmente devem ser tido em conta na aplicação das disposições do presente capítulo.
ARTIGO 3.8
Separação de contas
1. As matérias fungíveis originárias e não originárias são fisicamente separadas durante a armazenagem, a fim de manter o seu caráter originário.
2. Para efeitos do presente artigo entende-se por «matérias fungíveis» as matérias do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir umas das outras quando incorporadas no produto acabado.
3. Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias fungíveis originárias e não originárias podem ser utilizadas na produção de um produto sem estarem fisicamente separadas durante a armazenagem, desde que seja utilizado um método de separação de contas.
4. O método de separação de contas referido no n.o 3 é aplicado em conformidade com um método de gestão de existências ao abrigo de princípios contabilísticos geralmente aceites em cada Parte.
5. Uma Parte pode exigir, ao abrigo das condições previstas nas suas disposições legislativas e regulamentares, que a utilização de um método de separação de contas esteja sujeita a autorização prévia por parte das autoridades aduaneiras dessa Parte. A autoridade aduaneira da Parte deve monitorizar a utilização dada à autorização e pode revogar a autorização se o titular utilizar indevidamente o método de separação de contas ou não cumprir qualquer das outras condições definidas no presente capítulo.
6. O método de separação de contas é um método que assegura que, em qualquer momento, o número de produtos que se considera terem caráter originário nunca é superior ao que teria sido apurado caso se tivesse procedido à separação física das matérias.
ARTIGO 3.9
Sortidos
Os sortidos, classificados nos termos das regras 3 b) e c) das regras gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado, são considerados originários de uma Parte quando todos os seus componentes forem originários ao abrigo do presente capítulo. Quando um sortido for constituído por componentes originários e não originários, esse sortido é considerado originário de uma Parte no seu conjunto, desde que o valor dos componentes não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica ou franco a bordo.
ARTIGO 3.10
Não alteração
1. Os produtos originários declarados para introdução no consumo na Parte de importação não podem – após a exportação e antes de serem declarados para introdução no consumo – ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para assegurar a conservação no seu estado inalterado ou para além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais da Parte de importação.
2. A armazenagem ou a exibição de um produto pode ocorrer num país terceiro, desde que permaneça sob controlo aduaneiro no país terceiro em causa.
3. Sem prejuízo do disposto na secção B, o fracionamento de remessas pode ocorrer num país terceiro se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade e desde que permaneça sob controlo aduaneiro no país terceiro em causa.
4. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento dos requisitos enunciados nos n.os 1 a 3, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode requerer que o importador apresente provas desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa ao próprio produto.
ARTIGO 3.11
Reimportação de produtos
Se um produto originário de uma Parte for exportado dessa Parte para um país terceiro e reimportado na mesma Parte, deve ser considerado não originário, salvo se for apresentada à autoridade aduaneira da Parte em causa prova suficiente de que o produto reimportado:
a) |
É o mesmo produto que o exportado; e |
b) |
Não foi submetido a outras operações para além das necessárias para assegurar a conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceu nesse país terceiro ou quando da sua exportação. |
ARTIGO 3.12
Acessórios, peças sobressalentes, ferramentas e instruções ou outro material de informação
1. Para efeitos do presente artigo, os acessórios, as peças sobressalentes, as ferramentas e as instruções ou outro material de informação estão abrangidos se:
a) |
Os acessórios, as peças sobressalentes, as ferramentas e as instruções ou outro material de informação forem classificados e entregues com o produto, mas não faturados separadamente; e |
b) |
Os tipos, as quantidades e o valor dos acessórios, das peças sobressalentes, das ferramentas e das instruções ou de outro material de informação forem habituais para o produto em causa. |
2. Os acessórios, as peças sobressalentes, as ferramentas e as instruções ou outro material de informação não são tidos em conta para determinar se um produto é inteiramente obtido ou cumpre os requisitos constantes do anexo 3-B referentes ao processo de produção ou às alterações na classificação pautal.
3. Para determinar se um produto cumpre o requisito de valor constante do anexo 3-B, o valor dos acessórios, das peças sobressalentes, das ferramentas e das instruções ou outro material de informação é tido em conta, como matérias originárias ou não originárias, consoante o caso, no cálculo para efeitos da aplicação do requisito de valor ao produto.
4. Os acessórios, as peças sobressalentes, as ferramentas e as instruções ou outro material de informação associados a um produto têm o caráter originário do produto com o qual são entregues.
ARTIGO 3.13
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário de uma Parte, não é necessário determinar o caráter originário dos seguintes elementos:
a) |
Combustível, energia, catalisadores e solventes; |
b) |
Equipamento, aparelhos e fornecimentos utilizados para o ensaio ou a inspeção do produto; |
c) |
Luvas, óculos, calçado, vestuário, equipamentos e fornecimentos de segurança; |
d) |
Máquinas, ferramentas, matrizes e moldes; |
e) |
Peças sobressalentes e matérias utilizadas na manutenção dos equipamentos e edifícios; |
f) |
Lubrificantes, gorduras, matérias de composição e outras matérias utilizadas na produção ou para fazer funcionar os equipamentos e edifícios; e |
g) |
Qualquer outra matéria que não esteja incorporada no produto, mas cuja utilização na respetiva produção possa ser razoavelmente confirmada como fazendo parte dessa produção. |
ARTIGO 3.14
Materiais de embalagem e contentores de expedição
Os materiais de embalagem e os contentores de expedição utilizados para proteger determinado produtos durante o transporte não são tidos em conta na determinação do caráter originário de um produto.
ARTIGO 3.15
Materiais de embalagem e recipientes para venda a retalho
1. Os materiais de embalagem e os recipientes em que o produto é embalado para venda a retalho, se forem classificados com o produto, não são tidos em conta para determinar se todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto foram objeto de alteração da classificação pautal aplicável ou de um processo de produção estabelecido no anexo 3-B, ou se o produto é inteiramente obtido.
2. Se um produto está sujeito a um requisito de valor estabelecido no anexo 3-B, o valor das matérias para embalagem e dos recipientes em que o produto é embalado para venda a retalho, se forem classificados com o produto, é tido em conta como originário ou não, consoante o caso, no cálculo para efeitos da aplicação do requisito de valor ao produto.
SECÇÃO B
Procedimentos em matéria de origem
ARTIGO 3.16
Pedido de tratamento pautal preferencial
1. Quando da importação, a Parte de importação concede tratamento pautal preferencial a um produto originário da outra Parte na sequência de um pedido do importador nesse sentido. O importador é responsável pela exatidão do pedido de tratamento pautal preferencial e pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo.
2. Os pedidos de tratamento pautal preferencial baseiam-se nos seguintes elementos:
a) |
No atestado de origem emitido pelo exportador que certifica que o produto é originário; ou |
b) |
No conhecimento do importador do caráter originário do produto. |
3. Os pedidos de tratamento pautal preferencial e a respetiva base referida no n.o 2, alíneas a) ou b) são incluídos na declaração aduaneira de importação, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte de importação. A autoridade aduaneira da Parte de importação pode solicitar ao importador, na medida em que este o possa fazer, que faculte explicações, que acompanhem ou integrem a declaração aduaneira de importação, atestando que o produto satisfaz os requisitos do presente capítulo.
4. O importador que faz um pedido de tratamento pautal preferencial com base no atestado de origem referido no n.o 2, alínea a), conserva o atestado de origem e, quando tal for exigido pela autoridade aduaneira da Parte de importação, apresenta-lhe uma cópia do mesmo.
5. O disposto nos n.os 2 a 4 não se aplica nos casos especificados no artigo 3.20.
ARTIGO 3.17
Atestado de origem
1. O atestado de origem pode ser emitido pelo exportador de um produto com base em informações que demonstrem que o produto é originário, incluindo informações sobre o caráter originário das matérias utilizadas na sua produção. O exportador é responsável pela exatidão do atestado de origem e das informações prestadas.
2. O atestado de origem é elaborado numa das versões linguísticas do texto constantes do anexo 3-D, numa fatura ou em qualquer outro documento comercial, que descreva o produto originário de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A Parte de importação não pode exigir que o importador apresente uma tradução do atestado de origem.
3. A autoridade aduaneira da Parte de importação não pode recusar um pedido de tratamento pautal preferencial devido a pequenos erros ou discrepâncias no atestado de origem ou pela simples razão de a fatura ter sido emitida num país terceiro.
4. O atestado de origem é válido por 12 meses a contar da data em que é emitido.
5. O atestado de origem pode aplicar-se:
a) |
A uma única remessa de um ou mais produtos importados numa Parte; ou |
b) |
A remessas múltiplas de produtos idênticos importados numa Parte durante um período não superior a 12 meses especificado no atestado de origem. |
6. Se, a pedido do importador, os produtos desmontados ou por montar, na aceção da regra 2 a) das regras gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado, das secções XV a XXI do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, pode ser utilizado um único atestado de origem para esses produtos, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela autoridade aduaneira da Parte de importação.
ARTIGO 3.18
Conhecimento do importador
O conhecimento do importador de que um produto é originário da Parte de exportação baseia-se em informações que demonstram que o produto é originário e satisfaz os requisitos estabelecidos no presente capítulo.
ARTIGO 3.19
Requisitos de manutenção de registos
1. Os importadores que apresentam pedidos de tratamento pautal preferencial para um produto importado na Parte de importação devem, durante um período mínimo de três anos após a data de importação do produto, manter:
a) |
O atestado de origem emitido pelo exportador, se o pedido se baseou no atestado de origem; ou |
b) |
Todos os registos que demonstrem que o produto cumpre os requisitos necessários para adquirir o caráter de produto originário, se o pedido se baseou no conhecimento dos importadores. |
2. Os exportadores que tenham emitido um atestado de origem devem, durante um período mínimo de quatro anos após a emissão do referido atestado de origem, conservar uma cópia do mesmo e quaisquer outros registos que demonstrem que o produto cumpre os requisitos necessários para adquirir o caráter de produto originário.
3. Os registos a manter em conformidade com o presente artigo podem ser conservados em formato eletrónico.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 não é aplicável nos casos especificados no artigo 3.20.
ARTIGO 3.20
Pequenas remessas e isenções
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, desde que não sejam importados com fins comerciais (13), tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente capítulo e não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.
2. Desde que a importação não faça parte de importações que se possa razoavelmente considerar terem sido efetuadas separadamente para evitar o requisito de um atestado de origem, o valor total dos produtos referidos no n.o 1 não pode exceder:
a) |
Para a União Europeia, 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes. Os montantes a utilizar numa determinada moeda dos Estados-Membros da União Europeia são o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro de cada ano. Os montantes são os publicados nesse dia pelo Banco Central Europeu, salvo se for comunicado à Comissão Europeia um montante diferente até 15 de outubro de cada ano, e são aplicáveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia deve notificar o Japão dos montantes correspondentes. |
b) |
Para o Japão, 100 000 ienes ou outro montante que o Japão possa fixar. |
3. Cada Parte pode decidir que não é necessário fundamentar o pedido referido no artigo 3.16, n.o 2, no que se refere à importação de um produto que tenha sido dispensado de tais requisitos pela Parte de importação.
ARTIGO 3.21
Verificação
1. Para verificar se um produto importado numa Parte é originário da outra Parte ou se foram satisfeitos os outros requisitos do presente capítulo, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode efetuar uma verificação com base em métodos de avaliação dos riscos, que podem incluir uma seleção aleatória, mediante o pedido de informações ao importador que apresentou o pedido referido no artigo 3.16. A autoridade aduaneira da Parte de importação pode efetuar as verificações no momento da declaração aduaneira de importação e antes ou após a autorização de saída dos produtos.
2. As informações solicitadas nos termos do n.o 1 abrangem, no máximo, os seguintes elementos:
a) |
O atestado de origem, se o pedido referido no artigo 3.16, n.o 2, alínea a), se baseou nesse elemento; |
b) |
O número de classificação pautal do produto no âmbito do Sistema Harmonizado e os critérios de origem utilizados; |
c) |
Uma descrição sucinta do processo de produção; |
d) |
Se o critério de origem se baseou num processo de produção específico, a descrição específica de tal processo; |
e) |
Se aplicável, uma descrição das matérias originárias e não originárias utilizadas no processo de produção; |
f) |
Se o critério de origem foi «inteiramente obtido», a categoria aplicável (por exemplo, colheita, extração mineira, pesca e local de produção); |
g) |
Se o critério de origem se baseou num método de valor, o valor do produto bem como de todas as matérias não originárias ou, consoante for adequado para determinar a conformidade com o requisito de valor, as matérias originárias utilizadas na produção; |
h) |
Se o critério de origem se baseou no peso, o peso do produto, bem como das matérias não originárias pertinentes ou, consoante for adequado para determinar a conformidade com o requisito de peso, as matérias originárias utilizadas no produto; |
i) |
Se o critério de origem se baseou numa alteração da classificação pautal, uma lista de todas as matérias não originárias, incluindo a respetiva classificação pautal no âmbito do Sistema Harmonizado (formato de dois, quatro ou seis dígitos, dependendo dos critérios de origem); ou |
j) |
As informações relativas ao cumprimento da disposição relativa à não alteração referida no artigo 3.10. |
3. Ao facultar as informações solicitadas, o importador pode acrescentar qualquer outra informação que considere pertinente para efeitos de verificação.
4. Se o pedido de tratamento pautal preferencial se baseou num atestado de origem, referido no artigo 3.16, n.o 2, alínea a), o importador informa a autoridade aduaneira da Parte de importação quando as informações solicitadas podem ser facultadas diretamente pelo exportador, na totalidade ou em relação a um ou mais elementos.
5. Se o pedido de tratamento pautal preferencial se baseou no conhecimento do importador referido no artigo 3.16, n.o 2, alínea b), após ter solicitado informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, a autoridade aduaneira da Parte de importação que efetua a verificação pode solicitar ao importador informações complementares para verificar o caráter originário do produto, se considerar que tal é necessário. A autoridade aduaneira da Parte de importação pode solicitar ao importador documentação e informações específicas, se for caso disso.
6. Se a autoridade aduaneira da Parte de importação decidir suspender a concessão do tratamento preferencial ao produto em causa até serem conhecidos os resultados da verificação, concede ao produtor a autorização de saída do produto, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias. A suspensão do tratamento preferencial cessa o mais rapidamente possível, logo que o caráter de produto originário do produto em causa ou o cumprimento dos outros requisitos do presente capítulo tenham sido determinados pela autoridade aduaneiras da Parte de importação.
ARTIGO 3.22
Cooperação administrativa
1. Para assegurar a correta aplicação do presente capítulo, as Partes cooperam, por intermédio da autoridade aduaneira de cada Parte, para verificar o caráter originário do produto e se foram cumpridos os outros requisitos estabelecidos no presente capítulo.
2. Se o pedido de tratamento pautal preferencial se baseou no atestado de origem referido no artigo 3.16, n.o 2, alínea a), após ter solicitado informações em conformidade com o artigo 3.21, n.o 1, a autoridade aduaneira da Parte de importação que efetua a verificação pode também solicitar informações à autoridade aduaneira da Parte de exportação num prazo de dois anos após a importação dos produtos, se essa autoridade aduaneira da Parte de importação que efetua a verificação considerar que são necessárias informações complementares para verificar o caráter originário do produto. O pedido de informações deve incluir os seguintes elementos:
a) |
Atestado de origem; |
b) |
Identidade da autoridade aduaneira que emite o pedido; |
c) |
Nome do exportador; |
d) |
Objeto e âmbito da verificação; e |
e) |
Se aplicável, quaisquer outros documentos pertinentes. |
Para além destas informações, a autoridade aduaneira da Parte de importação, se for caso disso, pode solicitar documentação e informações específicas à autoridade aduaneira da Parte de exportação.
3. A autoridade aduaneira da Parte de exportação pode, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, solicitar documentação ou um exame, quer pedindo elementos de prova quer mediante a visita das instalações do exportador para analisar registos e observar as instalações utilizadas na produção do produto.
4. Sem prejuízo do n.o 5, a autoridade aduaneira da Parte de exportação que recebe o pedido referido n.o 2 faculta à autoridade aduaneira da Parte de importação as seguintes informações:
a) |
A documentação solicitada, se disponível; |
b) |
Um parecer sobre o caráter originário do produto; |
c) |
A descrição do produto objeto de exame e a classificação pautal pertinente para a aplicação do presente capítulo; |
d) |
A descrição e a explicação do processo de produção suficientes para fundamentar o caráter originário do produto; |
e) |
Informações sobre a forma como o exame foi realizado; e |
f) |
Documentação de apoio, se adequado. |
5. A autoridade aduaneira da Parte de exportação não faculta as informações referidas no n.o 4 à autoridade aduaneira da Parte de importação, se o exportador considerar que essa informação é confidencial.
6. Cada Parte comunica à outra Parte os elementos de contacto, incluindo endereços postais e eletrónicos, números de telefone e de fax das autoridades aduaneiras e comunica à outra Parte quaisquer alterações relativas a essas informações, no prazo de 30 dias após a data da alteração.
ARTIGO 3.23
Assistência mútua em matéria de luta contra a fraude
Em caso de uma alegada infração das disposições do presente capítulo, as Partes assistem-se mutuamente, em conformidade com o CAAM.
ARTIGO 3.24
Recusa de tratamento pautal preferencial
1. Sem prejuízo do n.o 3, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode recusar o tratamento pautal preferencial, se:
a) |
No prazo de três meses após a data do pedido de informações nos termos do artigo 3.21, n.o 1:
|
b) |
No prazo de três meses após a data do pedido de informações nos termos do artigo 3.21, n.o 5:
|
c) |
No prazo de 10 meses após a data do pedido de informações nos termos do artigo 3.22, n.o 2:
|
d) |
Na sequência de um pedido prévio de assistência nos termos do artigo 3.23 e dentro de um prazo mutuamente acordado, em relação aos produtos que tenham sido objeto do pedido referido no artigo 3.16, n.o 1:
|
2. A autoridade aduaneira da Parte de importação pode recusar o tratamento pautal preferencial a um produto em relação ao qual um importador tenha solicitado tal tratamento pautal preferencial se o importador não cumprir os requisitos do presente capítulo, com exceção dos relativos ao caráter originário dos produtos.
3. Se a autoridade aduaneira da Parte de importação tiver justificação suficiente para recusar o tratamento pautal preferencial ao abrigo do disposto no n.o 1, nos casos em que a autoridade aduaneira da Parte de exportação deu parecer nos termos do artigo 3.22, n.o 4, alínea b), confirmando o caráter originário dos produtos, a autoridade aduaneira da Parte de importação notifica a autoridade aduaneira da Parte de exportação da sua intenção de recusar o tratamento pautal preferencial, no prazo de dois meses após a data da receção desse parecer. Se essa notificação se verificar, realizam-se consultas a pedido de uma Parte, no prazo de três meses após a data da notificação. O prazo para a consulta pode ser prorrogado, caso a caso, por acordo mútuo entre as Partes. A consulta pode realizar-se em conformidade com o procedimento estabelecido pelo Comité das Regras de Origem e Questões Aduaneiras instituído nos termos do artigo 22.3. Uma vez chegado a termo o período de consulta, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode recusar o tratamento pautal preferencial fundamentando-se apenas na justificação suficiente e após ter concedido ao importador o direito de ser ouvido.
ARTIGO 3.25
Confidencialidade
1. Em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte mantém a confidencialidade de quaisquer informações que lhe sejam facultadas pela outra Parte ao abrigo do presente capítulo e protege essa informação para que não seja divulgada.
2. As informações obtidas pelas autoridades da Parte de importação nos termos do presente capítulo só podem ser utilizadas por essas autoridades para efeitos do presente capítulo.
3. As informações comerciais confidenciais que as autoridades aduaneiras da Parte de exportação ou da Parte de importação obtêm junto do exportador, pela aplicação dos artigos 3.21 e 3.22 não são divulgadas, salvo disposição em contrário do presente capítulo.
4. As informações obtidas pela autoridade aduaneira da Parte de importação nos termos do presente capítulo não são por esta última utilizadas em procedimentos penais em tribunal ou perante um juiz, a menos que a Parte de exportação tenha autorizado a utilização das informações, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares.
ARTIGO 3.26
Medidas e sanções administrativas
Cada Parte aplica medidas administrativas e, se for caso disso, sanções, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento pautal preferencial para determinado produto, não cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 3.19, não faculte os elementos de prova ou recuse a visita como se refere no artigo 3.22, n.o 3.
SECÇÃO C
Diversos
ARTIGO 3.27
Aplicação do presente capítulo a Ceuta e Melilha
1. Para efeitos do presente capítulo, no caso da União Europeia, o termo «Parte» não inclui Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários do Japão, importados em Ceuta e em Melilha, estão, em todos os aspetos, sujeitos ao mesmo tratamento pautal ao abrigo do presente Acordo, que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo n.o 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. O Japão aplica às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo tratamento aduaneiro ao abrigo do presente Acordo que o aplicado aos produtos importados e originários da União Europeia.
3. As regras de origem e os procedimentos em matéria de origem nos termos do presente capítulo são aplicáveis mutatis mutandis aos produtos exportados do Japão para Ceuta e Melilha e aos produtos exportados de Ceuta e Melilha para o Japão.
4. O artigo 3.5 é aplicável à importação e à exportação de produtos entre a União Europeia, o Japão e Ceuta e Melilha.
5. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
6. A autoridade aduaneira do Reino de Espanha é responsável pela aplicação do presente artigo em Ceuta e Melilha.
ARTIGO 3.28
Comité das Regras de Origem e Questões Aduaneiras
1. O Comite das Regras de Origem e Questões Aduaneiras instituído ao abrigo do artigo 22.3 (a seguir designado no presente capítulo «Comité») é responsável pela aplicação e o funcionamento efetivos do presente capítulo, além de outras responsabilidades especificadas no artigo 4.14, n.o 1.
2. Para efeitos do presente capítulo, o Comité tem as seguintes funções:
a) |
Análise e formulação de recomendações adequadas, na medida do necessário, ao Comité Misto sobre:
|
b) |
Adoção de notas explicativas para facilitar a aplicação das disposições do presente capítulo; |
c) |
Estabelecimento do procedimento de consulta referido no artigo 3.24, n.o 3; e |
d) |
Exame de quaisquer outras questões relacionadas com o presente capítulo em que os representantes das Partes possam acordar. |
ARTIGO 3.29
Disposições transitórias para os produtos em trânsito ou em depósito
As disposições do presente Acordo podem aplicar-se a produtos que satisfaçam o disposto no presente capítulo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, se encontrem em trânsito provenientes da Parte de exportação para a Parte de importação ou sob controlo aduaneiro na Parte de importação sem pagamento dos direitos e encargos de importação, sob reserva da apresentação do pedido de tratamento pautal preferencial referido no artigo 3.16 à autoridade aduaneira da Parte de importação, no prazo de 12 meses a contar dessa data.
ANEXO 3-A
NOTAS INTRODUTÓRIAS ÀS REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO
Nota 1
Princípios gerais
1. |
O presente anexo define as regras gerais para os requisitos aplicáveis constantes do anexo 3-B e previstos no artigo 3.2, n.o 1, alínea c). |
2. |
Para efeitos do presente anexo e do anexo 3-B, os requisitos para que um produto seja considerado originário em conformidade com o disposto no artigo 3.2, n.o 1, alínea c), consistem numa alteração da classificação pautal, do processo de produção, do valor máximo de matérias não originárias, do teor em valor regional mínimo ou de qualquer outro requisito especificado no presente anexo e no anexo 3-B. |
3. |
Numa regra de origem específica por produto, o peso refere-se ao peso líquido, isto é, o peso de uma matéria ou de um produto, não incluindo o peso da embalagem. |
4. |
O presente anexo, o anexo 3-B e o anexo 3-E baseiam-se no Sistema Harmonizado, com a redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2017. |
Nota 2
Estrutura do anexo 3-B
1. |
As notas das secções ou dos capítulos, se for o caso, devem ser interpretadas em conjugação com as regras de origem específicas por produto para a secção, o capítulo, a posição ou a subposição relevante. |
2. |
Cada regra de origem específica por produto estabelecida na coluna 2 do anexo 3-B é aplicável ao produto correspondente identificado na coluna 1 do mesmo anexo. |
3. |
Se um produto estiver sujeito a regras de origem específicas por produto alternativas, o produto é considerado originário se cumprir uma das alternativas. Se um produto estiver sujeito a uma regra de origem específica por produto que inclua vários requisitos, o produto é considerado originário apenas se cumprir todos os requisitos. |
4. |
Para efeitos do presente anexo e do anexo 3-B,
|
5. |
Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes abreviaturas: (1)
|
Nota 3
Aplicação do anexo 3-B
1. |
O artigo 3.2, n.o 3, relativo aos produtos que adquiriram o caráter originário e são utilizados na produção de outros produtos, aplica-se independentemente de o referido caráter ter sido adquirido na mesma unidade de produção numa Parte onde esses produtos são utilizados. |
2. |
Se uma regra de origem específica por produto previr que uma matéria não originária especificada não pode ser utilizada ou que o valor ou o peso de uma matéria não originária especificada não pode exceder um limiar específico, esses requisitos não se aplicam às matérias não originárias classificadas noutra parte do Sistema Harmonizado. |
3. |
Se uma regra de origem específica por produto previr que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, isto não impede a utilização de outras matérias que não podem satisfazer o requisito em virtude da sua própria natureza. |
Nota 4
Cálculo do valor máximo de matérias não originárias e do teor em valor regional mínimo
Definições:
1. |
Para efeitos da regras de origem específicas por produto:
|
2. |
Para efeitos do cálculo do MaxNOM e do CVR, aplicam-se as seguintes fórmulas:
|
Nota 5
Definições dos processos referidos no anexo 3-B, secções V a VII
Para efeitos das regras de origem específicas por produto:
a) |
«Processo biotecnológico» designa:
|
b) |
«Modificação da dimensão das partículas» designa a alteração deliberada e controlada da dimensão das partículas de um produto, que não a alteração através de mera trituração ou pressão, da qual resulta um produto com uma dimensão das partículas definida, uma distribuição da dimensão das partículas definida ou uma superfície definida que é pertinente para efeitos do produto obtido e com características físicas ou químicas diferentes das das matérias de input; |
c) |
«Reação química» designa um processo (incluindo um processo bioquímico) que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante quebra das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula, com exceção das reações químicas seguintes, que, para efeitos da presente definição, não são consideradas reações químicas:
|
d) |
«Destilação» designa:
|
e) |
«Separação de isómeros» designa o isolamento ou a separação de isómeros de uma mistura de isómeros; |
f) |
«Mistura» designa a mistura deliberada e proporcionalmente controlada (incluindo a dispersão) de matérias, que não a adição de diluentes, efetuada unicamente para respeitar especificações predeterminadas e que resulta na produção de um produto com características físicas ou químicas que são relevantes para as finalidades ou utilizações do produto e diferentes das características das matérias de input; |
g) |
«Produção de matérias normalizadas» (incluindo as soluções padrão) designa a produção de uma preparação, própria para utilizações analíticas, de aferição ou de referenciação, com graus de pureza ou proporções precisos que são certificados pelo fabricante; e |
h) |
«Purificação» designa um processo que resulta na eliminação de, pelo menos, 80 % das impurezas existentes. |
Nota 6
Definições dos termos utilizados na secção XI do anexo 3-B
Para efeitos das regras de origem específicas por produto:
a) |
«Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» designa os cabos de filamento, as fibras descontínuas ou os desperdícios de fibras, sintéticos ou artificiais, das posições 55.01 a 55.07; |
b) |
«Fibras naturais» designa as fibras que não são sintéticas nem artificiais. O seu uso é restrito às etapas anteriores à fiação, incluindo o desperdício e, salvo disposição em contrário, inclui as fibras que tenham sido cardadas, penteadas ou processadas de outra forma, mas não fiadas; o termo «fibras naturais» inclui as crinas de cavalo da posição 05.11, a seda das posições 50.02 e 50.03, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 51.01 a 51.05, as fibras de algodão das posições 52.01 a 52.03 e outras fibras vegetais das posições 53.01 a 53.05; |
c) |
«Estampagem» designa a técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência; e |
d) |
«Estampagem (enquanto operação autónoma)» designa a técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência, em combinação com pelo menos duas operações de preparação ou de acabamento (por exemplo, lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, cerzidura, esbarbotar, tosadura, chamuscagem, secagem em tambores de ar, secagem em râmolas, moagem, vaporização e encolhimento, e deslustragem a húmido), desde que o valor total das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW ou 45 % do FOB do produto. |
Nota 7
Tolerâncias aplicáveis a produtos que contenham duas ou mais matérias têxteis de base
1. |
Para efeitos da presente nota, as matérias têxteis de base são as seguintes:
|
2. |
Sempre que no anexo 3-B se fizer referência à presente nota, os requisitos descritos na respetiva coluna 2 não se aplicam, enquanto tolerância, a matérias têxteis de base não originárias utilizadas na produção de um produto, desde que:
Por exemplo: Um tecido de lã da posição 51.12 que contenha fio de lã da posição 51.07, fio sintético de fibras descontínuas da posição 55.09 e outras matérias que não matérias têxteis de base. Pode ser utilizado fio de lã não originário que não satisfaça o requisito constante do anexo 3-B, ou fio sintético não originário que não satisfaça o requisito constante do anexo 3-B, ou uma combinação de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso de todas as matérias têxteis de base. |
3. |
Não obstante a nota 7.2, alínea b), no caso dos produtos que contêm «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância máxima é de 20 %. No entanto, a percentagem das outras matérias têxteis de base não originárias não pode exceder 10 %. |
4. |
Não obstante a nota 7.2, alínea b), no caso de produtos que incluem «uma alma, constituída por um núcleo de folha de alumínio ou um núcleo de película plástica, independentemente de estar revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de um adesivo, transparente ou colorido, colocado entre duas películas plásticas», a tolerância máxima é de 30 %. No entanto, a percentagem das outras matérias têxteis de base não originárias não pode exceder 10 %. |
5. |
No caso de produtos das posições 51.06 a 51.10 e das posições 52.04 a 52.07, podem utilizar-se fibras sintéticas ou artificiais não originárias no processo de fiação de fibras naturais, desde que o seu peso total não exceda 40 % do peso do produto. |
Nota 8
Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis
1. |
Sempre que no anexo 3-B for feita referência à presente nota, podem utilizar-se matérias têxteis não originárias (com exceção de forros e entretelas) que não cumpram os requisitos estabelecidos na coluna 2 para um produto têxtil confecionado, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e o seu valor não exceda 8 % do EXW ou do FOB do produto. |
2. |
As matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas sem restrições na produção dos produtos têxteis classificados nos capítulos 61 a 63, quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo: Se um requisito constante do anexo 3-B previr que para um determinado artigo têxtil (por exemplo, um par de calças) deve ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal não originários (por exemplo, botões), uma vez que os artigos de metal não estão classificados nos capítulos 50 a 63. Pelos mesmos motivos, também não impede a utilização de fechos de correr não originários, apesar de estes conterem normalmente matérias têxteis. |
3. |
Sempre que um requisito constante do anexo 3-B for constituído por um valor máximo de matérias não originárias, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias. |
(1) Para maior clareza, se um pedido de alteração da classificação pautal previr uma exceção para a alteração de certos capítulos, posições ou subposições, as matérias não originárias desses capítulos, posições ou subposições não podem ser utilizadas, nem individualmente nem em conjunto.
ANEXO 3-B
REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO
Coluna 1 Classificação do Sistema Harmonizado (2017), incluindo a descrição específica |
Coluna 2 Regra de origem específica por produto |
||||||||||||
SECÇÃO I |
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL |
||||||||||||
Capítulo 1 |
Animais vivos |
||||||||||||
01.01-01.06 |
Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos. |
||||||||||||
Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
||||||||||||
02.01-02.10 |
Produção na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas. |
||||||||||||
Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
||||||||||||
|
Todo o atum (Atum-azul) (Thunnus thynnus) é inteiramente obtido; ou produção na qual o atum (Atum-azul) (Thunnus thynnus) é objeto de enjaulamento nas explorações com alimentação e engorda/cultura subsequentes durante um período mínimo de três meses numa das Partes. A duração da engorda ou cultura é estabelecida de acordo com a data da operação de enjaulamento e a data de colheita registadas no documento eletrónico de capturas de atum (eBCD) da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). |
||||||||||||
|
Todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos são inteiramente obtidos. |
||||||||||||
Capítulo 4 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
||||||||||||
04.01-04.10 |
Produção na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas. |
||||||||||||
Capítulo 5 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
||||||||||||
05.01-05.11 |
CTH |
||||||||||||
SECÇÃO II |
PRODUTOS DO REINO VEGETAL |
||||||||||||
Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
||||||||||||
06.01-06.04 |
Produção na qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas. |
||||||||||||
Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
||||||||||||
07.01-07.14 |
Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas. |
||||||||||||
Capítulo 8 |
Fruta; cascas de citrinos (citros) e de melões |
||||||||||||
08.01-08.14 |
Produção na qual todas as matérias do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas. |
||||||||||||
Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias |
||||||||||||
09.01 |
CTSH; ou Mistura. |
||||||||||||
0902.10-0902.20 |
Produção na qual todas as matérias das subposições 0902.10 e 0902.20 utilizadas são inteiramente obtidas. |
||||||||||||
0902.30-0903.00 |
CTSH; ou Mistura. |
||||||||||||
09.04-09.10 |
CTSH; ou Mistura, trituração ou moagem. |
||||||||||||
Capítulo 10 |
Cereais |
||||||||||||
10.01-10.08 |
Produção na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas. |
||||||||||||
Capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
||||||||||||
11.01-11.09 |
Produção na qual todas as matérias dos capítulos 10 e 11, das posições 07.01, 07.13, 07.14 e 23.03, da subposição 0710.10 e batatas secas da subposição 0712.90 utilizadas são inteiramente obtidas. |
||||||||||||
Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
||||||||||||
12.01 |
CTH |
||||||||||||
12.02-12.14 |
CTH, exceto da posição 12.01. |
||||||||||||
Capítulo 13 |
Goma-laca; Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais |
||||||||||||
1301.20-1302.19 |
CTH |
||||||||||||
1302.20 |
CTSH; contudo, podem ser utilizadas matérias pécticas não originárias. |
||||||||||||
1302.31 |
CTH |
||||||||||||
1302.32 |
CTSH; no entanto, podem ser utilizados produtos mucilaginosos e espessantes não originários derivados de alfarroba. |
||||||||||||
1302.39 |
CTH |
||||||||||||
Capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
||||||||||||
14.01-14.04 |
Produção na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas. |
||||||||||||
SECÇÃO III |
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL |
||||||||||||
Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
||||||||||||
15.01-15.06 |
CTH |
||||||||||||
15.07 |
Produção na qual todas as matérias das posições 12.01 e 15.07 utilizadas são inteiramente obtidas. |
||||||||||||
15.08 |
CTH |
||||||||||||
15.09-15.10 |
Produção na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. |
||||||||||||
15.11-15.13 |
CTH |
||||||||||||
15.14 |
|
||||||||||||
|
Produção na qual todas as matérias das posições 12.05 e 15.14 utilizadas são inteiramente obtidas. |
||||||||||||
|
CTH |
||||||||||||
15.15 |
|
||||||||||||
|
Produção na qual todas as matérias das posições 10.06 e 15.15 utilizadas são inteiramente obtidas. |
||||||||||||
|
CTH |
||||||||||||
1516.10-1517.10 |
CTH |
||||||||||||
1517.90 |
|
||||||||||||
|
CC |
||||||||||||
|
CTH |
||||||||||||
15.18-15.22 |
CTH |
||||||||||||
SECÇÃO IV |
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS |
||||||||||||
Capítulo 16 |
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
||||||||||||
16.01-16.02 |
Produção na qual todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 16 e da posição 10.06 utilizadas são inteiramente obtidas. |
||||||||||||
16.03 |
Produção na qual todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas. |
||||||||||||
16.04-16.05 |
Produção na qual todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 16 e da posição 10.06 utilizadas são inteiramente obtidas. |
||||||||||||
Capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria |
||||||||||||
17.01 |
CTH |
||||||||||||
17.02 |
CTH, desde que:
|
||||||||||||
17.03 |
CTH |
||||||||||||
17.04 |
CTH, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto. |
||||||||||||
Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
||||||||||||
18.01-18.05 |
CTH |
||||||||||||
18.06 |
CTH, desde que:
|
||||||||||||
Capítulo 19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria |
||||||||||||
19.01 |
CC, desde que:
|
||||||||||||
19.02 |
CC, desde que:
|
||||||||||||
19.03 |
CC, desde que o peso total das matérias não originárias das posições 10.06 e 11.01 a 11.08 utilizadas não exceda 10 % do peso do produto. |
||||||||||||
19.04 |
CC, desde que:
|
||||||||||||
19.05 |
CTH, desde que:
|
||||||||||||
Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas |
||||||||||||
20.01 |
CC |
||||||||||||
20.02-20.03 |
Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas. |
||||||||||||
20.04-20.08 |
CTH, desde que os feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), as ervilhas (Pisum sativum), os ananases, as laranjas, as batatas e os espargos utilizados sejam inteiramente obtidos. |
||||||||||||
20.09 |
CTH, desde que os ananases, as laranjas, os tomates, as maçãs e as uvas utilizados sejam inteiramente obtidos. |
||||||||||||
Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas |
||||||||||||
21.01 |
CC, desde que:
|
||||||||||||
2102.10-2103.10 |
CTH |
||||||||||||
2103.20 |
CC, exceto das posições 07.02 e 20.02. |
||||||||||||
2103.30 |
CTSH; contudo, pode ser utilizada farinha de mostarda não originária. |
||||||||||||
2103.90 |
CTSH |
||||||||||||
21.04 |
CTH |
||||||||||||
21.05 |
CTH, desde que:
|
||||||||||||
21.06 |
CTH, desde que:
|
||||||||||||
Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres |
||||||||||||
22.01 |
CTH |
||||||||||||
22.02 |
CTH, desde que:
|
||||||||||||
22.03-22.08 |
CTH, exceto das posições 22.07 e 22.08, desde que:
|
||||||||||||
22.09 |
CTH, exceto das posições 22.07 e 22.08, desde que todas as matérias da posição 10.06 e das subposições 0806.10, 2009.61 e 2009.69 utilizadas sejam inteiramente obtidas. |
||||||||||||
Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais |
||||||||||||
23.01 |
CTH |
||||||||||||
23.02-23.03 |
CTH, desde que o peso das matérias não originárias do capítulo 10 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto. |
||||||||||||
23.04-23.08 |
CTH |
||||||||||||
23.09 |
CTH, desde que:
|
||||||||||||
Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados |
||||||||||||
24.01 |
CC |
||||||||||||
2402.10 |
CTH, desde que o peso das matérias não originárias do capítulo 24 utilizadas não exceda 30 % do peso do produto. |
||||||||||||
2402.20-2403.99 |
CTH; MaxNOM 35 % (EXW); ou RVC 70 % (FOB). |
||||||||||||
SECÇÃO V |
PRODUTOS MINERAIS Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver nota 5 do anexo 3-A. |
||||||||||||
Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento |
||||||||||||
25.01 |
CTH |
||||||||||||
25.02-25.30 |
CTH; MaxNOM 70 % (EXW); ou RVC 35 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
||||||||||||
26.01-26.21 |
CTH |
||||||||||||
Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais |
||||||||||||
27.01-27.09 |
CTH; Procede-se a uma reação química ou mistura; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
27.10 |
CTH, exceto a partir do biodiesel das subposições 3824.99 e 3826.00; ou Procede-se a uma destilação ou reação química, desde que o biodiesel (incluindo os óleos vegetais tratados com hidrogénio) da posição 27.10 e das subposições 3824.99 e 3826.00 utilizado seja obtido por esterificação, transesterificação ou hidrotratamento. |
||||||||||||
27.11 |
CTSH; ou Procede-se a uma reação química. |
||||||||||||
27.12-27.15 |
CTH; Procede-se a uma reação química ou mistura; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
SECÇÃO VI |
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver nota 5 do anexo 3-A. |
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Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos |
||||||||||||
28.01-28.53 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas ou separação de isómeros; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos |
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2901.10-2905.42 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
2905.43-2905.44 |
CTH, exceto das posições 17.02 e da subposição 3824.60. |
||||||||||||
2905.45 |
CTH; contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias da subposição 2905.45, desde que o seu valor total não exceda 20 % do EXW ou 15 % do FOB do produto; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
2905.49-2905.59 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
2906.11 |
CTSH |
||||||||||||
2906.12-2918.13 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
2918.14-2918.15 |
CTSH |
||||||||||||
2918.16-2922.41 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
2922.42 |
CTSH |
||||||||||||
2922.43-2923.10 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
2923.20 |
CTSH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
2923.30-2924.24 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
2924.25-2924.29 |
CTSH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
2925.11-2938.10 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
2938.90 |
CTSH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
29.39 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
29.40 |
CTSH |
||||||||||||
29.41-29.42 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos |
||||||||||||
30.01-30.06 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes) |
||||||||||||
31.01-31.04 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
31.05 |
|
||||||||||||
|
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
|
CTH e MaxNOM 50 % (EXW); ou CTH e RVC 55 % (FOB); contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias da posição 31.05, desde que o seu valor total não exceda 20 % do EXW ou 15 % do FOB do produto; MaxNOM 40 % (EXW); ou RVC 65 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
||||||||||||
32.01-32.05 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
3206.11-3206.19 |
CTH; contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias da posição 32.06, desde que o seu valor total não exceda 20 % do EXW ou 15 % do FOB do produto; MaxNOM 40 % (EXW); ou RVC 65 % (FOB). |
||||||||||||
3206.20-3215.90 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
||||||||||||
3301.12-3302.10 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
3302.90-3303.00 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
33.04 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, mistura modificação da dimensão das partículas, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB) |
||||||||||||
33.05-33.07 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso |
||||||||||||
34.01-34.07 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas ou separação de isómeros; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 35 |
Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
||||||||||||
35.01 |
CTH |
||||||||||||
3502.11 – 3502.19 |
CTH, exceto das posições 04.07 e 04.08. |
||||||||||||
3502.20 – 3504.00 |
CTH |
||||||||||||
35.05 |
CC, exceto da posição 11.08. |
||||||||||||
35.06-35.07 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
||||||||||||
36.01-36.06 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, produção de matérias normalizadas ou separação de isómeros; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
||||||||||||
37.01-37.07 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, produção de matérias normalizadas ou separação de isómeros; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas |
||||||||||||
38.01-38.08 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
3809.10 |
CTH, exceto das posições 11.08 e 35.05. |
||||||||||||
3809.91-3822.00 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
38.23 |
CTSH |
||||||||||||
3824.10-3824.50 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
3824.60 |
CTH, exceto da posição 17.02 e das subposições 2905.43 e 2905.44. |
||||||||||||
3824.71-3824.91 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
3824.99 |
|
||||||||||||
|
Produção na qual o biodiesel é obtido por transesterificação, esterificação ou hidrotratamento. |
||||||||||||
|
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
38.25 |
CTSH; Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
38.26 |
Produção na qual o biodiesel é obtido por transesterificação, esterificação ou hidrotratamento. |
||||||||||||
SECÇÃO VII |
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver nota 5 do anexo 3-A. |
||||||||||||
Capítulo 39 |
Plásticos e suas obras |
||||||||||||
39.01-39.03 |
CTSH; Procede-se a uma reação química; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
39.04-39.06 |
CTSH; Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
39.07-39.08 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
39.09-39.10 |
CTSH; Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
39.11 |
CTSH; Procede-se a uma reação química; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
39.12-39.15 |
CTSH; Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
39.16-39.26 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 40 |
Borracha e suas obras |
||||||||||||
40.01 – 40.11 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
4012.11-4012.19 |
CTSH; Recauchutagem de pneus usados; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
4012.20-4017.00 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
SECÇÃO VIII |
PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA |
||||||||||||
Capítulo 41 |
Peles, exceto as peles com pelo, e couros |
||||||||||||
41.01-41.03 |
CC |
||||||||||||
4104.11– 4104.19 |
CTH |
||||||||||||
4104.41-4104.49 |
CTSH, exceto das subposições 4104.41 a 4104.49. |
||||||||||||
4105.10 |
CTH |
||||||||||||
4105.30 |
CTSH |
||||||||||||
4106.21 |
CTH |
||||||||||||
4106.22 |
CTSH |
||||||||||||
4106.31 |
CTH |
||||||||||||
4106.32 |
CTSH |
||||||||||||
4106.40 |
|
||||||||||||
|
CTH |
||||||||||||
|
CTH; ou Produção a partir de matérias não originárias no estado húmido. |
||||||||||||
4106.91 |
CTH |
||||||||||||
4106.92 |
CTSH |
||||||||||||
41.07-41.13 |
CTH; contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 e 4106.92, se se proceder a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco. |
||||||||||||
41.14-41.15 |
CTH |
||||||||||||
Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
||||||||||||
42.01-42.06 |
CC; CTH e MaxNOM45 % (EXW); ou CTH e RVC60 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 43 |
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais e suas obras |
||||||||||||
43.01 |
CC |
||||||||||||
43.02-43.04 |
CTH |
||||||||||||
SECÇÃO IX |
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA |
||||||||||||
Capítulo 44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
||||||||||||
44.01-44.21 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras |
||||||||||||
45.01-45.04 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria; |
||||||||||||
4601.21-4601.22 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
4601.29 |
CC, exceto do capítulo 14. |
||||||||||||
4601.92-4601.93 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
4601.94 |
CC, exceto do capítulo 14. |
||||||||||||
4601.99-4602.12 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
4602.19 |
CC, exceto do capítulo 14. |
||||||||||||
4602.90 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
SECÇÃO X |
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS |
||||||||||||
Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
||||||||||||
47.01-47.07 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
||||||||||||
48.01-48.23 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
||||||||||||
49.01-49.11 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
SECÇÃO XI |
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS Nota de secção: relativamente às definições dos termos utilizados e às tolerâncias aplicáveis a certos produtos constituídos por matérias têxteis, ver notas 6, 7 e 8 do anexo 3-A. |
||||||||||||
Capítulo 50 |
Seda |
||||||||||||
50.01 |
CTH |
||||||||||||
50.02 |
CTH, exceto da posição 50.01. |
||||||||||||
50.03 |
|
||||||||||||
|
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda. |
||||||||||||
|
CTH |
||||||||||||
50.04-50.05 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação; Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica. |
||||||||||||
50.06 |
|
||||||||||||
|
Fiação de fibras naturais; Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação; Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica. |
||||||||||||
|
CTH |
||||||||||||
50.07 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem; Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem; Tecelagem combinada com tingimento; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma). |
||||||||||||
Capítulo 51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina |
||||||||||||
51.01-51.05 |
CTH |
||||||||||||
51.06-51.10 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica. |
||||||||||||
51.11-51.13 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem; Tecelagem combinada com tingimento; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma). |
||||||||||||
Capítulo 52 |
Algodão |
||||||||||||
52.01-52.03 |
CTH |
||||||||||||
52.04-52.07 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica. |
||||||||||||
52.08-52.12 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem; Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem; Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma). |
||||||||||||
Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel |
||||||||||||
53.01-53.05 |
CTH |
||||||||||||
53.06-53.08 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica. |
||||||||||||
53.09-53.11 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem; Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma). |
||||||||||||
Capítulo 54 |
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
||||||||||||
54.01-54.06 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica. |
||||||||||||
54.07-54.08 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma). |
||||||||||||
Capítulo 55 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
||||||||||||
55.01-55.07 |
Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas. |
||||||||||||
55.08-55.11 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica. |
||||||||||||
55.12-55.16 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem; Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem; Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma). |
||||||||||||
Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
||||||||||||
56.01 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; ou Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW ou 45 % do FOB do produto. |
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56.02 |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido; no entanto, podem usar-se:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto; ou Apenas formação de falsos tecidos, no caso de feltro de fibras naturais. |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido; ou Apenas formação de falsos tecidos, no caso de outros feltros de fibras naturais. |
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5603.11-5603.14 |
Produção a partir de
em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido. |
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5603.91-5603.94 |
Produção a partir de
em ambos os casos, seguida de aglutinação num falso tecido. |
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5604.10 |
Produção a partir de fios e cordas de borracha, não revestidos de matérias têxteis. |
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5604.90 |
Fiação de fibras naturais; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica. |
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56.05 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou Torção combinada com qualquer operação mecânica. |
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56.06 |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; Torção combinada com revestimento por enrolamento; Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas; ou Flocagem combinada com tingimento. |
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56.07-56.09 |
Fiação de fibras naturais; ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação. |
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis Nota de capítulo: no caso dos produtos do presente capítulo, pode-se utilizar tecido de juta como suporte. |
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57.01-57.05 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem; Produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica; Tufagem combinada com tingimento ou estampagem; Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas. |
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Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
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58.01-58.04 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem; Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização; Tufagem combinada com tingimento ou estampagem; Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma). |
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58.05 |
CTH |
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58.06-58.09 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem; Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização; Tufagem combinada com tingimento ou estampagem; Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma). |
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58.10 |
Bordados em que o valor das matérias não originárias utilizadas de qualquer posição, exceto a do produto, não excede 50 % do EXW ou 45 % do FOB do produto. |
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58.11 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem; Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização; Tufagem combinada com tingimento ou estampagem; Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; Tingimento do fio combinado com tecelagem; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma). |
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Capítulo 59 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis |
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59.01 |
Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização; ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem. |
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59.02 |
|
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|
Tecelagem |
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|
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com tecelagem. |
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59.03 |
Tecelagem combinada com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma). |
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59.04 |
Tecelagem combinada com tingimento, revestimento, estratificação ou metalização. |
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59.05 |
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|
Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com impregnação, revestimento, cobertura, estratificação ou metalização. |
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|
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem; Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com tingimento, revestimento ou estratificação; Tecelagem combinada com estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma). |
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59.06 |
|
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|
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; Tricô ou croché combinado com aplicação de borracha; ou Aplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW ou 45 % do FOB do produto. |
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Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com tecelagem. |
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|
Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinada com tingimento, revestimento ou aplicação de borracha; Tingimento de fio combinado com tecelagem, tricô ou formação de falso tecido; ou Aplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW ou 45 % do FOB do produto. |
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59.07 |
Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos, combinado com tingimento, estampagem, revestimento, impregnação ou cobertura; Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; ou Estampagem (como operação autónoma). |
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59.08 |
|
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|
Produção a partir de tecidos tubulares de malha. |
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CTH |
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59.09-59.11 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem; Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; ou Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW ou 45 % do FOB do produto. |
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
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60.01-60.06 |
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; Tricô ou croché combinado com tingimento, flocagem, revestimento, estratificação ou estampagem; Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; Tingimento de fio combinado com tricô ou croché; ou Torção ou texturização combinada com tricô ou croché, desde que o valor dos fios não originários não torcidos ou não texturizados utilizados não exceda 50 % do EXW ou 45 % do FOB do produto. |
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Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha |
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61.01-61.17 |
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Tricô ou croché combinado com montagem incluindo corte do tecido. |
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|
Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché; Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; ou Tricô e montagem numa única operação. |
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Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
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62.01 |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
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62.02 |
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Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto. |
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|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
||||||||||||
62.03 |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
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62.04 |
|
||||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto. |
||||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
||||||||||||
62.05 |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
||||||||||||
62.06 |
|
||||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto. |
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|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
||||||||||||
62.07-62.08 |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
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62.09 |
|
||||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto. |
||||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
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62.10 |
|
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|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto. |
||||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
||||||||||||
62.11 |
|
||||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto. |
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|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
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62.12 |
|
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|
Tricô combinado com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
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|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
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62.13-62.14 |
|
||||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
||||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
||||||||||||
62.15 |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
||||||||||||
62.16 |
|
||||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto. |
||||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido: ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
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62.17 |
|
||||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto; ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma). |
||||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou Revestimento ou estratificação, combinado com montagem, incluindo corte de tecido, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto. |
||||||||||||
|
CTH, desde que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto. |
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Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. |
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Capítulo 63 |
Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos |
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63.01-63.04 |
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||||||||||||
|
Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido. |
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||||||||||||
|
Tecelagem, tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido; ou Produção a partir de tecidos não bordados (exceto os de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW ou 35 % do FOB do produto. |
||||||||||||
|
Tecelagem, tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido. |
||||||||||||
63.05 |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô e montagem, incluindo corte do tecido. |
||||||||||||
63.06 |
|
||||||||||||
|
Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido. |
||||||||||||
|
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. |
||||||||||||
63.07 |
MaxNOM 40 % (EXW); ou RVC 65 % (FOB). |
||||||||||||
63.08 |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido; contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW ou do FOB do sortido. |
||||||||||||
63.09-63.10 |
CTH |
||||||||||||
SECÇÃO XII |
CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO |
||||||||||||
Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes; suas partes |
||||||||||||
64.01-64.06 |
CC; CTH, exceto das posições 64.01 a 64.05 e dos conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola da subposição 6406.90 e MaxNOM 50 % (EXW); ou CTH, exceto das posições 64.01 a 64.05 e dos conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola da subposição 6406.90 e RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 65 |
Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes |
||||||||||||
65.01-65.07 |
CTH |
||||||||||||
Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes |
||||||||||||
66.01-66.03 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
||||||||||||
67.01-67.04 |
CTH |
||||||||||||
SECÇÃO XIII |
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS |
||||||||||||
Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
||||||||||||
68.01-68.15 |
CTH; MaxNOM 70 % (EXW); ou RVC 35 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
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69.01-69.14 |
CTH |
||||||||||||
Capítulo 70 |
Vidro e suas obras |
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70.01-70.05 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
70.06 |
|
||||||||||||
|
CTH; ou Produção a partir de placas de substrato de vidro não revestido da posição 70.06. |
||||||||||||
|
CTH, exceto das posições 70.02 a 70.05. |
||||||||||||
70.07 (1) –70.09 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
70.10 |
|
||||||||||||
|
CTH; contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias da posição 70.10, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW ou do FOB do produto. |
||||||||||||
|
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
70.11 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
70.13 |
CTH; contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias da posição 70.13, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW ou do FOB do produto. |
||||||||||||
70.14-70.17 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
7018.10 |
CTH |
||||||||||||
7018.20 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
7018.90 |
CTH |
||||||||||||
70.19-70.20 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
SECÇÃO XIV |
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS (PLAQUÉ), METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS |
||||||||||||
Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas |
||||||||||||
71.01 |
CC |
||||||||||||
71.02-71.04 |
CTSH |
||||||||||||
71.05 |
CTH |
||||||||||||
71.06 |
|
||||||||||||
|
CTH, exceto das posições 71.06, 71.08 e 71.10; Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 e 71.10; ou Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação. |
||||||||||||
|
Produção a partir de metais preciosos, em formas brutas. |
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71.07 |
|
||||||||||||
|
Produção a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas. |
||||||||||||
|
CTH |
||||||||||||
71.08 |
|
||||||||||||
|
CTH, exceto das posições 71.06, 71.08 e 71.10; Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 e 71.10; ou Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação. |
||||||||||||
|
Produção a partir de metais preciosos, em formas brutas. |
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71.09 |
|
||||||||||||
|
Produção a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas. |
||||||||||||
|
CTH |
||||||||||||
71.10 |
|
||||||||||||
|
CTH, exceto das posições 71.06, 71.08 e 71.10; Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 e 71.10; ou Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 e 71.10 entre si ou com metais comuns ou purificação. |
||||||||||||
|
Produção a partir de metais preciosos, em formas brutas. |
||||||||||||
71.11 |
|
||||||||||||
|
Produção a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas. |
||||||||||||
|
CTH |
||||||||||||
71.12 |
CTH |
||||||||||||
71.13-71.17 |
CTH, exceto das posições 71.13 a 71.17; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
71.18 |
CTH |
||||||||||||
SECÇÃO XV |
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS |
||||||||||||
Capítulo 72 |
Ferro fundido, ferro e aço |
||||||||||||
72.01-72.06 |
CTH |
||||||||||||
72.07 |
CTH, exceto da posição 72.06. |
||||||||||||
72.08-72.17 |
CTH, exceto das posições 72.08 a 72.17. |
||||||||||||
7218.10 |
CTH |
||||||||||||
7218.91-7218.99 |
CTH, exceto da posição 72.06. |
||||||||||||
72.19-72.23 |
CTH, exceto das posições 72.19 a 72.23. |
||||||||||||
7224.10 |
CTH |
||||||||||||
7224.90 |
CTH, exceto da posição 72.06. |
||||||||||||
72.25-72.29 |
CTH, exceto das posições 72.25 a 72.29. |
||||||||||||
Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
||||||||||||
7301.10 |
CC, exceto das posições 72.08 a 72.17. |
||||||||||||
7301.20 |
CTH |
||||||||||||
73.02 |
CC, exceto das posições 72.08 a 72.17. |
||||||||||||
73.03 |
CTH |
||||||||||||
73.04-73.06 |
CC, exceto das posições 72.13 a 72.17, 72.21 a 72.23 e 72.25 a 72.29. |
||||||||||||
73.07 |
|
||||||||||||
|
CTH, exceto pedaços de metal forjado da posição 72.07; contudo, podem-se utilizar os pedaços de metal forjado não originários da posição 72.07, desde que o seu valor não exceda 50 % do EXW ou 45 % do FOB do produto. |
||||||||||||
|
CTH |
||||||||||||
73.08 |
CTH, exceto da subposição 7301.20; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
7309.00-7315.19 |
CTH |
||||||||||||
7315.20 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
7315.81-7319.90 |
CTH |
||||||||||||
7320.10 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
7320.20-7326.90 |
CTH |
||||||||||||
Capítulo 74 |
Cobre e suas obras |
||||||||||||
74.01-74.02 |
CTH |
||||||||||||
74.03 |
CTSH |
||||||||||||
74.04-74.19 |
CTH |
||||||||||||
Capítulo 75 |
Níquel e suas obras |
||||||||||||
75.01-75.04 |
CTSH |
||||||||||||
75.05-75.08 |
CTH |
||||||||||||
Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras |
||||||||||||
76.01 |
CTSH |
||||||||||||
76.02-76.06 |
CTH e MaxNOM 50 % (EXW); ou CTH e RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
76.07 |
CTH, exceto da posição 76.06. |
||||||||||||
7608.10-7616.91 |
CTH e MaxNOM 50 % (EXW); ou CTH e RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
7616.99 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras |
||||||||||||
7801.10 |
CTSH |
||||||||||||
7801.91-7801.99 |
CTH, exceto da posição 78.02. |
||||||||||||
78.02-78.04 |
CTH |
||||||||||||
78.06 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 79 |
Zinco e suas obras |
||||||||||||
79.01-79.07 |
CTH |
||||||||||||
Capítulo 80 |
Estanho e suas obras |
||||||||||||
80.01-80.07 |
CTH |
||||||||||||
Capítulo 81 |
Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias |
||||||||||||
81.01-81.13 |
CTSH; ou Produção a partir de matérias não originárias de qualquer posição, pela utilização de refinação, fundição ou usinagem térmica. |
||||||||||||
Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns |
||||||||||||
8201.10-8205.70 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
8205.90 |
CTH; contudo, as ferramentas não originárias da posição 82.05 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW ou do FOB do sortido. |
||||||||||||
82.06 |
CTH, exceto das posições 82.02 a 82.05; contudo, as ferramentas não originárias das posições 82.02 a 82.05 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW ou do FOB do sortido. |
||||||||||||
82.07-82.15 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns |
||||||||||||
83.01-83.11 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
SECÇÃO XVI |
MÁQUINAS E APARELHOS; MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
||||||||||||
Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
||||||||||||
84.01-84.06 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
84.07-84.08 (2) |
MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
84.09-84.24 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
84.25-84.30 |
CTH, exceto da posição 84.31; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
84.31-84.43 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
84.44-84.47 |
CTH, exceto da posição 84.48; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
84.48-84.55 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
84.56-84.65 |
CTH, exceto da posição 84.66; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
84.66-84.68 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
84.70-84.72 |
CTH, exceto da posição 84.73; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
84.73-84.87 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
||||||||||||
85.01-85.02 |
CTH, exceto da posição 85.03; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
85.03-85.18 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
85.19-85.21 |
CTH, exceto da posição 85.22; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
85.22-85.23 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
85.25-85.28 |
CTH, exceto da posição 85.29; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
85.29-85.34 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
85.35-85.37 |
CTH, exceto da posição 85.38; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
85.38-85.39 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
8540.11-8540.12 |
CTSH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
8540.20-8540.99 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
8541.10-8541.60 |
CTSH; As matérias não originárias utilizadas são objeto de difusão; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
8541.90 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
8542.31-8542.39 |
CTSH; As matérias não originárias utilizadas são objeto de difusão; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
8542.90-8543.90 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
8544.11-8544.60 |
CTH, exceto das posições 74.08, 74.13, 76.05 e 76.14; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
8544.70 |
CTH, exceto das posições 70.02 e 90.01; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
85.45-85.48 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
SECÇÃO XVII |
MATERIAL DE TRANSPORTE |
||||||||||||
Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
||||||||||||
86.01-86.09 |
CTH, exceto da posição 86.07; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios |
||||||||||||
87.01 –87.07 (3) |
MaxNOM 45 % (EXW); ou RVC 60 % (FOB). |
||||||||||||
87.08 (4) |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
87.09-87.11 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
87.12 |
MaxNOM 45 % (EXW); ou RVC 60 % (FOB). |
||||||||||||
87.13-87.16 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
||||||||||||
88.01-88.05 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
||||||||||||
89.01-89.08 |
CTH, exceto de casco(s) da posição 89.06; MaxNOM 40 % (EXW); ou RVC 65 % (FOB). |
||||||||||||
SECÇÃO XVIII |
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
||||||||||||
Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-ciurugicos; suas partes e acessórios |
||||||||||||
9001.10-9001.40 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
9001.50 |
CTH; Produção na qual ocorre uma das seguintes operações:
MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
9001.90-9033.00 |
CTH, exceto da posição 96.20; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria |
||||||||||||
9101.11-9113.20 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
9113.90 |
CTH |
||||||||||||
91.14 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
||||||||||||
92.01-92.09 |
MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
SECÇÃO XIX |
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
||||||||||||
Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
||||||||||||
93.01-93.07 |
MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
SECÇÃO XX |
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS |
||||||||||||
Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas |
||||||||||||
9401.10-9401.80 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
9401.90 |
CC |
||||||||||||
94.02-94.06 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios |
||||||||||||
95.03-95.05 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
95.06 |
|
||||||||||||
|
CTH; no entanto, podem ser utilizados blocos de formas brutas não originários para as cabeças de tacos de golfe. |
||||||||||||
|
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
95.07-95.08 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
Capítulo 96 |
Obras diversas |
||||||||||||
96.01 |
CC |
||||||||||||
96.02-96.04 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
96.05 |
Cada item do sortido deve cumprir a norma que se lhe aplicaria se não estivesse incluído no sortido; contudo, podem ser incluídos artigos não originários no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW ou do FOB do sortido. |
||||||||||||
96.06-96.20 |
CTH; MaxNOM 50 % (EXW); ou RVC 55 % (FOB). |
||||||||||||
SECÇÃO XXI |
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTIGUIDADES |
||||||||||||
Capítulo 97 |
Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
||||||||||||
97.01-97.06 |
CTH |
(1) Para os produtos das subposições 7007.11 e 7007.21, ver também o apêndice 3-B-1.
(2) Para as posições 84.07 a 84.08, ver também o apêndice 3-B-1.
(3) Para as posições 87.01 a 87.07, ver também o apêndice 3-B-1.
(4) Para a posição 87.08, ver também o apêndice 3-B-1.
APÊNDICE 3-B-1
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DETERMINADOS VEÍCULOS E SUAS PARTES
SECÇÃO 1
Declarações do fornecedor
Quando um fornecedor no Japão fornece a um produtor no Japão dos produtos das posições 84.07 e 84.08 e das posições 87.01 a 87.08 as informações necessárias para a determinação do caráter originário dos produtos, o fornecedor pode emitir uma declaração do fornecedor.
SECÇÃO 2
Limiar intermédio das regras de origem específicas por produto para os veículos e suas partes
1. |
Para efeitos da presente secção, «ano» designa, relativamente ao primeiro ano, o período de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, relativamente a cada ano subsequente, o período de 12 meses após o termo do ano anterior. |
2. |
Para os veículos da posição 87.03, cada Parte deve aplicar a seguinte regra:
|
3. |
O limiar intermédio fixado nos quadros das alíneas a) a c) aplica-se aos produtos exportados diretamente de uma Parte para a outra Parte e não se aplica aos produtos incorporados, como matérias, num veículo completo na Parte de exportação:
|
SECÇÃO 3
Aplicação das regras de origem específicas por produto a certos veículos a motor, através de processos de produção relacionados com certas partes
1. |
Para efeitos do cumprimento da regra de origem específica por produto da coluna 2 do anexo 3-B aplicável a veículos a motor das subposições 8703.21 a 8703.90, uma matéria registada na coluna i) do quadro abaixo utilizada na produção de veículos a motor deve ser considerada originária de uma Parte se:
Quadro
|
2. |
A aplicação do n.o 1 não prejudica a aplicação das disposições da secção A do capítulo 3 nem do anexo 3-A. |
SECÇÃO 4
Reexame da secção 3 e consultas sobre a sua aplicação
1. |
Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, com base nas informações disponíveis, as Partes procedem a um reexame conjunto da aplicação da secção 3. |
2. |
Após o início do reexame previsto no n.o 1, uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte, desde que, com base em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas, haja elementos de prova:
|
3. |
As Partes consultam-se para estabelecer a veracidade dos factos e identificar as medidas adequadas relativamente à aplicação da secção 3. Dessas medidas não deve resultar um alargamento da aplicação da secção 3. |
4. |
Para maior clareza, em caso de desacordo entre as Partes sobre a aplicação da presente secção, as Partes podem recorrer ao procedimento de resolução de litígios nos termos do capítulo 21. |
SECÇÃO 5
Relações com países terceiros
As Partes podem decidir que algumas ou todas as matérias das posições 84.07, 85.44 e 87.08 do Sistema Harmonizado originárias de países terceiros utilizadas na produção, numa Parte, de um produto da posição 87.03 do Sistema Harmonizado são consideradas matérias originárias ao abrigo do presente Acordo, desde que:
a) |
Cada Parte tenha em vigor um acordo de comércio que constitua uma zona de comércio livre com esse país terceiro, na aceção do artigo XXIV do GATT de 1994; |
b) |
A Parte e o país terceiro em causa tenham em vigor um acordo em matéria de cooperação administrativa adequada que assegure a plena aplicação da presente secção e que essa Parte notifique a outra Parte do acordo; e |
c) |
As Partes acordem quaisquer outras condições aplicáveis. |
(1) Sempre que uma descrição específica de uma matéria seja incluída na coluna i), o processo de produção associado indicado na coluna ii) aplica-se apenas a essa matéria.
(2) Para efeitos da presente secção, «carroçarias nuas» designa carroçarias em que os componentes metálicos foram reunidos antes da pintura; incluindo a montagem:
— |
da estrutura; e |
— |
das partes da carroçaria; e |
excluindo a montagem na estrutura:
— |
do motor; |
— |
dos subconjuntos do chassis, ou das guarnições (vidro, assentos, estofos, eletrónica, etc.); ou |
— |
das partes móveis (portas, bagageira, capô e para-lamas). |
(3) A fim de aplicar a regra do processo de produção associado:
a) |
As partes da carroçaria nua listadas a seguir, na medida em que são elementos constituintes da carroçaria nua, devem ser feitas de aço:
|
b) |
As partes ou combinações de partes, consoante o seu nome, desde que cumpram as mesmas funções que as partes acima indicadas, devem também ser feitas de aço. |
ANEXO 3-C
INFORMAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.5
As informações a que se refere o artigo 3.5, n.o 4, limitam-se aos seguintes elementos:
a) |
Descrição e número de classificação pautal do SH do produto fornecido, bem como das matérias não originárias utilizadas na sua produção; |
b) |
Se forem aplicados métodos de valor em conformidade com o anexo 3-B, o valor unitário e o valor total do produto fornecido e das matérias não originárias utilizadas na sua produção; |
c) |
Se forem necessários processos de produção específicos, em conformidade com o anexo 3-B, uma descrição da produção a que as matérias não originárias utilizadas foram submetidas; e |
d) |
Uma declaração do fornecedor atestando que os dados referidos nas alíneas a) a c) são exatos e completos, a data em que a declaração é fornecida, e o nome impresso e o endereço do fornecedor. |
ANEXO 3-D
TEXTO DO ATESTADO DE ORIGEM
O atestado de origem é elaborado utilizando o texto abaixo numa das versões linguísticas que se seguem e em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte de exportação. Se for manuscrito, o atestado é redigido a tinta e em letras de imprensa. O atestado de origem é redigido em conformidade com as respetivas notas de rodapé. As notas de rodapé não têm de ser reproduzidas.
Versão japonesa
Versão búlgara
(Период: от … до … (1))
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (износител № … (2)), декларира, че освен когато е отбелязано друго, тези продукти са с/със … преференциален произход (3).
(Използвани критерии за произход (4))
…
(Място и дата (5))
…
(Наименование с печатни букви на износителя)
…
Versão croata
(Razdoblje: od … do … (1))
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (referentni broj izvoznika: … (2)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … preferencijalnog podrijetla (3).
(Primijenjeni kriteriji podrijetla (4))
…
(Mjesto i datum (5))
…
(Ime izvoznika tiskanim slovima)
…
Versão checa
(Období: od … do … (1))
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (referenční číslo vývozce … (2)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (3).
(Použitá kritéria původu (4))
…
(Místo a datum (5))
…
(Jméno vývozce tiskacím písmem)
…
Versão dinamarquesa
(Periode: fra … til … (1))
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (eksportørreferencenr. … (2)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (3).
(Anvendte oprindelseskriterier (4))
…
(Sted og dato (5))
…
(Eksportørens navn med blokbogstaver)
…
Versão neerlandesa
(Tijdvak: van … tot en met … (1))
De exporteur van de producten waarop dit document van toepassing is (referentienr. exporteur … (2)) verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze producten van preferentiële oorsprong zijn uit ... (3).
(Gebruikte oorsprongscriteria (4))
…
(Plaats en datum (5))
…
(Naam van de exporteur in blokletters)
…
Versão inglesa
(Períod: from … to … (1))
The exporter of the products covered by this document (Exporter Reference No … (2)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of …preferential origin (3).
(Origin criteria used (4))
…
(Place and date (5))
…
(Printed name of the exporter)
…
Versão estónia
(Ajavahemik: alates … kuni … (1))
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (eksportija viitenumber … (2)) kinnitab, et välja arvatud selgelt osutatud juhtudel on need tooted … sooduspäritoluga (3).
(Kasutatud päritolukriteeriumid (4))
…
(Koht ja kuupäev (5))
…
(Eksportija nimi suurtähtedega)
…
Versão finlandesa
(… ja … välinen aika (1))
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (viejän viitenumero … (2)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (3).
(Käytetyt alkuperäkriteerit (4))
…
(Paikka ja päiväys (5))
…
(Viejän nimi painokirjaimin)
…
Versão francesa
(Période: du … au … (1))
L'exportateur des produits couverts par le présent document (n.o de référence exportateur … (2)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (3).
(Critères d'origine appliqués (4))
…
(Lieu et date (5))
…
(Nom en caractères d'imprimerie de l'exportateur)
…
Versão alemã
(Zeitraum: von … bis … (1))
Der Ausführer (Referenznummer des Ausführers … (2)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte Ursprungswaren … (3) sind.
(Verwendete Ursprungskriterien (4))
…
(Ort und Datum (5))
…
(Name des Ausführers in Druckbuchstaben)
…
Versão grega
(Περίοδος: από … έως … (1))
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (αριθ. αναφοράς εξαγωγέα … (2)) δηλώνει ότι, εκτός αν ρητά δηλώνεται διαφορετικά, αυτά τα προϊόντα είναι προτιμησιακής καταγωγής … (3).
(Χρησιμοποιούμενα κριτήρια καταγωγής (4))
…
(Τόπος και ημερομηνία (5))
…
(Επωνυμία του εξαγωγέα ολογράφως)
…
Versão húngara
(Időszak: … -tól … -ig (1))
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (az exportőr azonosító száma … (2)) kijelentem, hogy egyértelmű eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (3) származásúak.
(Alkalmazott származási feltételek (4))
…
(Hely és dátum (5))
…
(Az exportőr nyomtatott neve)
…
Versão italiana
(Periodo: dal … al … (1))
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento(numero di riferimento dell'esportatore … (2)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (3).
(Criteri di origine usati (4))
…
(Luogo e data (5))
…
(Nome stampato dell'esportatore)
…
Versão letã
(Laikposms: no … līdz … (1))
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (eksportētāja atsauces numurs … (2)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir … preferenciāla izcelsme (3).
(Izmantotie izcelsmes kritēriji (4))
…
(Vieta un datums (5))
…
(Eksportētāja vārds vai nosaukums drukātiem burtiem)
…
Versão lituana
(Laikotarpis nuo … iki … (1))
Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (Eksportuotojo registracijos Nr. … (2)) deklaruoja, kad, jeigu aiškiai kitaip nenurodyta, tai yra … preferencinės kilmės prekės (3).
(Taikyti kilmės kriterijai (4))
…
(Vieta ir data (5))
…
(Atspausdintas eksportuotojo vardas ir pavardė (pavadinimas)
…
Versão maltesa
(Perjodu: minn … sa … (1))
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (Numru ta' Referenza tal-Esportatur … (2)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (3).
(Kriterji tal-oriġini użati (4))
…
(Il-post u d-data (5))
…
(L-isem stampat tal-esportatur)
…
Versão polaca
(Okres: od … do … (1))
Eksporter produktów objętych niniejszym dokumentem (nr referencyjny eksportera … (2)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają preferencyjne pochodzenie … (3).
(Zastosowane kryteria pochodzenia (4))
…
(Miejsce i data (5))
…
(Wydrukowana nazwa / imię i nazwisko eksportera)
…
Versão portuguesa
(Período: de … a … (1))
O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [referência do exportador n.o … (2)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de … origem preferencial (3).
(Critérios de origem utilizados (4))
…
(Local e data (5))
…
(Nome impresso do exportador)
…
Versão romena
(Perioada: de la … până la … (1))
Exportatorul produselor care fac obiectul prezentului document (numărul de referință al exportatorului … (2)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (3).
(Criteriile de origine utilizate (4))
…
(Locul și data (5))
…
(Numele exportatorului, în clar)
…
Versão eslovaca
(Obdobie: od … do … (1))
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (referenčné číslo vývozcu … (2)) vyhlasuje, že pokiaľ nie je jasne uvedené inak, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (3).
(Použité kritériá pôvodu (4))
…
(Miesto a dátum (5))
…
(Meno vývozcu tlačenými písmenami)
…
Versão eslovena
(Obdobje: od … do … (1))
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (referenčna št. izvoznika … (2)), izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … poreklo (3).
(Uporabljeni kriteriji glede porekla (4))
…
(Kraj in datum (5))
…
(Natisnjeno ime izvoznika)
…
Versão espanhola
(Período: del … al … (1))
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (número de referencia del exportador … (2)) declara que, excepto donde se indique claramente lo contrario, estos productos son de origen preferencial … (3).
(Criterios de origen aplicados (4))
…
(Lugar y fecha (5))
…
(Nombre impreso del exportador)
…
Versão sueca
(Period: Från den … till den … (1))
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (exportörens referensnummer … (2)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, … har förmånsberättigande ursprung (3).
(Ursprungskriterier som använts (4))
…
(Plats och datum (5))
…
(Exportörens namn, med tryckbokstäver)
…
(1) Se o atestado de origem for completado relativamente a remessas múltiplas de produtos originários idênticos na aceção do artigo 3.17, n.o 5, alínea b), indicar o período durante o qual o atestado de origem é aplicável. Esse período não pode ser superior a 12 meses. Todas as importações do produto têm de ocorrer durante o período indicado. Quando não é aplicável um período, o campo pode ser deixado em branco.
(2) Indicar o número de referência pelo qual o exportador é identificado. No caso dos exportadores da União Europeia, trata-se do número atribuído em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da União Europeia. No caso dos exportadores japoneses, trata-se do número de identificação de pessoa coletiva japonesa. Se não tiver sido atribuído um número ao exportador, este campo pode ser deixado em branco.
(3) Indicar a origem do produto; União Europeia ou Japão.
(4) Indicar, consoante o caso, um ou mais dos códigos seguintes;
«A» |
para os produtos referidos no artigo 3.2, n.o 1, alínea a); |
||||||||
«B» |
para os produtos referidos no artigo 3.2, n.o 1, alínea b); |
||||||||
«C» |
para os produtos referidos no artigo 3.2, n.o 1, alínea c), com as seguintes informações suplementares sobre o tipo de requisito específico efetivamente aplicado ao produto;
|
||||||||
«D» |
para a acumulação a que se refere o artigo 3.5; ou |
||||||||
«E» |
para as tolerâncias a que se refere o artigo 3.6. |
(5) Caso essa informação esteja contida no próprio documento, o local e a data podem ser omitidos.
ANEXO 3-E
PRINCIPADO DE ANDORRA
1. |
Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, são aceites pelo Japão como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo. |
2. |
O n.o 1 aplica-se desde que, por força da união aduaneira estabelecida pela Decisão 90/680/CEE do Conselho, de 26 de novembro de 1990, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, o Principado de Andorra aplique aos produtos originários do Japão o mesmo tratamento pautal preferencial que a União Europeia aplica a esses produtos. |
3. |
O capítulo 3 aplica-se, mutatis mutandis, para efeitos do presente anexo. |
ANEXO 3-F
REPÚBLICA DE SÃO MARINHO
1. |
Os produtos originários da República de São Marinho são aceites pelo Japão como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo. |
2. |
O n.o 1 aplica-se desde que, por força do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, assinado em Bruxelas em 16 de dezembro de 1991, a República de São Marinho aplique aos produtos originários do Japão o mesmo tratamento pautal preferencial que a União Europeia aplica a esses produtos. |
3. |
O capítulo 3 aplica-se, mutatis mutandis, para efeitos do presente anexo. |
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Perguntas mais frequentes
- Quando os direitos de referem ao peso, trata-se do peso bruto ou do peso líquido?
- Onde posso informar-me sobre os direitos de importação aplicáveis ao meu produto?
- Se pretende vender o meu produto em vários países da UE, terei de pagar direitos de importação cada vez que esse produto entra num país diferente?
- Posso obter uma lista de produtos cobrados em direitos de importação de 0%?
- Os impostos especiais de consumo são aplicados a nível da UE ou a nível nacional?
- Como é cobrado o IVA na UE?
- Como obter uma autorização para exportar peixe para a UE?
- Os alimentos exportados para a UE têm de ser provenientes de um estabelecimento autorizados pela UE?
- Tenho de pagar para utilizar o meu assistente comercial para serviços e investimento?
- Em que línguas estão disponíveis em O meu assistente comercial para serviços e investimento?