23 julho 2025

UE introduz novos controlos das importações de bens culturais

A partir de 28 de junho de 2025, é aplicável o Regulamento (UE) 2019/880, que visa prevenir o comércio ilegal de bens culturais e proibir a importação para a União de bens culturais exportados ilegalmente de países terceiros.

De acordo com o regulamento, são aplicáveis disposições diferentes aos bens culturais, em função da parte do anexo em que são classificados:

  • Parte A: proibição geral de importação dos bens culturais enumerados e ilicitamente retirados dos países onde foram criados ou descobertos
  • Parte B: bens culturais particularmente ameaçados, nomeadamente objetos arqueológicos e partes de monumentos desmembrados, com mais de 250 anos de idade, independentemente do seu valor, estão sujeitos a licenças de importação obtidas antes da importação dos bens para a UE
  • Parte C: os bens culturais considerados de menor risco do que a categoria anterior (coleções e espécimes raros, bens relacionados com a história, antiguidades e objetos de interesse etnológico com mais de 200 anos e com um valor aduaneiro superior a 18 000 euros) estão sujeitos a declarações do importador (autocertificação) antes da sua importação para a UE.

Todos os bens culturais importados para a UE, independentemente da sua categoria, estão sujeitos a controlos uniformes para que as autoridades aduaneiras verifiquem a documentação e inspecionem os bens, a fim de garantir que foram legalmente exportados do seu país de origem.

Certos bens culturais destinados a utilizações específicas (educativas, científicas ou relacionadas com a investigação) e bens de retorno estão isentos destes requisitos documentais.

O Regulamento (UE) 2019/880 considera a «importação» de bens culturais:

  • a introdução em livre prática e
  • A sujeição aos regimes aduaneiros especiais:
    • armazenagem (entrepostos aduaneiros e zonas francas),
    • utilização específica (incluindo importação temporária e utilização final)
    • e aperfeiçoamento ativo

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1079 da Comissão estabelece as regras de execução das disposições do Regulamento (UE) 2019/880 no que diz respeito:

  • as isenções dos requisitos em matéria de documentação,
  • o formato, o modelo, os documentos comprovativos e as regras processuais,
  • A apresentação, o tratamento, o armazenamento e o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros.

Sistema ICG

O sistema eletrónico para a importação de bens culturais, o sistema ICG, é acolhido centralmente pela Comissão Europeia e foi ligado com êxito ao Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE (EU CSW-CERTEX). É igualmente acessível a todas as autoridades culturais e aduaneiras competentes da UE e aos operadores. 

O sistema ICG é acessível aos utilizadores com uma ligação à Internet.

A partir de 28 de junho de 2025, a utilização deste sistema tornou-se obrigatória para:

  • apresentação de pedidos de licenças de importação
  • apresentação de declarações do importador
  • partilha e armazenamento de informações entre as autoridades nacionais

A Comissão Europeia criou documentos e códigos específicos para este controlo. É importante notar que, se um dos documentos exigidos for declarado para um regime aduaneiro incorreto, a declaração será rejeitada.

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