Documentos e procedimentos de desalfandegamento

Esta secção destina-se aos importadores da UE. Fornece informações pormenorizadas sobre os procedimentos de importação da UE, incluindo tópicos como o registo como operador económico e o número EORI (Registo e Identificação dos Operadores Económicos), os vários documentos que deve preencher e ligações para os requisitos específicos por setor e por país. Para mais informações específicas sobre o produto, consulte O meu assistente comercial.

Neste capítulo encontrará:

  • os documentos necessários para o desalfandegamento na UE
  • informações sobre como obter um número EORI
  • os diferentes regimes aduaneiros
  • informações sobre as provas de origem no âmbito do desalfandegamento
  • informações específicas para cada Estado-Membro da UE relativas às importações

Documentos necessários para o desalfandegamento na UE

 
 

Prova de origem

Uma prova de origem é um documento comercial internacional que certifica que as mercadorias incluídas numa remessa são originárias de um determinado país ou território. Deve ser declarado juntamente com o DAU e apresentado para desalfandegamento.

Em termos gerais, o caráter originário das mercadorias pode ser provado por:

  • certificados de origem não preferencial que atestem que o país de origem das mercadorias não pode beneficiar de qualquer tratamento preferencial. Estes certificados são normalmente emitidos pelas câmaras de comércio.
  • certificados de origem preferencial que permitem que as mercadorias beneficiem de direitos reduzidos ou nulos quando importadas dos países terceiros com os quais tenha sido assinado um acordo preferencial.

Estes certificados devem ser emitidos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação e apresentados no momento do desalfandegamento.

  • o tipo de certificado a solicitar é determinado por cada acordo preferencial: Formulário A (para o regime SPG), EUR MED (para alguns casos concretos no sistema PEM) ou 1 EUR (todos os outros casos)
  • declarações na fatura emitidas pelo exportador no país beneficiário ou parceiro. Há que distinguir duas situações
    • para remessas até 6,000 EUR, as declarações na fatura podem ser emitidas por qualquer exportador no país beneficiário/país parceiro
    • para remessas superiores a 6,000 EUR, as declarações na fatura só podem ser emitidas por um exportador autorizado.

Um caso específico das declarações na fatura é o sistema REX.

Podem também ser apresentados certificados de informações pautais vinculativas e /ou informações vinculativas em matéria de origem.

 
 
 
 

Ver também:

Declaração sumária de entrada (DSE)

A declaração sumária de entrada contém informações prévias relativas às mercadorias que entram no território da UE. Permite às autoridades aduaneiras realizar uma análise de risco para fins de segurança e proteção. A DSE deve ser apresentada na primeira estância aduaneira de entrada na UE pelo transportador das mercadorias (pelo transportador das mercadorias, embora, em alguns casos, possa ser feita pelo importador destinatário ou por um representante do transportador ou importador) — mesmo que as mercadorias não se destinem a ser importadas na UE. Aplicam-se os seguintes prazos para a apresentação da DSE com base no modo de transporte que transporta as mercadorias

  • carga marítima contentorizada: pelo menos, 24 horas antes do início do carregamento no porto estrangeiro
  • carga marítima a granel: pelo menos, 4 horas antes da chegada
  • transporte marítimo de curta distância: pelo menos, 2 horas antes da chegada
  • voos de curta distância (de menos de 4 horas): pelo menos até à hora efetiva de descolagem da aeronave
  • voos de longo curso (superiores a 4 horas): pelo menos, 4 horas antes da chegada ao primeiro aeroporto do território aduaneiro da UE
  • transporte rodoviário: pelo menos 1 hora antes da chegada

Observação: A declaração sumária de entrada exige informações incluídas em documentos originários do exportador (conhecimento de embarque, faturas comerciais, etc.). Certifique-se de que estes documentos chegam atempadamente à parte responsável pela entrega da declaração. Mais informações sobre a declaração sumária de entrada. O Código Aduaneiro da União introduziu mais pormenores sobre a análise de risco na presente declaração. Ver perguntas frequentes sobre a DSE.

Registo como operador económico (número EORI)

O número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI) é um identificador único, atribuído por uma autoridade aduaneira num país da UE a todos os operadores económicos (tanto a pessoas singulares como coletivas) e pessoas que exercem atividades abrangidas pela legislação aduaneira. Será atribuído um EORI aos importadores estabelecidos no exterior da UE a primeira vez que apresentem:

  • uma declaração aduaneira
  • uma declaração sumária de entrada (DSE)
  • uma declaração sumária de saída (DSS)

Os operadores devem utilizar esse número em todas as comunicações com as autoridades aduaneiras europeias sempre que seja necessário um identificador da UE, como é o caso, por exemplo, das declarações aduaneiras. Os números EORI já atribuídos podem ser verificados numa das instituições da Comissão Europeia. As autoridades que registam números EORI em cada país da UE podem ser consultadas.

Consulte também as Diretrizes relativas ao sistema EORI

Procedimentos aduaneiros na UE

Quando as mercadorias chegam à estância aduaneira de entrada na UE, são colocadas em depósito temporário sob fiscalização aduaneira (não mais de 90 dias) até lhes ser atribuído um dos seguintes regimes aduaneiros (ou reexportadas):

Introdução em livre prática

O objetivo do regime de introdução em livre prática é cumprir todas as formalidades de importação para que as mercadorias possam ser vendidas no mercado da União.

As mercadorias são introduzidas no circuito de consumo quando estiverem preenchidas todas as condições para a importação:

  • Foram pagos todos os direitos pautais e outros encargos aplicáveis.
  • Foram apresentados certificados de importação para mercadorias sujeitas a contingentes.
  • Foram apresentadas todas as autorizações e certificados aplicáveis (por exemplo, um certificado veterinário para determinados animais ou produtos animais).

As mercadorias importadas são sujeitas ao regime por meio de uma declaração aduaneira. A data em que esta declaração é aceite pela estância aduaneira de um país da UE é também a data tida em conta para o cálculo do montante dos direitos de importação, do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo, se for caso disso.

Procedimentos especiais

As mercadorias podem ser sujeitas a um dos seguintes tratamentos:

  • Trânsito da União, que inclui:
    • Trânsito externo — as mercadorias não-UE podem circular de um ponto para outro dentro do território aduaneiro da UE sem estarem sujeitas a direitos de importação, outros encargos relacionados com a importação das mercadorias (ou seja, impostos internos) e medidas de política comercial. A circulação de mercadorias para outro Estado-Membro da UE significa que os procedimentos de desalfandegamento são transferidos para a estância aduaneira de destino.
    • Trânsito interno as mercadorias UE podem circular de um ponto para outro do território aduaneiro da UE sem qualquer alteração do seu estatuto aduaneiro. Tal inclui o transporte de mercadorias através de outro território situado fora do território aduaneiro da UE.
  • Armazenamento, que inclui o entreposto aduaneiro e as zonas francas:
    • Entreposto aduaneiro — as mercadorias não-UE podem ser armazenadas em instalações ou em qualquer outro local autorizado pelas autoridades aduaneiras e sob fiscalização aduaneira («entrepostos aduaneiros») sem estarem sujeitas a direitos de importação, outras imposições relacionadas com a importação das mercadorias e medidas de política comercial.
    • Zonas francas — os Estados-Membros podem designar partes do território aduaneiro da União como zonas francas. Trata-se de mercadorias que podem ser introduzidas com isenção de direitos de importação, de outros encargos (ou seja, encargos internos) e de medidas de política comercial, até que lhes seja atribuído outro regime aduaneiro aprovado ou reexportadas. As mercadorias podem também ser submetidas a operações simples como, por exemplo, a transformação ou a reembalagem.
  • Utilização específica que inclui a importação temporária e o destino especial:
    • Importação temporária — As mercadorias não-UE podem entrar na UE sem o pagamento de direitos de importação, desde que se destinem a reexportação sem serem alteradas. O período máximo de importação temporária é de dois anos.
    • Destino especial — as mercadorias podem ser introduzidas em livre prática ao abrigo de uma isenção de direitos ou de uma taxa reduzida do direito devido à sua utilização específica.
  • Aperfeiçoamento, que inclui o aperfeiçoamento ativo e passivo:
    • Aperfeiçoamento ativo — As mercadorias podem ser importadas para a UE, sem estarem sujeitas a direitos, impostos e formalidades, para serem transformadas sob controlo aduaneiro e depois reexportadas. Se os produtos acabados acabarem por não ser exportados, ficam sujeitos aos direitos e formalidades aplicáveis.
    • Aperfeiçoamento passivo — as mercadorias UE podem ser exportadas temporariamente do território aduaneiro da União para efeitos de aperfeiçoamento. As mercadorias transformadas podem ser introduzidas em livre prática com isenção total ou parcial dos direitos de importação.

Ver também:

Requisitos e autoridades dos Estados-Membros em matéria de importação

Enquanto união aduaneira, a UE beneficia de procedimentos de importação muito harmonizados. No entanto, subsistem algumas diferenças entre os 27 Estados-Membros.

Ver a lista dos Estados-Membros da UE e das suas principais autoridades competentes que podem fornecer informações sobre procedimentos de importação, regimes comerciais, licenças de importação e autoridades competentes para a inspeção de requisitos específicos. Devem poder ajudá-lo a cumprir requisitos únicos para o seu país. Estas autoridades podem ajudá-lo a fazer perguntas, tais como:

  • Onde apresentar o documento administrativo único
  • Zonas francas disponíveis
  • Como obter licenças de importação
  • Inspeções de animais vivos e de produtos de origem animal
  • Inspeções fitossanitárias
  • Controlo sanitário de alimentos destinados ao consumo humano e animal
  • Normas em matéria de comercialização dos produtos agrícolas e da pesca
  • Controlo do comércio de produtos químicos, fertilizantes e resíduos
  • Normalização técnica
  • Disposições relativas à embalagem e etiquetagem

Legislação

  • Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro (JO L 269 10/10/2013) (CELEX 32013R0952)
  • Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2016/341 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 15/03/2016) (CELEX 32016R0341).
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