Acordo de Parceria UE-México

As relações comerciais bilaterais entre a UE e o México são reguladas pelo Acordo de Parceria, que é aplicável a título provisório desde 2000.

A União Europeia e o México estão atualmente a negociar um novo acordo de associação UE-México que visa substituir o atual Acordo de Parceria.

Maisinformações

Regras de origem

 

Para poder beneficiar do tratamento preferencial, o seu produto terá de cumprir as regras de origem previstas no acordo. Consulte aferramenta interativa de autoavaliação das regras de origem (ROSA) em My Trade Assistant para avaliar se o seu produto cumpre as regras de origem e para saber como preparar os documentos corretos.

A presente secção contém informaçõesgerais sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem.

A origem é a «nacionalidade económica» das mercadorias comercializadas. Se é novo no tema, pode encontrar uma introdução aos principais conceitos na secção «Produtos».

Regras de origem

Onde posso encontrar as regras de origem?

As regras de origem constam do anexo III da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto CE-México, de 23 de março de 2000, relativa à definição do conceito de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 245 de 29.09.2000, p. 953).

As regras específicas dos produtos foram adaptadas às alterações na classificação das mercadorias introduzidas pelo Sistema Harmonizado de 2002. ADecisão n.º 5/2002 do Conselho Conjunto (JO L 44 de 18.2.2003, p. 1) contém o «novo» apêndice II (juntamente com algumas outras disposições) que foi republicado na íntegra.

O anexo III foi alterado para ter em conta o alargamento da UE de 2004 pela Decisão n.º 3/2004 do Conselho Conjunto (JO L 293 de 16.9.2004, p. 15). As alterações relacionadas com o alargamento da UE de 2007 foram introduzidas pela Decisão n.º 2/2008 do Conselho Conjunto (JO L 198 de 26.7.2008, p. 55).

ADecisão n.º 1/2007 do Comité Misto UE-México (JO L 279 de 23.10.2007, p. 15) introduziu determinadas alterações às regras de origem constantes do anexo III, que dizem respeito ao seguinte:

  • prorrogação da aplicação temporária de duas regras específicas por produto estabelecidas no apêndice II (a) e relativas a determinados produtos químicos, até 30 de junho de 2009
  • prorrogação da aplicação temporária das regras específicas dos produtos estabelecidas no apêndice II (a) e relativas aos produtos de couro, até à conclusão das negociações em curso na OMC
  • alteração do método de gestão utilizado para a atribuição dos contingentes anuais estabelecidos no apêndice II para os têxteis exportados da UE para o México, de um sistema de leilão para um sistema de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»
  • alteração do método de gestão utilizado para a atribuição dos contingentes anuais estabelecidos no apêndice II (a) para o calçado exportado da UE para o México, de um sistema de leilão para um sistema de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»
  • alteração da regra de origem estabelecida no apêndice II para os produtos classificados na posição 1904 do Sistema Harmonizado
  • alteração da regra de origem estabelecida no apêndice II para os produtos classificados na posição 7601 do Sistema Harmonizado

O meu produto é originário da UE ou do México, em conformidade com o Acordo Global UE-México?

Para que o seu produto possa beneficiar do direito preferencial inferior ou nulo ao abrigo do Acordo Global UE-México, deve ser originário da UE ou do México.

Um produto é originário da UE ou do México, se for

  • inteiramente obtidos na UE ou no México, ou
  • fabricadas na UE ou no México a partir de matérias não originárias, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante o cumprimento das regras específicas do produto estabelecidas no apêndice II
    Ver também o apêndice I «Notas introdutórias» às regras de origem específicas dosprodutos.    
    Para determinados produtos, existem algumas regras alternativas específicas por produto — ver apêndice II-A.

 

Exemplos de regras específicas dos produtos nos acordos comerciais da UE

  • regra do valor acrescentado — o valor de todas as matérias não originárias num produto não pode exceder uma determinada percentagem do seu preço à saída da fábrica
  • a alteração da classificação pautal — o processo de produção resulta numa alteração da classificação pautal entre as matérias não originárias e o produto final — por exemplo, a produção de papel (Capítulo 48 do Sistema Harmonizado) a partir de pasta de papel não originária (Capítulo 47 do Sistema Harmonizado)
  • operações específicas — é necessário um processo de produção específico, por exemplo fiação de fibras em fios — tais regras são principalmente utilizadas nos setores têxtil e do vestuário e dos produtos químicos.

Dicas para o ajudar a cumprir as regras específicas dos produtos

O acordo prevê uma flexibilidade adicional para o ajudar a cumprir as regras específicas dos produtos, como a tolerância ou a acumulação.

Tolerância

  • a regra de tolerância permite ao produtor utilizar matérias não originárias que são normalmente proibidas pela regra específica do produto até 10 % do preço à saída da fábrica do produto
  • não pode ser utilizada tolerância para exceder qualquer limiar de valor máximo de matérias não originárias enumerado nas regras específicas do produto
  • aplicam-se tolerâncias específicas aos têxteis e ao vestuário classificados nos capítulos 50 a 63 do SH, que estão incluídos nas notas 5 a 7 do apêndice I «Notas introdutórias» das regras de origem específicas dos produtos.

Acumulação

  • Acumulação bilateral — as matérias originárias do México podem ser contadas como originárias da UE (e vice-versa) quando utilizadas no fabrico de um produto

Outros requisitos

O produto deve igualmente satisfazer todos os outros requisitos aplicáveis especificados no Protocolo, tais como operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes ou a regra do transporte direto.

Transporte através de um país terceiro: regra relativa ao transporte direto

Os produtos originários devem ser transportados da UE para o México (e vice-versa) sem serem posteriormente transformados num país terceiro.

É permitido o transbordo ou o armazenamento temporário num país terceiro se os produtos permanecerem sob vigilância das autoridades aduaneiras e não forem objeto de outras operações para além das seguintes:

  • descarga
  • recarregamento
  • qualquer operação destinada a assegurar a sua conservação em boas condições

Terá de apresentar provas do transporte direto para as autoridades aduaneiras do país de importação.

Draubaque de direitos

Ao abrigo do Acordo Global UE-México, não é possível obter um reembolso dos direitos anteriormente pagos sobre as matérias não originárias utilizadas para produzir um produto exportado ao abrigo de um direito preferencial.

Procedimentos em matéria de origem

Se pretender solicitar uma tarifa preferencial, terá de seguir os procedimentos de origem e de verificação do seu pedido pelas autoridades aduaneiras do país para o qual está a importar as suas mercadorias. Os procedimentos são estabelecidos no título V, relativo à prova de origem, e no título IV, relativo às disposições em matéria de cooperação administrativa.

Como solicitar uma tarifa preferencial

Para beneficiarem de um direito preferencial, os importadores devem apresentar a prova de origem.

A prova de origem pode ser:

  • um certificado de circulação EUR.1, ou
  • uma declaração de origem

A prova de origem permanece válida durante 10 meses a contar da data de emissão.

Não é exigida prova de origem quando o valor total da remessa não excede

  • 500 EUR para as pequenas embalagens ou
  • 1,200 EUR para a bagagem pessoal

Consultar as notas explicativas do anexo III (incluindo a nota explicativa revista do artigo 17.º)para mais pormenores sobre o preenchimento ou o estabelecimento das provas de origem.

Certificado de circulação EUR.1

Os certificados de circulação EUR.1 são emitidos no México pela «Secreía de Economía» (Ministério da Economia). O Ministério da Economia é igualmente responsável por:

  • concessão, controlo e revogação de autorizações a exportadores autorizados
  • controlos a posteriori na sequência de um pedido de uma autoridade aduaneira de um Estado-Membro da UE

A autoridade aduaneira do México pode solicitar às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da UE que verifiquem o caráter originário das mercadorias ou a autenticidade da prova de origem. O exportador que solicita a emissão de um certificado deve poder apresentar comprovativos do caráter originário dos produtos em causa. Especificamente, para o México, a classificação pautal de 4 dígitos das mercadorias exportadas deve ser indicada na casa 8 do certificado de circulação EUR.1

O apêndice III inclui um modelo de certificado EUR.1 e dá indicações para o seu preenchimento.

Declaraçãode origem

Os exportadores podem autodeclarar que o seu produto é originário da UE ou do México mediante a apresentação de uma declaração de origem. Pode ser feito por:

  • um exportador autorizado, ou
  • por qualquer exportador, desde que o valor total dos produtos não exceda 6,000 EUR

Para se tornar um exportador autorizado, deve poder apresentar às autoridades aduaneiras competentes («Secretaría de Economia» do Ministério da Economia, no caso do México) documentos comprovativos que atestem o caráter originário dos seus produtos, bem como cumprir quaisquer outros requisitos que possam ser impostos pelas mesmas. As autoridades competentes podem retirar-lhe o estatuto de exportador autorizado, caso o utilize de forma abusiva. Para obter mais informações sobre os procedimentos, contacte as autoridades aduaneiras competentes («Secretaría de Economia» do Ministério da Economia, no caso do México).

Como efetuar uma declaração de origem

  • o exportador deve escrever, carimbar ou imprimir a seguinte declaração (na língua adequada) na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.º...) declara que, salvo indicação clara em contrário, esses produtos têm... origem preferencial.

O texto da declaração na fatura pode ser feito em qualquer uma das línguas oficiais da UE e consta do apêndice IV. Verifique junto das suas autoridades aduaneiras se existem quaisquer requisitos adicionais.

A declaração na fatura deve assinada à mão. Se for um exportador autorizado, está isento deste requisito desde que se comprometa por escrito às suas autoridades aduaneiras a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração que o identifique. Ao preencher uma declaração na fatura, deve poder apresentar documentos comprovativos do caráter originário dos seus produtos.

A declaração na fatura pode ser efetuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada à autoridade aduaneira do país de importação não mais do que o período estabelecido na legislação interna de cada Parte: dois anos na UE e um ano no México

Verificação da origem

As autoridades aduaneiras podem verificar se um produto importado é efetivamente originário ou cumpre outros requisitos de origem. A verificação baseia-se em

  • cooperação administrativa entre as autoridades aduaneiras das partes de importação e de exportação
  • controlo efetuado pelas autoridades aduaneiras locais. Não são autorizadas visitas da Parte de importação ao exportador.

As autoridades da Parte de exportação procedem à determinação final da origem e informam as autoridades da Parte de importação dos resultados obtidos.

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