Acordo Global UE-México
As relações comerciais bilaterais UE-México são regidas pelo pilar comercial do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação UE-México (também designado por «Acordo Global»).
Este acordo entrou em vigor em 2000 e abrange o diálogo político, as relações comerciais e a cooperação. As disposições comerciais do Acordo Global evoluíram posteriormente para um Acordo de Comércio Livre abrangente, que abrange o comércio de mercadorias e o comércio de serviços. Estas disposições entraram em vigor em Outubro de 2000 e 2001, respectivamente.
Em 2016, a União Europeia e o México decidiram modernizar o Acordo Global UE-México de forma abrangente e ambiciosa. As duas partes chegaram a um «acordo de princípio» sobre a parte comercial do Acordo Global modernizado UE-México em abril de 2018 e concluíram os pormenores técnicos finais sobre os contratos públicos em abril de 2020. O Acordo Global Modernizado UE-México está a ser objeto dos procedimentos internos necessários de ambas as partes.
Mais informações na página da DG COMÉRCIO sobre o México
Regras de origem
Para poder beneficiar do tratamento preferencial, o seu produto terá de cumprir as regras de origem ao abrigo do acordo. Consulte a«Ferramenta de autoavaliação das regras de origem (ROSA)»interativa em O meu assistente comercial para avaliar se o seu produto cumpre as regras de origem e descobrir como preparar os documentos corretos.
Esta secção contém informações gerais sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem.
A origem é a "nacionalidade económica" dos bens comercializados. Se é novo no tema, pode encontrar uma introdução aos principais conceitos na secção «Mercadorias».
Onde posso encontrar as regras de origem?
As regras de origem constam do anexo III da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto CE-México, de 23 de março de 2000, relativa à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 245 de 29.9.2000, p. 953).
As regras específicas por produto foram adaptadas às alterações na classificação das mercadorias introduzidas pelo Sistema Harmonizado de 2002. A Decisão n.o 5/2002 do Conselho Conjunto (JO L 44 de 18.2.2003, p. 1) contém o apêndice II aplicável (juntamente com algumas outras disposições), que foi republicado na íntegra.
O anexo III foi alterado para ter em conta o alargamento da UE de 2004 pela Decisão n.o 3/2004 do Conselho Conjunto (JO L 293 de 16.9.2004, p. 15). As alterações relacionadas com o alargamento da UE em 2007 foram introduzidas pela Decisão n.o 2/2008 do Conselho Conjunto (JO L 198 de 26.7.2008, p. 55) e as alterações relacionadas com a adesão da Croácia pela Decisão n.o 1/2020 do Conselho Conjunto (JO L 259 40 de 10.8.2020, p. 40).
A Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto UE-México (JO L 279 de 23.10.2007, p. 15) introduziu determinadas alterações às regras de origem constantes do anexo III, que dizem respeito ao seguinte:
- Prorrogação da aplicação temporária das regras específicas por produto estabelecidas no apêndice II, alínea a), relativas aos produtos de couro, até à conclusão das negociações em curso no âmbito da OMC
- Alteração do método de gestão utilizado para atribuir os contingentes anuais estabelecidos nos apêndices II e II, alínea a), aos têxteis e calçado exportados da UE para o México, passando de um sistema de leilões para um sistema de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»
- Uma alteração da regra de origem estabelecida no apêndice II para os produtos classificados nas posições 1904 e 7601 do Sistema Harmonizado
A Decisão n.o 1/2019 do Comité Misto UE-México (JO L 3 de 7.1.2019, p. 37-40) introduziu o apêndice VI relativo ao tratamento dos produtos originários de Andorra e de São Marinho e ao tratamento dos produtos originários do México que são exportados para esses dois países.
O meu produto é originário da UE ou do México, em conformidade com o Acordo Global UE-México?
Para que o seu produto possa beneficiar do direito preferencial inferior ou nulo ao abrigo do Acordo Global UE-México, tem de ser originário da UE ou do México.
Um produto é originário da UE ou do México, se:
- inteiramente obtidas na UE ou no México, ou
- Fabricadas na UE ou no México a partir de matérias não originárias, desde que essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, em conformidade com as regras específicas por produto estabelecidas no apêndice II.
Ver também o apêndice I, «Notas introdutórias», das regras de origem específicas por produto.
Para determinados produtos, existem algumas regras alternativas específicas por produto – ver apêndice II-A
Exemplos de regras específicas por produto nos acordos comerciais da UE
- Regra do valor acrescentado – o valor de todas as matérias não originárias de um produto não pode exceder uma determinada percentagem do seu preço à saída da fábrica
- a alteração da classificação pautal — o processo de produção resulta numa alteração da classificação pautal entre as matérias não originárias e o produto final — por exemplo, a produção de papel (capítulo 48 do Sistema Harmonizado) a partir de pasta não originária (capítulo 47 do Sistema Harmonizado)
- operações específicas — é necessário um processo de produção específico, por exemplo, fiação de fibras em fios — essas regras são utilizadas principalmente nos setores têxtil e do vestuário, bem como nos setores químicos
Dicas para ajudá-lo a cumprir as regras específicas do produto
O acordo proporciona flexibilidade adicional para o ajudar a cumprir as regras específicas dos produtos, como a tolerância ou a acumulação.
Tolerância
- a regra da tolerância permite ao produtor utilizar matérias não originárias que são normalmente proibidas pela regra específica do produto até 10 % do preço à saída da fábrica do produto
- a tolerância não pode ser utilizada para exceder qualquer limiar de valor máximo das matérias não originárias enumeradas nas regras específicas dos produtos
- aplicam-se tolerâncias específicas aos têxteis e vestuário classificados nos capítulos 50 a 63 do SH, incluídos nas notas 5 a 7 do apêndice I «Notas introdutórias» das regras de origem específicas por produto
Acumulação
- Acumulação bilateral — as matérias originárias do México podem ser consideradas originárias da UE (e vice-versa) quando utilizadas no fabrico de um produto
Outros requisitos
O produto tem igualmente de cumprir todos os outros requisitos aplicáveis especificados no Protocolo, tais como operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes ou a regra do transporte direto.
Transporte através de um país terceiro: regra do transporte direto
Os produtos originários devem ser transportados da UE para o México (e vice-versa) sem serem posteriormente transformados num país terceiro.
É permitido o transbordo ou o entreposto temporário num país terceiro se os produtos permanecerem sob vigilância das autoridades aduaneiras e não forem submetidos a outras operações para além das seguintes:
- descarregamento
- recarregamento
- qualquer operação destinada a preservá-los em boas condições
Terá de apresentar provas do transporte direto às autoridades aduaneiras do país de importação.
draubaque de direitos
Ao abrigo do Acordo Global UE-México, não é possível obter um reembolso dos direitos anteriormente pagos sobre matérias não originárias utilizadas para produzir um produto que é exportado ao abrigo de um direito preferencial.
Procedimentos de origem
Se pretender solicitar uma tarifa preferencial, terá de seguir os procedimentos de origem e mandar verificar o seu pedido pelas autoridades aduaneiras do país para o qual importa as suas mercadorias. Os procedimentos são estabelecidos no título V relativo à prova de origem e no título IV relativo ao regime de cooperação administrativa.
Como reivindicar uma tarifa preferencial
Para beneficiarem de uma tarifa preferencial, os importadores devem apresentar uma prova de origem.
A prova de origem pode ser:
- um certificado de circulação EUR.1, ou
- uma declaração de origem
A prova de origem mantém-se válida durante 10 meses a contar da data de emissão.
Não é exigida prova de origem quando o valor total da remessa não excede
- 500 euros para pequenas embalagens ou
- 1200 euros para a bagagem pessoal
Consultar as notas explicativas do anexo III (incluindo a nota explicativa revista do artigo 17.o)para mais informações sobre o preenchimento ou a elaboração das provas de origem.
Certificado de circulação EUR.1
Os certificados de circulação EUR.1 são emitidos no México pela «Secretaría de Economía» (Ministério da Economia). O Ministério da Economia é igualmente responsável pela
- concessão, controlo e revogação de autorizações a exportadores autorizados
- controlos pós-verificação na sequência de um pedido de uma autoridade aduaneira de um Estado-Membro da UE
A autoridade aduaneira do México pode solicitar às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da UE que verifiquem o caráter originário das mercadorias ou a autenticidade da prova de origem. O exportador que solicita o certificado deve poder apresentar documentos comprovativos do caráter originário dos produtos em causa. Especificamente, para o México, a classificação pautal de quatro algarismos das mercadorias exportadas deve ser indicada na casa 8 do certificado de circulação EUR. 1
O apêndice III inclui um modelo de certificado EUR.1 e dá indicações para o seu preenchimento.
Declaração de origem
Os exportadores podem autodeclarar que o seu produto é originário da UE ou do México, apresentando uma declaração de origem. Pode ser feito por
- um exportador autorizado, ou
- por qualquer exportador, desde que o valor total dos produtos não exceda 6 000 euros
Para se tornar um exportador autorizado, deve poder satisfazer às autoridades aduaneiras competentes («Secretaria Economia» do Ministério da Economia, do lado mexicano) o caráter originário dos seus produtos, bem como quaisquer outros requisitos que estas possam impor. As autoridades competentes podem retirar-lhe o estatuto de aprovado se abusar do mesmo de alguma forma. Para mais informações sobre os procedimentos, contacte as autoridades aduaneiras competentes («Secretaria Economia» do Ministério da Economia, do lado mexicano).
Como fazer uma declaração de origem
o exportador deve datilografar, carimbar ou imprimir a seguinte declaração (na língua adequada) na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
O exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o ...) declara que, salvo indicação clara em contrário, esses produtos são de origem preferencial ....
O texto da declaração na fatura pode ser feito em qualquer uma das línguas oficiais da UE e pode ser consultado no apêndice IV. Informe-se junto das suas autoridades aduaneiras sobre quaisquer requisitos adicionais que possam ter.
A declaração na fatura deve ser assinada à mão. Os exportadores autorizados estão isentos desta obrigação, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração que os identifique. Ao preencher uma declaração na fatura, deve estar preparado para apresentar documentos comprovativos do caráter originário dos seus produtos
A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada à autoridade aduaneira do país de importação durante um período não superior ao estabelecido na legislação interna de cada Parte: dois anos na UE e um ano no México
Verificação da origem
As autoridades aduaneiras podem verificar se um produto importado é efetivamente originário ou cumpre outros requisitos em matéria de origem. A verificação baseia-se em
- cooperação administrativa entre as autoridades aduaneiras das partes importadoras e exportadoras
- verificação feita pelas alfândegas locais. Não são autorizadas visitas da Parte importadora ao exportador
As autoridades da Parte de exportação procedem à determinação final da origem e informam as autoridades da Parte de importação dos resultados.