Acumulação bilateral

 

Artigo 40.º («acumulação da origem») do Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido

A acumulação bilateral permite que as matérias (por exemplo, partes, componentes) originárias do país parceiro preferencial sejam consideradas originárias da UE quando utilizadas para fabricar outro produto na UE (e vice-versa).

  • Este é o tipo básico de acumulação e é comum a todos os acordos comerciais da UE.
  • Apenas as matérias originárias podem ser utilizadas para efeitos de acumulação bilateral.
  • A produção deve ir além das operações insuficientes no país onde teve lugar a última operação de transformação.

Exemplo de acumulação bilateral entre a UE e o Chile ao abrigo do Acordo de Associação UE-Chile

Os panos de limpeza classificados na subposição 6307.10 do SH são fabricados na UE com tecidos originários do Chile e linhas para costurar não originárias da China. Os tecidos importados do Chile representam 45 % do valor do preço à saída da fábrica dos tecidos e as linhas para costurar 10 %.

A regra específica do produto prevista no Acordo de Associação UE-Chile exige que o valor das matérias não originárias não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto.

Graças à acumulação bilateral, o tecido importado do Chile é contabilizado como originário da UE. Quando são exportados para o Chile, o vestuário de limpeza pode ser considerado originário da UE, uma vez que as matérias não originárias (linhas para costurar) não excedem 40 % do preço à saída da fábrica do produto.

Exemplo de acumulação bilateral entre a UE e o Montenegro ao abrigo da Convenção Pan-Euro-Mediterrânica (PEM)

Um instrumento musical classificado no capítulo 92 do SH e originário da UE é exportado para o Montenegro onde é objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suplementares (por envernizamento). A transformação vai além das «operações mínimas» estabelecidas na Convenção PEM, pelo que, quando o produto final é exportado de volta para a UE, é considerado originário do Montenegro.

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